quarta-feira, 29 de agosto de 2012

PRAZO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO É DEFINIDO PELO TNU

TNU uniformiza entendimento sobre alterações do prazo de decadência previsto no artigo 103-A da Lei 8.213/91


O prazo limite para o segurado pedir a revisão dos benefícios previdenciários é sempre de dez anos, havendo distinção apenas quanto ao critério para início da contagem desse tempo: no caso dos benefícios concedidos até 27/06/1997, o prazo começa a contar a partir desta data; e para os benefícios iniciados a partir de 28/06/1997, a contagem se inicia no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

Com este entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão do dia 16 de agosto, deu parcial provimento ao recurso de um segurado da do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), afastando a aplicação da decadência como causa para extinção do processo.

No caso em questão, como a data de início do benefício foi fixada em 28/04/2003 e o ajuizamento da ação só ocorreu em 22/06/2010, a Justiça em primeira instância havia indeferido o pedido de revisão do autor, por considerar que havia ocorrido a decadência do direito, isto é, que o prazo para que o pedido de revisão fosse feito já teria terminado.

É que na época estava em vigor o artigo 103-A da Lei 8.213/91, com a redação atribuída pela Medida Provisória 1663-15, estabelecendo que os benefícios previdenciários concedidos no período de 23/10/1998 a 19/11/2003 só poderiam ser revistos dentro do prazo de cinco anos. O prazo de revisão somente foi elevado para dez anos quando entrou em vigor a Medida Provisória 138.

Insatisfeito com a sentença, o segurado recorreu, e a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul manteve a sentença pelos próprios fundamentos, extinguindo o processo na forma do art. 269, IV, do CPC. Novamente inconformado, o autor da ação recorreu para a TNU.

O relator do pedido de uniformização de jurisprudência, juiz federal Rogerio Moreira Alves, fez um histórico das sucessivas alterações normativas do artigo 103-A da Lei 8.213/91: “A partir de 28/06/1997, começou a correr o prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios previdenciários. Prazo esse que foi reduzido para cinco anos a partir de 21/11/1998, e que tornou a ser aumentado para dez anos a partir de 20/11/2003. Quando sobreveio norma jurídica reduzindo para cinco anos o prazo decadencial em curso, prevaleceu a solução clássica de direito intertemporal concernente à retroatividade das leis sobre prazos prescricionais: se, para terminar o prazo antigo, falta tempo igual ou maior que o estabelecido pela lei nova, aplica-se esta, contando-se da data da sua vigência o novo prazo. Quando a lei tornou a aumentar o prazo de decadência para dez anos, a nova lei aplicou-se imediatamente, mas computando-se o lapso temporal já decorrido na vigência da norma revogada”.

Ao final, concluiu: “para os benefícios concedidos até 27/06/1997, aplica-se o prazo de decadência de dez anos, contado a partir de 27/06/1997; para os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997, sempre prevalece, ao final, a aplicação do prazo de decadência de dez anos, contado a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”. Ao caso concreto, aplicou-se este último critério.

Com esses fundamentos, a TNU não reconheceu a ocorrência de decadência no caso em análise e determinou que a 2ª Turma Recursal da do Rio Grande do Sul retome o julgamento do mérito do recurso.

Processo 2010.71.56.000876-2
Fonte: www.aasp.org.br 

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

BACEN - JUSTIÇA DO TRABALHO - INDICAÇÃO DE CONTA ÚNICA

Justiça do Trabalho adere à ferramenta digital do STJ para cadastramento de contas únicas no BacenJud


15/08/2012

        A ferramenta de informática utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para cadastramento de contas únicas no sistema BacenJud está à disposição da Justiça do Trabalho. Na manhã desta quarta-feira (15), os ministros Ari Pargendler, presidente do STJ, e Antonio José de Barros Levenhagen, corregedor geral da Justiça do Trabalho e membro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), assinaram acordo de cooperação técnica para compartilhar o software, o que trará mais agilidade e segurança ao procedimento.
        O convênio BacenJud, também conhecido como penhora on-line, é o sistema de bloqueio de valores por via eletrônica determinado por ordem judicial. Em 2008, por meio da Resolução 61, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) possibilitou o cadastramento de conta única para a constrição de valores em dinheiro pelo BancenJud. Com isso, as pessoas físicas e jurídicas condenadas judicialmente podem indicar ao Judiciário uma só conta sobre a qual querem que eventual penhora recaia, evitando que todas as suas contas sejam bloqueadas.
          Pargendler considera fundamental a cooperação entre os vários órgãos do Judiciário. “Essa colaboração entre o STJ e o TST sempre existiu e vai continuar”, disse. A iniciativa foi do ministro Levenhagen, que, na avaliação do presidente do STJ, vem dinamizando a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT). “É uma iniciativa que vai aperfeiçoar o trabalho em ambas as instituições. Inicialmente, há uma grande contribuição do STJ, mas, com certeza, ideias boas virão do TST, e nós também melhoraremos o nosso serviço”, previu. 
       ministro Levenhagen contou que o sistema de credenciamento de contas na Justiça do Trabalho ainda estava na “idade da pedra”. “Tínhamos tudo em meio físico”, revela. Ele acredita que o compartilhamento da ferramenta do STJ será fundamental para a melhora da prestação jurisdicional aos cidadãos. A equipe da CGJT irá promover no sistema aprimoramentos que entenda necessários e levará ao conhecimento do STJ para avaliação. “Os órgãos do Poder Judiciário não podem ter atuação isolada”, avaliou. “Este será o primeiro de muitos passos de colaboração”, concluiu Levenhagen.

Acompanhamento eletrônico

  O pedido de cadastramento de conta única deve ser dirigido ao STJ no âmbito da Justiça Federal e dos estados, e na área trabalhista ao corregedor geral da Justiça do Trabalho. Em 2009, o sistema eletrônico utilizado pelo STJ já possibilitava que as solicitações de cadastramento pudessem ser acompanhadas pela internet, sendo possível à parte visualizar o último andamento. Já há 850 contas únicas cadastradas pelo Tribunal.
  Secretaria dos Órgãos Julgadores do STJ promove todos os atos necessários ao cumprimento da Resolução 61/08 do CNJ. A secretária Cláudia Beck, responsável pela área, afirmou que o sistema informatizado permite maior organização dos arquivos, que em papel teriam movimentação mais lenta.
A ferramenta permite, também, uma rápida consulta, não ainda dos usuários, mas dos operadores encarregados do cadastramento. “Dessa forma, temos maior agilidade e um controle mais eficaz da tramitação desses procedimentos no ambiente virtual”, avaliou a secretária dos Órgãos Julgadores. A expectativa é que, em futuro próximo, a consulta completa do procedimento seja possível também aos usuários em ambiente virtual.

  Para acessar o sistema de cadastramento de conta única no BacenJud, clique aqui.

 Ministros Pargendler e Levenhagen assinam acordo para levar à Justiça do Trabalho sistema informatizado para cadastramento de conta única no BacenJud.

Fonte: www.stj.jus.br

quinta-feira, 5 de julho de 2012

Por que seu processo judicial encarece?

TJSP SURPREENDE ADVOCACIA NO FINAL DO SEMESTRE


No dia 12 de junho de 2012, o presidente do Tribunal de Justiça encaminhou ao presidente da Assembleia Legislativa de São Paulo o Projeto de Lei nº 417/2012, alterando a redação e inserindo novo inciso ao parágrafo único do artigo 2º na Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre serviços forenses), para permitir acrescentar, às custas judiciais, a cobrança de taxas de desarquivamento e de manutenção de processo em arquivo, bem como de obtenção de informações perante o Infojud, Bacenjud e Renajud.



No dia 27 de junho, ou seja, apenas 15 dias após a apresentação do projeto, este foi votado e aprovado em plenário, na Assembleia Legislativa. Depende, para transformar-se em lei, da sanção do sr. governador do Estado.



A iniciativa do Tribunal de Justiça de São Paulo ocorre pouco tempo após o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de sua Corte Especial, ter reconhecido a inconstitucionalidade da exigência da Taxa de Desarquivamento de autos tal como fora instituída pelo mesmo Tribunal de Justiça. Essa declaração de inconstitucionalidade deu-se em decorrência de Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Advogados de São Paulo.



A advocacia foi surpreendida por essa iniciativa, que, além de fazer tábula rasa da interlocução entre magistratura e a classe dos advogados, pretende perpetuar uma exação que - mais que causar injusto aumento da carga tributária - incide em novos aspectos de inconstitucionalidade, por causa de vício que persiste no projeto.



Diante da gravidade do fato, a Associação dos Advogados de São Paulo adotará as providências necessárias para evitar a continuidade da cobrança de tais valores em face dos jurisdicionados.



Fonte: Associação dos Advogados de São Paulo - AASP





quarta-feira, 4 de julho de 2012

FATOR PREVIDENCIÁRIO E IDADE MÍNIMA PARA APOSENTADORIA.

O fim do fator previdenciário não significa o fim da redução do benefício.  Salvo, melhor juízo, trocaram 6 por meia dúzia. Na prática colocarão idade mínimo que é o mesmo que obrigar a se aposentar por idade.

Vejam a posição do governo.


Governo quer adotar idade mínima para substituir fator previdenciário
O governo está decidido a emplacar a adoção da idade mínima para aposentadoria durante as discussões do mecanismo que vai substituir o fator previdenciário. O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, afirmou ontem que a simples adoção da chamada regra 85/95 - soma da idade e do período de contribuição de mulheres e homens, respectivamente - não compensaria totalmente o fim do fator, que dará neste ano uma economia de R$ 10 bilhões para a Previdência.

Por isso, o governo estuda propor a instituição da idade mínima e também uma "fórmula móvel" para que os valores de 85/95 sejam elevados na medida em que a população brasileira for envelhecendo.
A urgência do governo em fechar uma proposta se deve à decisão do presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT-RS), de tentar votar um projeto que acaba com o fator previdenciário, mecanismo usado para definir o valor do benefício que leva em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida do trabalhador. O fator obriga o trabalhador a ficar mais tempo na ativa para conseguir o benefício integral.

Os deputados querem votar o projeto que troca o fator pela regra que define aposentadoria pelo teto para trabalhadores cuja soma da idade e do tempo trabalhado chegar a 85 anos, no caso de mulheres, e 95 anos, nos homens. Não há previsão de correção desses valores no futuro.
A chamada regra do 85/95 tem o apoio das centrais sindicais. A mudança é benéfica, principalmente, para as mulheres, que podem se aposentar com benefício 40% maior. No caso dos homens, o aumento é de 15%.
Cálculos. Garibaldi Alves disse que a proposta do governo está em fase "embrionária e técnica", mas que apresentará aos líderes do governo no Congresso cálculos sobre o impacto dessas medidas na reunião marcada para terça-feira. A expectativa é que seja possível votar a mudança em agosto, após o recesso parlamentar e antes das eleições.
Ontem, a ministra-chefe da Secretaria de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, também falou sobre o tema e disse que é preciso garantir desde já que a nova fórmula não fique desatualizada. "Basta a expectativa de vida crescer mais cinco, dez anos, que essa fórmula 85-95 já fica defasada", comentou Ideli. "Houve sinal por parte dos líderes da possibilidade de fazermos uma espécie de fórmula móvel. Quando sobe a expectativa de vida, também sobe o resultado do somatório."

Ideli disse que o governo está em busca da "melhor fórmula" para substituir o valor de cálculo das aposentadorias. "Vamos aproveitar isso para dar uma reestruturada e sustentabilidade maior na Previdência." Segundo dados da Previdência, mesmo com o fator, a expectativa é de aumento no déficit do INSS, que hoje está abaixo de 1,0% do Produto Interno Bruto (PIB) para cerca de 5% do PIB em 2050.

Ontem, aposentados e pensionistas promovem cortejo seguido de enterro simbólico com caixão do fator previdenciário no Salão Verde da Câmara, em Brasília.


Fonte: http://www.aasp.org.br/

sexta-feira, 29 de junho de 2012

IMPOSTO DE RENDA P. FÍSICA E UMA SUTIL MUDANÇA

Prezados, sempre com o devido respeito ao Superior Tribunal de Justiça, mas a legislação não parece ser tão elástica para presumir como válido uma planilha da r. Procuradoria.

A decisão muda o fato gerador do imposto?

Dê sua opinião.



IRPF: planilhas elaboradas pela PGFN têm presunção de legitimidade


Os dados informados em planilhas elaboradas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade. Esse é o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso representativo de controvérsia sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

Para promover a compensação de valores de Imposto de Renda indevidamente retidos na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual, a PGFN elaborou planilhas com dados obtidos na Secretaria da Receita Federal. Segundo o órgão público, os contribuintes não contestaram os dados apresentados.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, afirmou que não se pode tratar como documento particular as planilhas elaboradas pela PGFN e adotadas em suas petições com base em dados obtidos junto à Receita Federal. “Trata-se de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade”, ressaltou o ministro no voto.

Os dados informados nas referidas planilhas, segundo o relator, constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo à parte contrária demonstrar fato impeditivo ou extintivo do direito da fazenda nacional.

Seguindo as considerações do relator, a Seção deu parcial provimento ao recurso para determinar o retorno do processo ao tribunal de origem, que deve analisar a ocorrência ou não de excesso de execução contra a fazenda pública.

Processo n. REsp 1298407

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 25 de junho de 2012

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU > FILOSOFIA MODERNA E CONTEMPORÂNEA


Filosofia Moderna e Contemporânea


PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU > FILOSOFIA MODERNA E CONTEMPORÂNEA



SÁBADOS , DAS 8H ÀS 16H30


OBJETIVOS

Propiciar o conhecimento de alguns filósofos selecionados dos dois períodos, apresentando-os em sua diversidade, e a partir disto, viabilizar reflexões sobre eles. Buscar-se-á, também, proporcionar uma compreensão às questões atuais através da análise das ideias desses pensadores.

PÚBLICO-ALVO
Esse curso está elaborado para atender uma clientela interessada em aperfeiçoar-se ou em melhorar a sua qualificação profissional ao aguçar sua capacidade reflexiva e crítica.

- Profissionais graduados nas áreas do saber em geral;

- Profissionais graduados nas áreas de conhecimento e de saber afins;

- Alunos recém-graduados.

PRÉ-REQUISITO
Os cursos de pós-graduação lato sensu estão abertos a todos os portadores de diploma de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação.

CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO TÍTULO

O aluno deverá cumprir a frequência mínima de 75% da carga horária total de cada disciplina. O aproveitamento será aferido em processo de avaliação em que se obtenha um mínimo de 60% em cada disciplina. Para conclusão do curso, além de cumprir o que dispõe o regimento, o aluno deverá apresentar uma monografia de acordo com a área do curso pretendido.

VAGAS

O curso será ministrado somente com um número mínimo de 30 alunos.

HORÁRIO DAS AULAS
Sábados, das 8h às 16h30
1ª disciplina 2ª disciplina 3ª disciplina

das 8h às 10h30 das 10h40 às 13h10 das 14h às 16h30


PERÍODO



O curso tem duração de 1 ano (360 h/a), excluindo o período de elaboração da monografia.


MÓDULO JULHO-DEZEMBRO - de 21 de julho de 2012 a 22 de dezembro de 2012

MÓDULO FEVEREIRO-JULHO - de 2 de fevereiro de 2013 a 6 de julho de 2013

INÍCIO DAS AULAS DO PRÓXIMO MÓDULO



21 de julho de 2012, sábado, às 8 horas





INVESTIMENTO



Taxa única de inscrição: R$ 60,00

18 parcelas de R$ 280,00 (mensalidade com vencimento no dia 5 de cada mês)

ORGANIZAÇÃO CURRICULAR



O curso tem duração 1 ano, com carga horária de 360 horas/aula, divididas em dois módulos. Após concluídas as aulas presencias, cujas disciplinas seguem abaixo, o aluno terá mais seis meses para a elaboração da monografia.





MÓDULO JULHO-DEZEMBRO



A noção de liberdade na Ética de Spinoza

O Cogito cartesiano nas Meditações Metafísicas

A fenomenologia de Husserl

Kant e a crítica à Metafísica

A verdade mitigada em Nietzsche: uma proposta à horizontalidade

A paixão da contradição: a dialética de Hegel

Metodologia da pesquisa





MÓDULO FEVEREIRO-JULHO



Da analítica existencial à ontologia fundamental em Heidegger

A morte do sujeito em Foucault

Sartre e o Nada

Bergson: a intuição como método filosófico

Deleuze e a imanência

Cinema e indústria cultural em Adorno

Metodologia da pesquisa





MONOGRAFIA



Para obter o Certificado de Especialização, o aluno do curso de pós-graduação lato sensu, após concluir as aulas presenciais, terá um prazo de seis meses para a conclusão do trabalho monográfico. Na aula de Metodologia da Pesquisa receberá um manual com orientações formais acerca do projeto e da monografia. A monografia que obtiver grau de excelência ficará disponível para consulta na biblioteca da Faculdade.





COORDENAÇÃO DO CURSO



Profª Drª Lucia Cavalcante Reis Arruda – Doutora em Filosofia

E-mail da coordenação: lucia.arruda@faculdadesaobento.org.br





CORPO DOCENTE



André Campos da Rocha – Doutor em Filosofia

André Ricardo do Passo Magnelli – Mestre em Sociologia

André Vinícius Dias Senra – Mestre em Filosofia

Carlos Frederico Gurgel Calvet da Silveira – Doutor em Filosofia

Flavia Luiza Bruno Costa de Carvalho – Doutora em Filosofia

Lucia Cavalcante Reis Arruda – Doutora em Filosofia

Márcia do Amaral – Doutora em Filosofia

Vinicius de Carvalho Monteiro – Doutor em Ciências
Rua Dom Gerardo, 42 / 6º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ

Telefones: (21) 22068310 e (21) 2206-8281

info@faculdadesaobento.org.br

Fonte: http://www.faculdadesaobento.org.br/










sexta-feira, 15 de junho de 2012

MOTORISTA NOVA LEI - atentem-se para as questões trabalhistas, tributárias e penais.

São Cristóvão, o padroeiro dos motoristas, ficará mais aliviado quando vigorar a Lei 12.619, a partir deste sábado, determinando períodos de descanso durante as viagens.


Quem deverá sentir os efeitos das novas regras serão os empresários e consumidores, porque o custo dos fretes aumentará e, por consequência, o preço dos produtos.

A lei é saudada, com ressalvas em certos artigos, por trazer mais segurança nas rodovias — a expectativa é de que possa reduzir o número de acidentes fatais. No Rio Grande do Sul, os desastres envolvendo caminhões e carretas já respondem por 26% das mortes no trânsito. Parte deles é atribuído à jornada excessiva dos condutores, que precisam cumprir prazos apertados para entregar as mercadorias.

Mas a lei terá um custo. O presidente do Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística (Setcergs), José Carlos Silvano, avisou nesta quarta-feira que o preço do frete subirá, porque o tempo das viagens aumentará. As estimativas apontam reajustes entre 10% e 20% para o frete convencional. Nas operações com contêineres, poderá chegar a 50%.


— Um veículo que rodava 10 mil quilômetros por mês, com a nova lei fará 7 mil quilômetros, com uma queda de produtividade de 30% — destaca Silvano.

As empresas de transporte terão de se organizar, talvez contratando mais motoristas e caminhões. Vice de Logística do Setcergs, Frank Woodhead observa que o governo federal deu apenas 45 dias para adaptação, sem levar em conta que o setor atua há 70 anos sem regulamentação.

Comerciantes que contratam fretes também foram surpreendidos. A vice-presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Porto Alegre, Nilva Bellenzier, diz que o impacto nos custos só poderá ser avaliado mais adiante. A repercussão dependerá de cada setor.

Principais interessados na lei, os motoristas têm objeções. O presidente da Federação dos Caminhoneiros Autônomos do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina (Fecam), Eder Dal'lago, exemplifica que a obrigatoriedade de repousar por 11 horas, nas viagens, é demasiada. Oito horas de sono bastariam.


— O governo não se preocupou em melhorar as rodovias. Onde vamos parar para descansar? — reclama Dal'lago.



Diretor-técnico do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), Ildo Mário Szinvelski afirma que a lei tem avanços, mas necessita de aperfeiçoamentos, como especificar a situação dos caminhoneiros autônomos. Já o chefe de Fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, Luiz Felipe Brandão de Mello, anuncia mais rigor na fiscalização.


As dúvidas


Empresários, especialistas em trânsito e os próprios motoristas fazem restrições à nova lei. Confira as principais:



— Onde haverá espaço, às margens das rodovias, para que o motorista possa estacionar o caminhão e descansar? Em certas estradas, os postos de combustíveis são pequenos ou aceitam apenas os clientes.



— Quem construirá os espaços para descanso dos motoristas? Será o governo federal ou as concessionárias de rodovias? Se for as empresas, haverá aumento de pedágio para compensar a obra?



— Motoristas não gostaram da obrigatoriedade de repousar por 11 horas durante o dia. Alegam que perderão tempo e ficarão em lugares pouco cômodos. Preferem descansar oito horas. Também justificam que preferem decidir sobre o tempo de descanso, sem ficar amarrados a regras fixas. Seria possível flexibilizar?



— A nova lei irá fiscalizar os motoristas empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Como fica a situação dos caminhoneiros autônomos?



— A lei alterou a CLT e o Código de Trânsito Brasileiro. Que reflexos isso terá no conjunto de normas que rege todos os motoristas?



— O que será feito quando o motorista estiver transportando carga perigosa? Donos de postos de gasolina costumam não aceitar que estacionem nos seus pátios devido aos riscos de explosão.



CARGA PESADA

Confira uma simulação de uma viagem de caminhão entre Porto Alegre e São Paulo. É uma projeção, que pode variar de acordo com a rota, os arranjos da jornada e os engarrafamentos no trânsito.



Como era antes da nova lei

Um motorista levava 12 horas para viajar 625 quilômetros entre Porto Alegre e Joinville (SC). Era substituído por outro condutor, que demorava 12 horas para vencer 524 quilômetros até a capital São Paulo. Total, na média: 24 horas.



Como será

Na viagem de Porto Alegre a São Paulo, o motorista poderá fazer seis paradas de 30 minutos, intervalos de uma hora para quatro refeições, mais 11 horas de descanso. O tempo da viagem poderá dobrar.



A FROTA ESTADUAL

236.653 tipos de caminhões registrados no Detran, até abril deste ano



Eram 176.604 caminhões, em 2004



Idade dos caminhões: 18,6 anos (em 2011)



ACIDENTES FATAIS

Em 2011, caminhões se envolveram em 438 acidentes, que resultaram em 522 mortes (26% do total de vítimas)



Nos primeiros quatro meses deste ano, caminhões se envolveram em 129 acidentes, que resultaram em 156 mortes (24% do total de vítimas)



O TRANSPORTE DE CARGAS

Cerca de 8,5 mil empresas no Estado



Em torno de 280 mil motoristas autônomos



86% das cargas no Estado vão em caminhões. Para abastecer as cidades, chega a 100%.



AS NOVAS REGRAS

Sancionada em 30 de abril pelo governo federal, a Lei 12.619 define como será o trabalho do motorista de cargas e passageiros:



— 10 horas diárias é o tempo máximo ao volante



— A cada quatro horas de direção, descanso mínimo de 30 minutos



— 11 horas de repouso diário



— Tempo parado em fiscalizações e terminais de carga e descarga será remunerado



— Motorista que acompanhar o titular também será remunerado.



Fontes: Detran, Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística ( Setcergs) e Federação dos Caminhoneiros Autônomos do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina (Fecam)