segunda-feira, 13 de maio de 2013

STJ - SE POSICIONA QUANTO A "DESAPOSENTAÇÃO" E DEVOLUÇÃO DE VALORES


STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou na tarde desta quarta-feira (8), em julgamento de recurso repetitivo, que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência. 

Para a Seção, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o ressarcimento dos valores percebidos. 

“Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”, assinalou o relator do caso, ministro Herman Benjamin. 

Posição unificada

Em vários recursos julgados nos últimos anos, contrariando a posição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o STJ já vinha reconhecendo o direito à desaposentadoria. Em alguns julgamentos, houve divergência sobre a restituição dos valores, mas a jurisprudência se firmou no sentido de que essa devolução não é necessária. 

Assim, a pessoa que se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa. 

Repetitivo 

A diferença entre os julgamentos anteriores e este da Primeira Seção é que a decisão tomada no rito dos recursos repetitivos vai orientar os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) do país na solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera da posição do STJ. 

O sistema dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Com a consolidação do entendimento do STJ em repetitivo, os recursos que sustentem posição contrária não mais serão admitidos para julgamento no Tribunal.

Os tribunais de segunda instância que julgaram em outro sentido poderão ajustar sua posição à orientação do STJ, e apenas se o TRF insistir em entendimento contrário é que o recurso será admitido para a instância superior. 

Ressalva pessoal 

O ministro Herman Benjamin, cujo voto foi acompanhado pelo colegiado, aplicou a jurisprudência já fixada pelo STJ, mas ressalvou o seu entendimento pessoal sobre a necessidade de devolução dos valores da aposentadoria. 

“A não devolução de valores do benefício renunciado acarreta utilização de parte do mesmo período contributivo para pagamento de dois benefícios da mesma espécie, o que resulta em violação do princípio da precedência da fonte de custeio, segundo o qual nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido sem a devida fonte de custeio”, ressaltou o ministro Benjamin. 

Ele disse ainda que a não devolução dos valores poderá culminar na generalização da aposentadoria proporcional. “Nenhum segurado deixaria de requerer o benefício quando preenchidos os requisitos mínimos”, afirmou o ministro em outro julgamento sobre o mesmo tema. 

Dois recursos

A Primeira Seção julgou dois recursos especiais, um do segurado e outro do INSS. 

Na origem, o segurado ajuizou ação com o objetivo de renunciar à aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INSS em 1997, e obter benefício posterior da mesma natureza, mediante cômputo das contribuições realizadas após o primeira aposentadoria. 

A sentença de improcedência da ação foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu o direito à desaposentadoria, mas condicionou a utilização do tempo de contribuição para futura aposentadoria à devolução do benefício recebido. 

As duas partes recorreram ao STJ: o INSS, contestando a possibilidade de renúncia à aposentadoria; o segurado, alegando a desnecessidade de devolução dos valores e apontando várias decisões proferidas pelo Tribunal nesse sentido. O recurso do segurado foi provido por sete votos a zero. Pelo mesmo placar, a Seção rejeitou o recurso apresentado pelo INSS. 

Processo: REsp 1334488

Fonte: Superior Tribunal de Justiça[1]

sexta-feira, 3 de maio de 2013

Empregado mantido na inatividade deve ser indenizado pelo empregador


Empregado mantido na inatividade deve ser indenizado pelo empregador
O contrato de trabalho deve se pautar pelo respeito mútuo entre as partes, que devem cumprir deveres e obrigações recíprocas. Uma das obrigações do empregador é oferecer trabalho ao empregado. Assim, caso o empregador mantenha o empregado na ociosidade, causando a ele constrangimento moral, acaba por ferir não só a honra, como também a dignidade do trabalhador, em franco desrespeito aos direitos da personalidade, tutelados pelo nosso ordenamento jurídico. 

Nesse sentido foi o posicionamento da juíza Maritza Eliane Isidoro, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, ao analisar um caso em que o empregado foi mantido inativo, sem qualquer justificativa plausível para esse fato, como verificou a julgadora. 

A magistrada considerou que a ociosidade imposta ao empregado configurou falta grave do empregador, ensejando a ruptura contratual por culpa do empregador. "Se é obrigação contratual do empregado, prestar serviços, é obrigação do empregador, dar trabalho ao empregado. Não se admite, pois, um contrato de inação, em que o empregado é mantido inativo, sem qualquer justificativa plausível. A falta de atividade, mesmo que com pagamento de salários, configura falta grave a autorizar a rescisão do contrato de trabalho, por justa causa do empregador, com percepção das verbas rescisórias decorrentes de dispensa imotivada, eis que atinge a dignidade do trabalhador", ponderou. 

As testemunhas ouvidas revelaram a inatividade em que foi mantido o reclamante, sem qualquer motivo aparente, por no mínimo duas semanas, ficando "de castigo" e sendo, inclusive, impedido de realizar qualquer tarefa, como registrou a juíza. Assim, ela considerou evidenciado o descumprimento de obrigações contratuais, justificando a rescisão indireta do contrato, com base no artigo 483, alínea d, da CLT. Foram deferidas ao empregado as parcelas típicas dessa modalidade de ruptura contratual. 

A julgadora concluiu, ainda, que a situação vivenciada pelo trabalhador causou-lhe danos morais, ensejando reparação. "A exposição porque passou o autor, perante outros empregados, em virtude da inação imposta, causou-lhe, sem dúvida, constrangimentos e dor psicológica, passíveis de reparação, nos termos do art. 186/CCB", pontuou a juíza.

Assim, e levando em consideração o dano, o porte da ré, a capacidade econômica das partes e, ainda, que a reparação possui finalidade pedagógica, e não punitiva, para se evitarem novos abusos por parte da empresa, fixou a indenização por danos morais em R$3.000,00, acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. Houve recurso, mas a sentença foi mantida pelo TRT de Minas. 

Processo nº: 00957-2011-064-03-00-3
Fonte: www.aasp.org.br

quinta-feira, 25 de abril de 2013

TEMPO DE SERVIÇO - HOSPITAIS - AGENTES INSALUBRES - PREVIDÊNCIA SOCIAL




Tempo em atividades de serviços gerais em hospitais conta como especial

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o entendimento de que o tempo no qual o trabalhador desempenhou atividades de limpeza e de serviços gerais em ambiente hospitalar, anterior a edição da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, conta como especial para aposentadoria. A questão foi debatida durante a análise de um incidente de uniformização proposto por uma auxiliar de enfermagem, que trabalhou em atividades de serviços gerais, na Santa Casa de Paranavaí, no Paraná, no período de 1º de agosto a 14 de setembro de 1982.

Segundo a relatora do caso na Turma Nacional, juíza federal Kyu Soon Lee, com base no Decreto 53.831, de 1964 – que era a legislação vigente, à época, sobre a aposentadoria especial –, a TNU considerou a exposição da autora ao risco de contrair doenças infectocontagiosas como presumida. “Este colegiado uniformizador tem se posicionado pelo reconhecimento de atividade especial, pelo agente nocivo biológico, não só para os profissionais da área da saúde, mas também da limpeza e de serviços gerais de ambiente hospitalar”, frisou a magistrada. A relatora utilizou como precedente acórdão da própria TNU, relatado em 2011, pelo juiz federal Rogério Moreira Alves, no Pedilef 2007.70.51.0062607.

Habitualidade e permanência 
O incidente de uniformização julgado pela TNU também reivindicava o reconhecimento de atividade especial exercida no período de 15 de maio de 1997 a 16 de outubro de 2008 pela auxiliar de enfermagem – quando ela já desempenhava as funções inerentes a sua profissão – na Associação Beneficente Bom Samaritano (Hospital e Maternidade Santa Rita). Entretanto, nesse ponto, o incidente não foi admitido. 

A relatora considerou que a 2ª Turma Recursal de Paraná deixou claro, com base no laudo técnico, que não havia habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos (requisitos necessários para o reconhecimento de período posterior a 28/04/1995) uma vez que a requerente executava atividades de assistência e cuidados no atendimento de enfermagem sob supervisão. “Ainda que suas atividades pudessem colocar a autora em contato com pessoas e/ou materiais infectados, da forma como descritas, não se pode dizer que havia exposição a agentes infectocontagiantes de forma habitual”, afirmou o acórdão.

Dessa forma, a relatora não conheceu do incidente por considerar que a requerente buscava, na verdade, o reexame da prova — o que extrapola a competência da TNU —, bem como, por entender que o acórdão recorrido firmou entendimento idêntico à Jurisprudência da própria turma nacional. “A TNU firmou entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido – necessidade de demonstração de habitualidade e permanência para as atividades exercidas depois do advento da Lei 9.032/95”, afirmou a juíza relatora em seu voto.

Processo 5002734-80.2012.4.04.7011

Fonte: www.aasp.org.br


sexta-feira, 12 de abril de 2013

INFORMAÇÕES CADASTRAIS - SERASA E TJSP

Informações cadastrais pelo SeraJud
De acordo com o Comunicado nº 268/2013, expedido pela presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi aprovado o valor de R$ 10,00 para recolhimento de despesas com impressão de documentos resultantes da consulta à base de dados da Serasa Experian (SeraJud). Esse valor permite a busca de informações relativas a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado.
Pelo sistema SeraJud é possível obter informações cadastrais, especialmente endereços de partes nos processos judiciais (Provimento nº 2.039/2013).
O valor deverá ser recolhido por meio da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ), utilizando-se o código 434-1 – “Impressão de Informações do Sistema InfoJud/BacenJud/RenaJud/SerasaJud”. A referida cobrança não incidirá em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995). Em caso de buscas que apresentem resultado negativo, o valor recolhido não será devolvido.

Fonte: www.aasp.org.br 

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Matrimônio na pós-modernidade questões sociais e de direito x Relação Homo afetiva”

FACULDADE ANHANGUERA - TAUBATÉ - I - CURSO DE CIÊNCIA CONTÁBEIS - NA COORDENAÇÃO DA PROFESSORA REJANE LEMES PROMOVE PALESTRA ÀS 19H15MIN. NO DIA 12/04/2013.

O MATRIMÔNIO NO MUNDO CONTEMPORÂNEO: 
UMA ANÁLISE JURÍDICA E SOCIOLÓGICA EM DIÁLOGO COM O DIREITO MATRIMONIAL CANÔNICO

Tema: “Matrimônio na pós-modernidade questões sociais e de direito x Relação Homo afetiva”.

Palestrante: Dr. André Luiz Cardoso Rosa
Professor de Direito no Curso de Ciências Contábeis.
Pós graduação em Direito Matrimonial Canônico –
Pós – graduação Direito e Processo do Trabalho Atuante na área de Direito Previdenciário.
Formado em Ciências Jurídicas e sociais
Membro do Conselho Administrativo e Econômico da Mitra Diocesana de Taubaté;
Membro Asociacion Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social
Membro do Instituto Manoel Pedro Pimentel – Centro de Estudos Penais e Criminológicos.
Defensor do Vínculo do Tribunal Eclesiástico da Arquidiocese de Aparecida – São Paulo.
Palestrante na área de gestão empresarial, Direito do Trabalho e Previdenciário.
Diretor Executivo – Comitê para Festa do Senhor Bom Jesus de Tremembé Ed. 2012.

Palestrante: Padre Ethewaldo L. Naufal Jr.
Foi Tesoureiro da Fundação Dom Couto no ano de 2005
Foi Administrador Paroquial da Paróquia Santa Luzia de 2006 e 2007
Foi Reitor do Seminário Diocesano de Teologia de 2008 a 2012
Foi Pároco da Paróquia Santa Luzia de 2011 a 2012
Atualmente Vigário da Catedral São Francisco das Chagas - 2013
É Padre Assessor da Comissão Diocesana em Defesa da Vida em
questões de Bioética desde 2005 até o presente ano de 2013.

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Previdência privada não precisa contemplar gratificação não prevista em contrato


STJ - O Tribunal da Cidadania
Previdência privada não precisa contemplar gratificação não prevista em contrato
05/04/2013
A imposição de extensão de gratificação não prevista em contrato de previdência privada, portanto não  contemplada nos cálculos atuariais e sem fonte de custeio, viola a legislação. A decisão da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) livra a Fundação dos Economiários Federais (Funcef) de incorporar aos proventos os valores relativos à gratificação de produtividade.
A gratificação era paga aos trabalhadores da Caixa Econômica Federal (CEF) em atividade. Os valores eram considerados para fim de recolhimento da contribuição para a previdência oficial, mas não para o plano de previdência privada. Os aposentados da CEF pediram a  suplementação dos valores pagos pela entidade de
previdência privada para incorporar a parcela relativa à gratificação.
Capitalização
Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, o regime de previdência privada brasileiro adota o financiamento por
capitalização. Assim, ocorre a acumulação de valores, protegidos por reservas que prevejam as despesas e garantam o custeio futuro.
Eventual consumo do patrimônio acumulado para pagamento de parcelas não previstas nem consideradas nos cálculos atuariais levaria à falta de recursos para as prestações previdenciárias futuras. A concessão de verba não prevista no contrato de adesão violaria o dever do estado de proteger os interesses dos participantes dos planos de benefícios.
“Desse modo, tendo em vista o sistema de capitalização, que constitui pilar do regime de previdência privada, evidentemente a eventual inobservância ao equilíbrio atuarial, em contrariedade ao pactuado, colocará em risco o interesse de terceiros”, esclareceu o relator.
Processos: REsp 1006153

fonte> www.stj.jus.br

quarta-feira, 20 de março de 2013

Nova súmula do STJ - contribuição para o SESC E SENAC


Súmula regula contribuições para Sesc e Senac por prestadores de serviço
Empresas prestadoras de serviços devem contribuir com o Serviço Social do Comércio (Sesc) e com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). Esse é o teor da nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de número 499. A nova súmula faz ainda uma ressalva em seu texto: “As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.” 

Há vários precedentes para o novo resumo legal, como o Recurso Especial (REsp) 1.255.433, relatado pelo ministro Mauro Campbell. No processo, foi decidido que empresas prestadoras de serviços de educação devem contribuir com as entidades. O ministro ressaltou que, na estrutura sindical brasileira, toda atividade econômica deve estar vinculada a uma das confederações previstas no anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

Estabelecimento comercial

Como a Confederação Nacional de Educação e Cultura não está nesta lista, ela se enquadra na Confederação Nacional do Comércio, tendo em vista a noção ampla de comércio ou de estabelecimento comercial. “Os empregados das empresas prestadoras de serviços não podem ser excluídos dos benefícios sociais das entidades em questão (Sesc e Senac) quando inexistente entidade específica a amparar a categoria profissional a que pertencem”, observou Campbell. Esse processo seguiu a sistemática do recurso repetitivo e sua decisão pode ser aplicada em todos as outras ações de igual teor. 

Outro precedente foi o REsp 895.878, da ministra Eliana Calmon. Dessa vez, uma empresa de serviços telefônicos contestou o pagamento da contribuição. A ministra apontou que a empresa era registrada como sociedade comercial e que os contribuintes do Sesc e Senac englobam estabelecimentos comerciais. “Empresas prestadoras de serviço que auferem lucros, e com esse produto remuneram os seus sócios, são inquestionavelmente estabelecimentos comerciais, à luz do conceito moderno de empresa”, destacou. 

Hospitais

Já no REsp 719.146, relatado pelo ministro aposentado José Delgado, foi um hospital que contestou a contribuição. A empresa de saúde alegou que ela não se enquadraria nos requisitos legais para contribuir com as entidades. Porém, o ministro observou que prestadores de serviços médico-hospitalares estão dentro da classificação da Confederação Nacional de Comércio como estabelecimentos comerciais. 

Além da CLT, outros dispositivos legais serviram de base legal para a Súmula 499. Entre eles estão o artigo 240 da Constituição Federal, que autoriza contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários e o artigo 966 do Código Civil, que define as atividades de empresário.