segunda-feira, 17 de março de 2014

Órgão Especial do TJSP reve a tributação sobre a cumulação de benefícios.

 OE considera inconstitucional norma que prevê soma de benefícios previdenciários para tributação


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão no último dia 12, reconheceu a inconstitucionalidade de artigo da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007 que impunha a soma dos valores recebidos pelo beneficiário para cálculo da contribuição previdenciária nos casos de cumulação remunerada de aposentadoria e pensão.

A questão foi debatida em duas arguições de inconstitucionalidade envolvendo professoras inativas que, além dos proventos da aposentadoria, também recebiam pensão por morte deixada por ex-servidores da rede pública estadual.

Elas alegaram que os dois benefícios, considerados isoladamente, não ultrapassavam o limite de imunidade da contribuição previdenciária prevista na Constituição Federal, porém estariam sofrendo descontos porque a São Paulo Previdência (SPPrev) – apoiada na legislação contestada – adotava como base de cálculo do teto de imunidade a soma dos valores da aposentadoria e pensão.

Para o relator dos processos, desembargador Antonio Luiz Pires Neto, o artigo 9º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007 é inconstitucional, porque a Carta Magna não determina nem autoriza a soma de benefícios autônomos para efeito de tributação. “A norma tentou contornar a imunidade garantida aos proventos de aposentadoria e pensão que não excedem o teto máximo do regime geral da previdência social, mediante instituição de uma nova hipótese de incidência (não prevista no texto constitucional), qual seja, a soma de benefícios independentes e autônomos que, isoladamente considerados, estariam protegidos pela imunidade.”

Os julgamentos foram unânimes.

Arguição de inconstitucionalidade nº 0196846-39.2013.8.26.0000

Arguição de inconstitucionalidade nº 0197956-73.2013.8.26.0000


Fonte: www.aasp.org.br

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