quinta-feira, 22 de julho de 2010

TST - ANALISA A CORREÇÃO MONETÁRIA

Em recente decisão do TST a turma fimou o entendimento contido na súmula n. 381 do TST ponderando:

De fato, reconheceu a relatora, a atualização pela demora no pagamento de débitos trabalhistas é cabível entre a data de vencimento da obrigação e a do seu efetivo pagamento, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. Na hipótese de salário mensal, portanto, o pagamento deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação do trabalho. Assim, como o empregador só fica inadimplente se não efetuar o pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, o término do mês de trabalho não implica o automático vencimento da obrigação de pagar o salário. Isso significa que a aplicação de eventual correção monetária por atraso no pagamento do débito deve seguir a orientação da Súmula nº 381 do TST. (RR- 133200-14.2005.5.02.0078)


Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8121

Outra questão que ousamos destacar é a taxa SELIC - na correção monetária da contribuição social - INSS, ou seja, salvo melhor Juizo não há falar-se em taxa SELIC, para aquilo que a Lei estabeleceu critério diferente.

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