quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Guarda de menor não pode ser concedida a avós com intuito previdenciário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado o entendimento de que o pedido de alteração de guarda feito pelos avós, com fundamento meramente financeiro-previdenciário, não pode ser deferido quando pelo menos um dos pais se responsabiliza financeira e moralmente pelo menor.
De acordo com os ministros da Terceira Turma, a conveniência de garantir benefício previdenciário ao neto não caracteriza a situação excepcional que justifica, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 33, parágrafo 3º), o deferimento de guarda aos avós.
Os julgados relativos a esse assunto agora estão na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line disponível na página do STJ para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.
O tema Pedido de guarda para fins exclusivamente previdenciários contém 20 acórdãos, decisões já tomadas pelos colegiados do tribunal.
Atividade autônoma
Em maio de 2014, a Terceira Turma do STJ manteve acórdão que negou pedido de guarda formulado pelos avós paternos de menor que morava com o pai, trabalhador autônomo (corretor de imóveis) e deficiente físico.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, verificou que o intuito do pedido fora meramente previdenciário. Isso porque, segundo ele, o avô tem idade avançada e, sobrevindo o seu falecimento, o pensionamento em favor do menor seria automático.
O ministro considerou que do exercício de atividade autônoma pelo pai do menor não há "a presunção de que a assistência material do infante não seja por ele garantida, especialmente quando o genitor com ele vive, exercendo plenamente o seu poder familiar e, inclusive, atendendo aos deveres próprios do encargo de guardião".
Para Sanseverino, não é preciso reconhecer a guarda a parentes que, por força da própria lei civil, na eventual dificuldade econômico-financeira dos pais, poderão prover as necessidades essenciais daquele com quem mantém vínculo parental, para que se supra a impossibilidade eventual do titular do poder familiar.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 27 de julho de 2016

sexta-feira, 1 de julho de 2016

Perícias e erro nas concessões

Agência Brasil - Governo fará perícia para identificar erros no pagamento de auxílio-doença
O ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Dyogo Oliveira, anunciou ontem (30) que o governo fará um amplo processo de perícia médica para identificar beneficiários do auxílio-doença que recebem, mas não precisam mais do benefício. Segundo ele, atualmente, são gastos R$ 13 bilhões por ano com o pagamento do auxílio a pessoas que recebem o benefício há mais de dois anos, mas é preciso reduzir essa conta.

"Faremos uma perícia em todas as pessoas que recebem auxilio-doença. Faremos um cruzamento na base de dados para ver se pessoas em um programa não estão em outro. Isso irá reduzir as despesas. Não acabaremos com os programas, mas quando a pessoa está curada não precisa mais. Precisamos de ação gerenciais para podermos ver se os benefícios estão indo para a área correta”, destacou.

Atividade econômica

O ministro participou de encontro entre o presidente interino Michel Temer e representantes da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), no Palácio do Planalto, e disse que beneficiários não precisam ir para os postos de saúde, pois

Para Oliveira, encontros como esses são positivos porque mostram o apoio do setor privado às iniciativas do governo. Segundo o ministro, o governo tem adotado um conjunto amplo de iniciativas que demonstram a direção que a política econômica está tomando, com a estabilização e a retomada da confiança.

“Foram tomadas diversas iniciativas. O presidente determinou um conjunto de ações para a retomada da atividade econômica. Nenhum país conseguiu se estabilizar sem a confiança. O país está em uma rota sustentável de crescimento. Estamos trabalhando de forma firme e dedicada”, disse.

Dyogo destacou ainda a importância do papel do legislativo que retomou as discussões sobre medidas importantes que estavam “há muito paradas”, como a Desvinculação de Receitas da União (DRU) e a das estatais. Para Dyogo, os indicadores têm mostrado que o governo está no caminho certo.

“O mercado está demonstrando isso. Analistas já indicam que existem a possiblidade de atingirmos o centro da meta para a inflação em 2017, permitindo a retomada do crescimento. Há indicadores da queda do risco Brasil, mostrando a confiança dos investidores” destacou.

Fonte: Agência Brasil

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=49840&tipo=D 

terça-feira, 14 de junho de 2016

STF - DETERMINA QUE SEJA MANTIDO O ATENDIMENTO DOS TRIBUNAIS DO TRABALHO

Ministro determina aos tribunais que se abstenham de alterar horário de atendimento
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a todos os tribunais do país que se abstenham de alterar o horário de atendimento ao público (e também o expediente forense) até que o Plenário do STF julgue definitivamente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4598, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). O ministro também determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) e o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (Piauí) restabeleçam os horários de funcionamento praticados anteriormente. Ambas as cortes já haviam editado atos normativos implementando a mudança.
A decisão do relator ocorreu na análise de duas petições apresentadas na ADI pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Nelas, a OAB informa que os dois TRTs editaram norma a fim de alterar para turnos reduzidos o atual horário de atendimento ao público, além do funcionamento interno, violando a decisão liminar do ministro que manteve o horário de expediente e atendimento sem redução. No TRT da Bahia, a modificação dos horários ao público ocorreu das 9h às 18 para 9h às 14h, tendo sido alterado também o horário do expediente das 8h às 18h para 8h às 15h. Já no TRT do Piauí, o horário de atendimento ao público passou de 8h às 18h para 8h às 14h. O tribunal modificou, ainda, o horário de funcionamento interno das 8h às 18h para 7h30 às 14h30.
Ao analisar as petições, o ministro Luiz Fux considerou configurada a urgência do pedido ao entender que a diminuição do horário de atendimento ao público “constitui ameaça que, em tese, penaliza o jurisdicionado, os advogados e compromete, ademais, a eficiência e o funcionamento dos serviços forenses”. Para ele, a redução do horário de atendimento ao público configura situação que pode acarretar dificuldades irreversíveis, fato que recomenda o deferimento do pleito. O ministro ressaltou que deferiu cautelar anteriormente a fim de impedir que regra sobre a matéria, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pudesse interferir no regular funcionamento dos tribunais do país antes da decisão definitiva pelo Supremo. O STF definirá a titularidade da atribuição para disciplinar o horário de atendimento ao público nas cortes: se do próprio tribunal ou se do CNJ, em razão da “autonomia administrativa e financeira” assegurada ao Poder Judiciário.
“A decisão liminar anteriormente concedida pautou-se pelo ideal jurídico de isonomia de tratamento quanto à autonomia dos tribunais e não teve, em absoluto, o condão de permitir, e, tampouco, o de estimular uma redução do horário de atendimento ao público nos tribunais”, destacou. Assim, o relator entendeu que os tribunais brasileiros devem manter, até decisão final da ADI, pelo Supremo, o referido horário, sob pena de eventual prejuízo aos usuários do serviço público da justiça, em particular para a classe dos advogados. Tendo em vista que as portarias questionadas têm produzido efeitos há pouco mais de dois meses, o ministro determinou que os TRTs da Bahia e do Piauí cumpram a presente decisão até o dia 30 de junho para que haja um período de readaptação da administração judiciárias dessas cortes trabalhistas.
EC/AD
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=318801 

CADASTRO DE INADIMPLENTES E JURISPRUDÊNCIA

Cadastro de inadimplentes é tema da nova edição da Jurisprudência em Teses

A 59ª edição da Jurisprudência em Teses está disponível para consulta no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o tema cadastro de inadimplentes. Com base em precedentes dos colegiados do tribunal, a Secretaria de Jurisprudência destacou duas entre as diversas teses existentes sobre o assunto.
Uma delas considera ser possível que o magistrado, no âmbito da execução de alimentos, adote as medidas executivas do protesto e da inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, caso se revelem eficazes para o pagamento da dívida.
Um dos casos adotados como orientação foi o Recurso Especial 1.469.102, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, julgado em março de 2016 pela Terceira Turma.
Outra tese afirma que, não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos.
Um dos precedentes sobre o tema é o Agravo em Recurso Especial 680.941, da Terceira Turma, julgado também em março deste ano, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha.
Conheça a ferramenta
Lançada em maio de 2014, a ferramentaJurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.
Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.
Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, no menu principal da homepage do STJ. Também há o Acesso Rápido, no menu Outros.
Da redação
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Cadastro-de-inadimplentes-%C3%A9-tema-da-nova-edi%C3%A7%C3%A3o-da-Jurisprud%C3%AAncia-em-Teses 

Suspensão de beneficio - INSS e pensão por morte


Aposentado que teve benefício suspenso por suposta morte receberá indenização do INSS

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um aposentado de Canoas (RS) que teve o seu benefício cancelado indevidamente após ser considerado morto. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou sentença de primeira instância, que havia fixado a condenação em R$ 10 mil. 

O caso ocorreu em 2014. Ao tentar receber a sua aposentadoria, o morador da região metropolitana de Porto Alegre foi notificado que o INSS havia cancelado o seu benefício após cadastrá-lo indevidamente como morto. O autor dirigiu-se a uma agência para esclarecer o ocorrido, mas não teve a situação regularizada. 

Ele ajuizou ação pedindo cem salários mínimos de indenização por danos morais. A Justiça Federal de Canoas julgou a ação procedente, mas fixou o valor da condenação em R$ 10 mil. O INSS recorreu pedindo o cancelamento da sentença. 

Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF4 manteve a condenação, mas reduziu pela metade o valor da indenização. De acordo com o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, “a responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos”. 

Sobre a alteração no valor da condenação o magistrado acrescentou que “na quantificação do dano moral devem ser considerados a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e, por fim, os parâmetros utilizados pela jurisprudência desta Turma, do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais em casos semelhantes”.


fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21897