quinta-feira, 24 de outubro de 2013

VERBAS TRABALHISTAS - TRIBUTAÇÃO E O POSICIONAMENTO DO STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou ontem a discussão sobre a incidência de 20% de contribuição previdenciária sobre cinco verbas trabalhistas. Todos os votos foram proferidos, mas o resultado não foi proclamado. Por ora, o placar mostra que apenas os salários maternidade e paternidade devem ser tributados. 

O julgamento é realizado por meio de recurso repetitivo. 

Depois do voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o único que faltava para finalizar o julgamento, o ministro Herman Benjamin pediu vista do processo por não entender porquê seu voto divergia do proferido pelo relator, ministro Mauro Campbell Marques. Depois de muitos debates e da intervenção do procurador da Fazenda Nacional para explicar o que os ministros haviam decidido, o julgamento foi suspenso. Não há data para a retomada. 

Iniciada em fevereiro, a análise sobre a incidência da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre as verbas trabalhistas tem sido interrompida por diversos pedidos de vista. 

Apesar da nova suspensão, já se pode extrair uma decisão. Os seis ministros aptos a participar do julgamento já votaram. O ministro Herman Benjamin ainda poder mudar seu voto, proferido em junho. Mas advogados afirmam que a alteração não deverá impactar no resultado final. Isso porque Benjamin sinalizou que quer acompanhar o voto do relator, acompanhado pela maioria dos ministros. 

No entendimento da 1ª Seção do STJ, os salários maternidade e paternidade devem ser tributados. Por outro lado, os ministros afastaram a incidência da contribuição sobre o aviso-prévio indenizado, o terço constitucional de férias e o pagamento feito pela empresa nos 15 primeiros dias do auxílio-doença. 

Último a votar, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu apenas sobre a incidência da contribuição sobre o salário-maternidade. Para ele, a tributação torna mais cara a contratação de mulheres, o que o STJ não poderia permitir. "Aceitar a tributação seria um estímulo a uma prática discriminatória", afirmou na sessão de ontem. "A verba tem caráter retributivo, visa proteger a maternidade e o recém-nascido." 

Os ministros Herman Benjamin e Benedito Gonçalves concordaram com o relator sobre todas as verbas, exceto sobre o terço de férias e o auxílio-doença. Para eles, haveria a tributação porque os pagamentos são remunerações, e não indenizações ao trabalhador. Na sessão de junho, o ministro Arnaldo Esteves Lima também havia seguido essa linha, mas voltou atrás na sessão de ontem. "Vou retificar meu voto para seguir a jurisprudência do STJ que não admite a incidência", disse. 

De acordo com advogados, a decisão é boa para os contribuintes justamente por manter a jurisprudência do STJ. Segundo tributaristas, as empresas não precisarão mudar planejamentos e não sentirão impactos no caixa. "Muitas já têm decisões que as desobrigam do recolhimento sobre o terço de férias, auxílio-doença e aviso-prévio indenizado. Mas quase nenhuma tem decisão favorável sobre salário-maternidade", afirmou o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos. 

Para a advogada Ariane Guimarães, do Mattos Filho Advogados, a decisão, quando proferida, repercutirá no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão administrativo que analisa autuações da Receita Federal. "As turmas de direito previdenciário ainda têm decisões sobre o assunto diferentes entre si", disse. 

Manter a negativa de tributação sobre o terço de férias era a maior preocupação dos contribuintes, segundo Alessandro Mendes Cardoso. "No STJ, as decisões já oscilaram. A confirmação, por meio de repetitivo, é positiva porque os valores relativos a essa verba são significativos", afirmou. 

Apesar da derrota no STJ, os contribuintes terão ainda uma chance no Supremo Tribunal Federal, que julgará, em repercussão geral, a incidência da contribuição sobre o salário-maternidade, que também tem impacto considerável no custo da folha de pagamentos das empresas. O relator é o ministro Roberto Barroso. 

FONTE: AASP


quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Câmara aprova reforma eleitoral, mas texto terá de voltar ao Senado

A Câmara dos Deputados concluiu ontem um projeto de lei que altera vários pontos da legislação eleitoral, beneficiando candidatos e grandes partidos. Apelidada de minirreforma eleitoral, ela dificulta a fiscalização da Justiça. 

Medidas polêmicas incluídas pelo Senado foram rejeitadas. A Câmara retirou a autorização para que campanhas recebessem doações de concessionários de serviços públicos caso eles não fossem "os responsáveis diretos" pela contribuição. Como foi alterada pelos deputados, a proposta voltará ao Senado. 

Na votação de ontem, os deputados proibiram o uso de bonecos nas campanhas e placas, faixas, cartazes, bandeiras e pinturas em muros de bens particulares. Foi mantido o veto a propagandas que ridicularizem candidato, partido ou coligação. 

A maior mudança incluída pelos deputados permite que o político que receba punição da Justiça Eleitoral possa pagar a multa em até 60 vezes. 

O projeto prevê que a Justiça se limite ao "exame formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelos partidos" ao analisar as contas, "sendo vedada a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência" na autonomia das siglas. 

Outra medida permite transferências do Fundo Partidário às siglas que tiveram contas desaprovadas pela Justiça no semestre das eleições. O texto permite ainda a participação de filiados ou pré-candidatos em programas no rádio, na TV e na internet. 

A validade da lei divide opiniões no Congresso. Isso porque a legislação determina que mudanças no processo eleitoral têm de ser aprovadas um ano antes. Alguns parlamentares, porém, dizem que o projeto não alterou o processo eleitoral e pode valer em 2014. 

Fonte: AASP 

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Procedimento de identificação no Palácio da Justiça tem prejudicado advogados



A AASP tem recebido reiteradas reclamações de advogados, a respeito do procedimento de controle de entrada atualmente adotado nas dependências do Palácio da Justiça e por este motivo enviou ofício ao presidente do Tribunal de Justiça, do Estado de São Paulo solicitando que seja revogada a ordem de identificação por escrito dos advogados, bastando a apresentação da carteira expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, bem como sejam os mesmos dispensados de informar ao serventuário o local específico ao qual pretendem se dirigir.

Como foi constatado, o referido procedimento de identificação tem causado filas e atrasos no ingresso nas dependências do Tribunal, especialmente para os advogados que, na parte da manhã, necessitam pedir preferência, com a antecedência exigida nas sessões de julgamento.

A AASP lembrou ainda no documento que constitui direito do advogado, estabelecido pelo art. nº 7º, inciso IV, da Lei 8.906/94, ingressar livremente nas salas de sessões dos tribunais, nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, assim como em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional.

Fonte: www.aasp.org.br

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUESTIONA MULTA DE 10% DO FGTS

ADIs questionam contribuição de 10% do FGTS em demissão sem justa causa
Duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar o artigo 1º da Lei Complementar (LC) 110/2001, que instituiu contribuição social com alíquota em 10% dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cobrada dos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa. A ADI 5050 foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg). Por sua vez, a ADI 5051 foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
A contribuição foi instituída para o FGTS recompor os expurgos inflacionários das contas vinculadas no período de 10 de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e no mês de abril de 1990, decorrente da decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 248188 e 226855. As confederações alegam que a cobrança é inconstitucional, pois não há validade para a instituição de contribuição social geral sobre a totalidade dos depósitos em conta vinculada do FGTS de titularidade de empregado demitido sem justa causa, diante da relação taxativa das materialidades reservadas a essas espécies tributárias no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
As entidades também apontam que a finalidade que justificou a criação da contribuição se esgotou, considerando que houve a arrecadação de recursos suficientes para fazer frente à perda de arrecadação do FGTS. Argumentam ainda que, em ofício de fevereiro deste ano, a Caixa Econômica Federal informou que o adicional poderia ter sido extinto em julho de 2012, já que os recursos do FGTS foram recompostos nesta data.
Segundo as confederações, embora tenha se esgotado a finalidade que justificou a criação da contribuição, a Portaria 278/2012, da Secretaria do Tesouro Nacional, estabelece que o produto da arrecadação desse tributo será recolhido à conta única do Tesouro Nacional. “Dessa forma, resta mais do que evidenciado que a União já não mais está utilizando a arrecadação proveniente da multa de 10% para cobrir os déficits do FGTS em razão dos expurgos inflacionários, vez que esse ‘rombo’ já foi coberto e, agora, está utilizando essa receita para outros fins, desvirtuando totalmente o fim dessa contribuição, que foi criada com finalidade exclusiva”, cita a CNC na ADI 5051.
As entidades lembram ainda que o Congresso Nacional aprovou projeto de lei que fixava o prazo de vigência da contribuição para 1º de junho deste ano. No entanto, a presidente da República vetou a proposta.
Pedido
Nas ADIs, as associações pedem liminar para a suspensão da eficácia do artigo 1º da LC 110/2001 e, posteriormente, a definitiva declaração de sua inconstitucionalidade.
O relator das ações é o ministro Roberto Barroso.
RP/AD
Processos relacionados
ADI 5050
ADI 5051



Fonte: STF

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Pagamento de contas por meio de celulares e tablets agora é lei



O Diário Oficial da União desta quinta-feira (10) traz a publicação da Lei nº 12.865/13 que regulamenta o sistema de pagamentos de contas por meio de celulares e tablets. Com isso, será possível utilizar um celular como se fosse um cartão de banco. Apelidado pelo autor do projeto original (PLS 635/2011), senador Walter Pinheiro (PT-BA), de bancarização, o novo serviço de pagamento móvel tem também por finalidade permitir a inclusão de mais de 39% da população brasileira que está, atualmente, fora do sistema bancário, segundo levantamento do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).

“Com a medida, as pessoas que estão fora do sistema bancário podem receber crédito, fazer compras e todas as movimentações por celular, promovendo a inclusão e, até mesmo, evitando deslocamentos desnecessários, o que garante ainda o fortalecimento das economias locais e a interiorização do desenvolvimento”, observou Pinheiro. O assunto foi incluído na Medida Provisória 615/2013 durante a tramitação da proposta na Comissão Mista do Congresso, permitindo o acesso à "bancarização", mesmo no caso de o consumidor não possuir conta bancária, conforme a emenda 41, de autoria de Walter Pinheiro, que foi acatada integralmente pelo relator da matéria, senador Gim Argelo (PTB/DF).

Pinheiro destacou que, além dos consumidores que já estão atentos às facilidades do uso do celular para pagamentos, outras parcelas da população também se beneficiarão da medida, como os contemplados pelos programas socais do governo.

“São os casos dos beneficiados pelo programa Bolsa Família, além dos aposentados do INSS, que, muitas vezes, precisam deslocar-se ao município vizinho para encontrar uma agência bancária. Com um celular na mão, eles poderão fazer toda a movimentação do recebimento do benefício até o débito no comércio local, da mesma maneira que hoje operam quando colocam créditos nos casos de celulares pré-pagos”, explica.

O senador avalia ainda que o novo sistema vai contribuir para a redução dos custos das transações financeiras. Além da medida incluir o pagamento móvel no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), a legislação também autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2011/2012 de cana-de-açúcar e de etanol da região Nordeste, afetados por condições climáticas adversas e o financiamento da renovação e implantação de canaviais com equalização da taxa de juros.

Incide imposto de renda sobre juros de mora

No caso de benefício previdenciário ressarcido em atraso, deve incidir imposto de renda (IR) sobre os valores pagos a título de juros de mora, salvo quando a verba principal for isenta ou estiver fora do âmbito do imposto. A tese foi fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão desta quarta-feira (9/10), em Brasília. O entendimento foi revisto para se adequar à jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A decisão ocorreu durante análise do pedido de uniformização apresentado pela União, solicitando a modificação do acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul que confirmou o entendimento de 1º grau pela não incidência de IR sobre os juros de mora recebidos em decorrência do pagamento em atraso de verbas previdenciárias. A TNU não chegou a discutir a forma como os efeitos financeiros dessa decisão serão contabilizados, se por regime de competência ou de caixa, porque o acórdão recorrido não tratou do assunto. 

Na argumentação da União, que acabou sendo acolhida, a questão em discussão foi reexaminada em 2012 pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.089.720/RS. Na ocasião, a Corte firmou o entendimento de que incide imposto de renda sobre os juros de mora, com base no artigo 16 da Lei 4.506/64, inclusive em reclamações trabalhistas. As exceções são apenas duas: quando a verba principal for isenta ou não tributada ou quando se tratarem de verbas rescisórias decorrentes de perda do emprego, havendo reclamação trabalhista ou não – independentemente de ser a verba principal isenta ou não tributada. 

“No caso, tratando-se de verbas previdenciárias pagas em atraso, há a incidência do imposto de renda sobre os correspondentes juros de mora, caso a parcela principal esteja sob o campo de incidência tributária e não esteja contemplada por regra de isenção (aplicação da regra geral do artigo 16 da Lei 4.506/64)”, concluiu o relator do processo na TNU, juiz federal Gláucio Maciel. Com a decisão, o acórdão recorrido foi anulado e os autos devolvidos à turma recursal do Rio Grande do Sul para que a questão seja revista, levando-se em conta o novo entendimento firmado. 

Processo 5000554-76.2012.4.04.7113

fonte; AASP

Trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar

A Turma Nacional de Uniformização, reunida nesta quarta-feira (09/10), em Brasília, reafirmou seu entendimento de que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é suficiente à subsistência da família. 

A decisão foi dada no julgamento de pedido de uniformização apresentado por um segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que reformou a sentença que havia concedido a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor. A fundamentação do acórdão foi a tese de que o regime de economia familiar estaria descaracterizado porque o pai do segurado exerceu atividade urbana no período a ser averbado. 

Inconformado, o autor buscou a TNU e teve seu pedido acolhido pelo relator do processo, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros. “Muito embora o julgado tenha referenciado o entendimento esposado nesta Corte de Uniformização, de que o trabalho urbano por um dos membros do núcleo familiar não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, percebe-se que o motivo pelo qual o acórdão afastou o período de trabalho como segurado especial do autor foi unicamente o fato de o seu pai sempre ter exercido atividade urbana, inclusive no período a ser provado nos autos”, explicou o magistrado. 

Para o relator, ao afastar o regime de economia familiar do labor rural exercido pelo autor, sem apresentar nenhum outro elemento fático mais contundente que o simples fato de o pai haver exercido trabalho urbano no período equivalente ao da carência, acabou por contrariar jurisprudência da TNU. “Este Colegiado vem considerando ser imprescindível a demonstração de que o trabalho urbano de um dos membros da família, bem como a renda auferida, é suficiente para descaracterizar o regime de subsistência do trabalho rural exercido pelo núcleo familiar, o que não foi ponderado no caso em tela”, afirmou. 

Com a decisão, o acórdão foi anulado e cabe à Turma Recursal do Rio Grande do Sul analisar se a renda ganha pelo pai do segurado era suficiente ou não para descaracterizar o regime de subsistência do trabalho rural por ele exercido. “O conjunto fático-probatório deve ser novamente reavaliado para se aferir se há nos autos outras provas de que o trabalho urbano do genitor, bem como a renda por este auferida, teria sido suficiente para a subsistência da família do recorrente, o que teria o condão de afastar o trabalho rural em regime de economia familiar reconhecido na sentença”, concluiu o magistrado. 

Processo 2008.71.67.002212-6