sexta-feira, 15 de agosto de 2014

ACORDO TRABALHISTA SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO E INSS - TST

Turma determina recolhimento de INSS em acordo sem reconhecimento de vínculo
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o valor integral
fixado em acordo homologado em juízo entre uma trabalhadora e a empresa Olga Krell Associados Serviços de Comunicação Ltda., no qual
não houve reconhecimento de vínculo de emprego nem de prestação de serviços. "Não seria razoável admitir que a empresa retribua a
trabalhadora por mera liberalidade, sem sequer reconhecer uma relação de prestação de serviços", afirmou o ministro Fernando Eizo Ono,
relator do recurso.
O ministro explicou que, embora trabalhadora e empresa não tenham reconhecido a existência de nenhuma relação jurídica, a jurisprudência
do TST é no sentido de que a autocomposição ajustada perante a Justiça do Trabalho pressupõe, no mínimo, o reconhecimento da existência
de prestação de serviços. Ele esclareceu que o artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição da República define que as contribuições
sociais devem incidir sobre todos os rendimentos provenientes do trabalho prestado por pessoa física, ainda que a relação seja apenas de
prestação de serviços. Com base nessa norma e na Orientação Jurisprudencial 398 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do TST, concluiu que deveria haver incidência da contribuição previdenciária sobre o valor estipulado no acordo.
A Quarta Turma, então, deu provimento ao recurso de revista da União e determinou que cada uma deve pagar sua cota-parte, salvo haja
ajuste contrário mais benéfico à trabalhadora no acordo homologado em juízo. A contribuição a cargo da empresa é de 20% sobre o valor
total do acordo, nos termos do artigo 22, inciso III, da Lei 8.212/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Já a contribuição devida pelo
prestador de serviços é de 11%, conforme os artigos 21, 28, inciso III, e 30, parágrafo 4º, da mesma lei, devendo ser respeitado o teto de
contribuição, segundo a OJ 398.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-167100-10.2007.5.02.0242

Fonte: TST

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