segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Justiça do Trabalho condena empregador por ameaça à testemunha do empregado

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou de tópico recursal no qual
empresas pretendiam afastar condenação ao pagamento de multa por litigância de má-
fé, decorrente de ato intimidador praticado por um sócio a uma testemunha indicada
pelo empregado. Para a Turma, o apelo foi inviabilizado pela necessidade de reexame
dos fatos e provas (súmula nº 126 do TST).
No recurso interposto para o TST, as empresas A. Comércio Indústria de Impressos
Ltda., A. Indústria e Comércio de Papel Ltda. e A. Indústria e Comércio de Rótulos e
Etiquetas Ltda., explicaram que a expressão proferida por seu representante de que "o
mundo é redondo", não teve a intenção de coagir ou constranger a testemunha. Para
elas, o ato teve o objetivo de fazer com que o ex-empregado falasse a verdade.
A testemunha contou ao juiz que, enquanto aguardava a realização da audiência no
saguão do prédio em companhia dos outros ex-colegas que também testemunhariam, o
sócio das empresas disse-lhe "o mundo dá voltas" e que ele iria precisar da empresa no
futuro para obter referências sobre seu trabalho.
Na sentença, além de verbas trabalhistas, o juiz condenou as reclamadas em
R$1.500,00 por litigância de má-fé, revertida em favor do autor.
Ao apreciar o recurso ordinário empresarial, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS) entendeu que a atitude do empresário foi contrária à lealdade e boa-fé processual,
tratada no art. 14, II, do CPC. Ainda de acordo com Regional, a atitude do empresário
revelou, inclusive, a possibilidade de criação de lista negra, conduta que vem sendo
combatida pelas autoridades competentes.
De acordo com o relator na Sétima Turma do TST, desembargador convocado Valdir
Florindo, avaliar se houve ou não intenção de intimidar, exigiria que fosse feita nova
análise do conjunto de fatos e provas dos autos, conduta contrária ao texto da súmula
nº 126/TST. Dessa forma, quanto ao tema, o recurso não foi admitido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-331-55.2010.5.04.0305

Fonte: AASP

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