STJ - O Tribunal da Cidadania
Previdência privada não precisa contemplar gratificação não
prevista em contrato
05/04/2013
A imposição de extensão de gratificação não prevista em
contrato de previdência privada, portanto não
contemplada nos cálculos atuariais e sem fonte de custeio, viola a
legislação. A decisão da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) livra a Fundação dos
Economiários Federais (Funcef) de incorporar aos proventos os valores relativos
à gratificação de produtividade.
A gratificação era paga aos trabalhadores da Caixa Econômica
Federal (CEF) em atividade. Os valores eram considerados para fim de
recolhimento da contribuição para a previdência oficial, mas não para o plano
de previdência privada. Os aposentados da CEF pediram a suplementação dos valores pagos pela entidade
de
previdência privada para incorporar a parcela relativa à
gratificação.
Capitalização
Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, o regime de
previdência privada brasileiro adota o financiamento por
capitalização. Assim, ocorre a acumulação de valores,
protegidos por reservas que prevejam as despesas e garantam o custeio futuro.
Eventual consumo do patrimônio acumulado para pagamento de
parcelas não previstas nem consideradas nos cálculos atuariais levaria à falta
de recursos para as prestações previdenciárias futuras. A concessão de verba
não prevista no contrato de adesão violaria o dever do estado de proteger os
interesses dos participantes dos planos de benefícios.
“Desse modo, tendo em vista o sistema de capitalização, que
constitui pilar do regime de previdência privada, evidentemente a eventual
inobservância ao equilíbrio atuarial, em contrariedade ao pactuado, colocará em
risco o interesse de terceiros”, esclareceu o relator.
Processos: REsp 1006153
fonte> www.stj.jus.br
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