quarta-feira, 26 de novembro de 2014

ENTENDA COMO OS BENEFÍCIOS SÃO CONCEDIDOS NO INSS

Olá Pessoal, boa tarde.
Recomendo a palestra que segue abaixo, especialmente aos profissionais, estudantes de Direito, RH e ADM para compreensão de como os benefícios são concedidos pelo INSS, prazos, agendamentos, gestão de dados e informações pessoais e empresarias.
Aposentadoria é planejamento e conhecer o sistema facilita sua decisão e oportunidade para se aposentar.

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Estabelecido prazo indeterminado para pensão em prol de mulher que só labutou no lar

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou parcialmente decisão que estabeleceu pensão alimentícia em favor de uma mulher, porém com prazo fixado em três anos. O órgão julgador entendeu que não há como verificar, neste momento, por quanto tempo perdurará a necessidade de a mulher receber tal pensionamento, fixado em 7% sobre os rendimentos do ex-marido, que na época do ingresso da ação percebia em torno de R$ 10 mil.

Segundo os autos, o casamento durou 20 anos e durante todo esse período a mulher dedicou-se apenas e tão somente aos afazeres domésticos. Os desembargadores concluíram que a ex não possui meios de prover ao próprio sustento, porque abdicou da carreira profissional e se dedicou ao lar e aos filhos do casal, durante o tempo do matrimônio. Neste sentido, destacou o desembargador Domingos Paludo, seu ingresso no mercado de trabalho é improvável, devido à idade e à falta de qualificação profissional.

"Essa ainda é a realidade: as mulheres, com o casamento ou ao estabelecerem união estável, de modo geral por exigência do varão, dedicam-se exclusivamente às tarefas domésticas e à criação dos filhos", anotou o relator. A decisão foi unânime.

Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo

Fonte: AASP

Estudante universitária maior de 21 anos não tem direito à pensão por morte



A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso apresentado por uma moradora do Mato Grosso que, por ser estudante universitária, pretendia continuar recebendo pensão por morte de seu pai depois de completar 21 anos. A decisão confirma sentença da 2ª Vara Federal em Cuiabá/MT.

A autora, filha de um ex-servidor público que faleceu quando ela era menor de idade, também pediu, na ação, o pagamento retroativo da pensão referente ao período de setembro de 1995 a dezembro de 2000. Nesse ponto, a estudante obteve decisão favorável tanto em primeira quanto em segunda instância.

Ao analisar o caso, a relatora da apelação no Tribunal, desembargadora federal Ângela Catão, entendeu ser legal o pagamento das parcelas atrasadas e frisou que, nesse tipo de situação, não se pode aplicar o prazo prescricional de cinco anos previsto em lei. “Considerando que a autora era menor quando do óbito do instituidor da pensão, não corre contra ela a prescrição, nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil”, esclareceu, no voto, a desembargadora.

Com relação ao pedido principal, no entanto, a magistrada destacou que a Lei 8.112/90 – que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores da União – é clara ao instituir, como beneficiários da pensão temporária, os filhos do servidor falecido, até os 21 anos de idade. A perda do direito à pensão em decorrência da maioridade está prevista no artigo 222.

Dessa forma, apesar de considerar-se “sensível à argumentação da autora” de que é estudante universitária, a relatora afastou seu direito à manutenção do benefício, por falta de previsão legal. “A lei só permite a percepção de pensão por morte ao maior de 21 anos se inválido e apenas enquanto persistir a situação de invalidez”, concluiu.

Com a decisão, acompanhada integralmente pelos outros dois magistrados que integram a 1ª Turma do Tribunal, a estudante deverá receber, apenas, as parcelas referentes ao período de 1995 a 2000. Os valores serão acrescidos de juros e correção monetária.

Processo nº 0011145-79.2005.4.01.3600 

Fonte: AASP

Julgamento sobre desaposentação é suspenso por novo pedido de vista

Pedido de vista apresentado pela ministra Rosa Weber suspendeu, nesta quarta-feira (29), o julgamento de recursos extraordinários (RE) que discutem a possibilidade de desaposentação de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Na sessão de hoje, votaram os ministros Dias Toffoli e Teori Zavascki, ambos entendendo que a legislação não assegura o direito ao recálculo do benefício com base nas contribuições dos aposentados que continuaram no mercado de trabalho.

O relator do RE 381367, ministro Marco Aurélio, votou pelo reconhecimento do direito dos aposentados autores do recurso, em setembro de 2010. Em seu entendimento, da mesma forma que o trabalhador aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a previdência social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas.

Na sessão de 9 de outubro deste ano, o ministro Luís Roberto Barroso, relator dos REs 661256 (com repercussão geral) e RE 827833, considerou válida a desaposentação, sob o argumento de que a legislação é omissa em relação ao tema, não havendo qualquer proibição expressa a que um aposentado do RGPS que tenha continuado a trabalhar pleiteie novo benefício. Propôs ainda que, como não há norma legal sobre o assunto, a orientação passe a ser aplicada somente 180 dias após publicação do acórdão do Supremo, com o objetivo de possibilitar que os Poderes Legislativo e Executivo, se o desejarem, tenham a possibilidade de regulamentar a matéria.

Ministro Toffoli

Ao apresentar voto-vista no RE 381367, em que um grupo de aposentados recorreu de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que lhes negou direito à desaposentação, o ministro Dias Toffoli considerou constitucional a obrigatoriedade de o segurado aposentado, que permaneça em atividade ou a ela retorne, continue a contribuir para a previdência social, nos termos do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei 8.213/1991.

No entendimento do ministro, dado o caráter solidário e contributivo do sistema previdenciário brasileiro, no qual os trabalhadores de hoje são responsáveis pelo custeio dos benefícios dos aposentados, não há qualquer inconstitucionalidade na norma que veda aos beneficiários que permaneceram no mercado de trabalho, ou a ele voltaram, o direito a qualquer benefício, exceto o salário-família ou a reabilitação profissional.

O ministro Toffoli destacou que, como a Constituição Federal estabelece o princípio da universalidade do custeio da previdência, a vedação prevista na Lei 8.213/1991 é razoável, pois garante a solidariedade do regime. Lembrou ainda que a Constituição remete à legislação ordinária as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem de forma direta na concessão de benefícios.

Ao abrir divergência também nos recursos sob a relatoria do ministro Barroso, o ministro Dias Toffoli argumentou que, se não há vedação constitucional expressa à desaposentação, também não há previsão desse direito. Destacou ainda que a Constituição dispõe de forma clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios.

“A desaposentação não possui previsão legal, pode não estar vedada na Constituição, mas não há previsão legal, assim sendo esse instituto não pode ter natureza jurídica de ato administrativo, que pressupõe previsão legal”, sustentou.

Ministro Zavascki

Ao votar sobre a matéria, o ministro Teori Zavascki destacou que o legislador introduziu dispositivos na Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência) e na Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência) explicitando que as contribuições vertidas pelos aposentados que retornem ao mercado de trabalho são destinadas ao financiamento da seguridade social. Segundo ele, essas modificações retiraram das contribuições, que tinham características típicas de regime de capitalização, com a formação de fundo e seu retorno ao contribuinte quando interrompesse as atividades definitivamente, o chamado pecúlio, dando a elas características do regime de repartição simples a que estão submetidos todos os segurados.

“Essas normas deixam claro que, a partir da extinção dos pecúlios, essas contribuições efetuadas pelos aposentados destinam-se ao custeio atual do sistema de seguridade, e não ao incremento de um benefício para o segurado ou seus dependentes”, afirmou.

O ministro lembrou que o RGPS tem natureza estatutária ou institucional e não contratual e, por este motivo, deve ser sempre regrado por lei sem qualquer espaço para intervenção da vontade individual. Segundo ele, a aquisição dos direitos subjetivos, nesses casos, se dá apenas com previsão legal, estabelecendo os mesmo direitos a todos os indivíduos abrangidos pela situação.

Argumentou também que, de acordo com a jurisprudência do STF, nas situações jurídicas estatutárias os direitos subjetivos somente se tornam adquiridos quando aperfeiçoados por lei. Destacou que, neste sentido, a aposentadoria se regula pela lei vigente ao tempo em que forem alcançadas todas as condições necessárias para sua implementação, não havendo, antes disso, direito adquirido à manutenção de eventuais benefícios, nem impedimento para que a lei seja alterada com a modificação do regime vigente. No entendimento do ministro, a ausência de proibição à obtenção de certa vantagem, como a desaposentação, não pode ser considerada como afirmação do direito subjetivo de exercê-la.

“Na verdade, dada a natureza institucional do regime, a simples ausência de previsão estatutária do direito equivale à inexistência de um dever de prestação por parte da previdência social”, afirmou.

Segundo o ministro, não há como supor a existência de um direito subjetivo que permita ao segurado do RGPS renunciar a um benefício já concedido para simultaneamente obter outro da mesma natureza, porém mais vantajoso, com base em contribuições ocorridas posteriormente à concessão.

“Não é preciso enfatizar que de renúncia não se trata, mas sim substituição de um benefício menor por um maior, uma espécie de progressão de escala. Essa espécie de promoção não tem previsão legal alguma no sistema previdenciário estabelecido atualmente, o que seria indispensável para gerar um dever de prestação”, sustentou.

PR/CR

Fonte AASP

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

EMPREENDEDORISMO ORIENTAÇÃO VOCACIONAL - Escola Dinâmica "Alice Nader Zarzur"

Nosso cumprimentos a Escola Dinâmica e aos Professores pela atenção a orientação vocacional "Alice Nader Zarzur". Semana do Empreendedorismo

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Seminário - semana da Administração - FATEA - Lorena - Ética Profissional e os novos desafios legais


 Com o tema Ética Profissional e os novos desafios legais nosso escritório participou da segunda semana de seminários para o curso de Administração na Faculdade Santa Tereza D'Ávila- Lorena.

Nosso sinceros e cordiais agradecimentos aos Professores Henrique Galvão, Norio Ishisaki  e Érica Bizaio.

Confira alguns momentos:


terça-feira, 14 de outubro de 2014

STF reafirma a impossibilidade de conversão do tempo de serviço de magistério em tempo comum

STF reafirma a impossibilidade de conversão do tempo de serviço de magistério em tempo comum
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reafirmou a tese de que, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum, pois a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República. A decisão majoritária ocorreu na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 703550, com repercussão geral reconhecida, ao qual foi dado provimento.
No caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu de acórdão da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) que admitira a conversão em tempo comum do período em que uma segurada havia trabalhado como professora. Segundo o INSS, o reconhecimento da atividade de magistério como especial e sua conversão em tempo comum depois do advento da Emenda Constitucional (EC) 18/1981, que retirou a natureza especial da atividade, violou frontalmente o regime constitucional da aposentadoria por tempo de serviço.
O relator, ministro Gilmar Mendes, observou que, atualmente, o parágrafo 8º do artigo 201 do texto constitucional dispõe que o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terá reduzido em cinco anos o requisito de tempo de contribuição, para fins de aposentadoria no regime geral de previdência social.
O ministro ponderou que, além de o Plenário do STF já ter se pronunciado sobre o tema em controle concentrado de constitucionalidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 178, de relatoria do ministro Maurício Corrêa (falecido), ambas as Turmas do STF já se manifestaram pela impossibilidade de conversão do tempo de serviço especial de magistério em tempo comum.
Destacou, também, que a Segunda Turma, ao julgar o ARE 742005, assentou a vigência da EC 18/1981 como o marco temporal para vedar a conversão do tempo de serviço especial em comum.
“Tal quadro permite concluir que a TNU decidiu a controvérsia em desacordo ao entendimento iterativo do Supremo Tribunal Federal, qual seja, a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República. Assim, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum”, sustentou.
PR/CR
Processos relacionados
ARE 703550

FONTE; STF