sexta-feira, 29 de junho de 2012

IMPOSTO DE RENDA P. FÍSICA E UMA SUTIL MUDANÇA

Prezados, sempre com o devido respeito ao Superior Tribunal de Justiça, mas a legislação não parece ser tão elástica para presumir como válido uma planilha da r. Procuradoria.

A decisão muda o fato gerador do imposto?

Dê sua opinião.



IRPF: planilhas elaboradas pela PGFN têm presunção de legitimidade


Os dados informados em planilhas elaboradas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade. Esse é o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso representativo de controvérsia sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

Para promover a compensação de valores de Imposto de Renda indevidamente retidos na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual, a PGFN elaborou planilhas com dados obtidos na Secretaria da Receita Federal. Segundo o órgão público, os contribuintes não contestaram os dados apresentados.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, afirmou que não se pode tratar como documento particular as planilhas elaboradas pela PGFN e adotadas em suas petições com base em dados obtidos junto à Receita Federal. “Trata-se de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade”, ressaltou o ministro no voto.

Os dados informados nas referidas planilhas, segundo o relator, constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo à parte contrária demonstrar fato impeditivo ou extintivo do direito da fazenda nacional.

Seguindo as considerações do relator, a Seção deu parcial provimento ao recurso para determinar o retorno do processo ao tribunal de origem, que deve analisar a ocorrência ou não de excesso de execução contra a fazenda pública.

Processo n. REsp 1298407

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 25 de junho de 2012

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU > FILOSOFIA MODERNA E CONTEMPORÂNEA


Filosofia Moderna e Contemporânea


PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU > FILOSOFIA MODERNA E CONTEMPORÂNEA



SÁBADOS , DAS 8H ÀS 16H30


OBJETIVOS

Propiciar o conhecimento de alguns filósofos selecionados dos dois períodos, apresentando-os em sua diversidade, e a partir disto, viabilizar reflexões sobre eles. Buscar-se-á, também, proporcionar uma compreensão às questões atuais através da análise das ideias desses pensadores.

PÚBLICO-ALVO
Esse curso está elaborado para atender uma clientela interessada em aperfeiçoar-se ou em melhorar a sua qualificação profissional ao aguçar sua capacidade reflexiva e crítica.

- Profissionais graduados nas áreas do saber em geral;

- Profissionais graduados nas áreas de conhecimento e de saber afins;

- Alunos recém-graduados.

PRÉ-REQUISITO
Os cursos de pós-graduação lato sensu estão abertos a todos os portadores de diploma de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação.

CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO TÍTULO

O aluno deverá cumprir a frequência mínima de 75% da carga horária total de cada disciplina. O aproveitamento será aferido em processo de avaliação em que se obtenha um mínimo de 60% em cada disciplina. Para conclusão do curso, além de cumprir o que dispõe o regimento, o aluno deverá apresentar uma monografia de acordo com a área do curso pretendido.

VAGAS

O curso será ministrado somente com um número mínimo de 30 alunos.

HORÁRIO DAS AULAS
Sábados, das 8h às 16h30
1ª disciplina 2ª disciplina 3ª disciplina

das 8h às 10h30 das 10h40 às 13h10 das 14h às 16h30


PERÍODO



O curso tem duração de 1 ano (360 h/a), excluindo o período de elaboração da monografia.


MÓDULO JULHO-DEZEMBRO - de 21 de julho de 2012 a 22 de dezembro de 2012

MÓDULO FEVEREIRO-JULHO - de 2 de fevereiro de 2013 a 6 de julho de 2013

INÍCIO DAS AULAS DO PRÓXIMO MÓDULO



21 de julho de 2012, sábado, às 8 horas





INVESTIMENTO



Taxa única de inscrição: R$ 60,00

18 parcelas de R$ 280,00 (mensalidade com vencimento no dia 5 de cada mês)

ORGANIZAÇÃO CURRICULAR



O curso tem duração 1 ano, com carga horária de 360 horas/aula, divididas em dois módulos. Após concluídas as aulas presencias, cujas disciplinas seguem abaixo, o aluno terá mais seis meses para a elaboração da monografia.





MÓDULO JULHO-DEZEMBRO



A noção de liberdade na Ética de Spinoza

O Cogito cartesiano nas Meditações Metafísicas

A fenomenologia de Husserl

Kant e a crítica à Metafísica

A verdade mitigada em Nietzsche: uma proposta à horizontalidade

A paixão da contradição: a dialética de Hegel

Metodologia da pesquisa





MÓDULO FEVEREIRO-JULHO



Da analítica existencial à ontologia fundamental em Heidegger

A morte do sujeito em Foucault

Sartre e o Nada

Bergson: a intuição como método filosófico

Deleuze e a imanência

Cinema e indústria cultural em Adorno

Metodologia da pesquisa





MONOGRAFIA



Para obter o Certificado de Especialização, o aluno do curso de pós-graduação lato sensu, após concluir as aulas presenciais, terá um prazo de seis meses para a conclusão do trabalho monográfico. Na aula de Metodologia da Pesquisa receberá um manual com orientações formais acerca do projeto e da monografia. A monografia que obtiver grau de excelência ficará disponível para consulta na biblioteca da Faculdade.





COORDENAÇÃO DO CURSO



Profª Drª Lucia Cavalcante Reis Arruda – Doutora em Filosofia

E-mail da coordenação: lucia.arruda@faculdadesaobento.org.br





CORPO DOCENTE



André Campos da Rocha – Doutor em Filosofia

André Ricardo do Passo Magnelli – Mestre em Sociologia

André Vinícius Dias Senra – Mestre em Filosofia

Carlos Frederico Gurgel Calvet da Silveira – Doutor em Filosofia

Flavia Luiza Bruno Costa de Carvalho – Doutora em Filosofia

Lucia Cavalcante Reis Arruda – Doutora em Filosofia

Márcia do Amaral – Doutora em Filosofia

Vinicius de Carvalho Monteiro – Doutor em Ciências
Rua Dom Gerardo, 42 / 6º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ

Telefones: (21) 22068310 e (21) 2206-8281

info@faculdadesaobento.org.br

Fonte: http://www.faculdadesaobento.org.br/










sexta-feira, 15 de junho de 2012

MOTORISTA NOVA LEI - atentem-se para as questões trabalhistas, tributárias e penais.

São Cristóvão, o padroeiro dos motoristas, ficará mais aliviado quando vigorar a Lei 12.619, a partir deste sábado, determinando períodos de descanso durante as viagens.


Quem deverá sentir os efeitos das novas regras serão os empresários e consumidores, porque o custo dos fretes aumentará e, por consequência, o preço dos produtos.

A lei é saudada, com ressalvas em certos artigos, por trazer mais segurança nas rodovias — a expectativa é de que possa reduzir o número de acidentes fatais. No Rio Grande do Sul, os desastres envolvendo caminhões e carretas já respondem por 26% das mortes no trânsito. Parte deles é atribuído à jornada excessiva dos condutores, que precisam cumprir prazos apertados para entregar as mercadorias.

Mas a lei terá um custo. O presidente do Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística (Setcergs), José Carlos Silvano, avisou nesta quarta-feira que o preço do frete subirá, porque o tempo das viagens aumentará. As estimativas apontam reajustes entre 10% e 20% para o frete convencional. Nas operações com contêineres, poderá chegar a 50%.


— Um veículo que rodava 10 mil quilômetros por mês, com a nova lei fará 7 mil quilômetros, com uma queda de produtividade de 30% — destaca Silvano.

As empresas de transporte terão de se organizar, talvez contratando mais motoristas e caminhões. Vice de Logística do Setcergs, Frank Woodhead observa que o governo federal deu apenas 45 dias para adaptação, sem levar em conta que o setor atua há 70 anos sem regulamentação.

Comerciantes que contratam fretes também foram surpreendidos. A vice-presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Porto Alegre, Nilva Bellenzier, diz que o impacto nos custos só poderá ser avaliado mais adiante. A repercussão dependerá de cada setor.

Principais interessados na lei, os motoristas têm objeções. O presidente da Federação dos Caminhoneiros Autônomos do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina (Fecam), Eder Dal'lago, exemplifica que a obrigatoriedade de repousar por 11 horas, nas viagens, é demasiada. Oito horas de sono bastariam.


— O governo não se preocupou em melhorar as rodovias. Onde vamos parar para descansar? — reclama Dal'lago.



Diretor-técnico do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), Ildo Mário Szinvelski afirma que a lei tem avanços, mas necessita de aperfeiçoamentos, como especificar a situação dos caminhoneiros autônomos. Já o chefe de Fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, Luiz Felipe Brandão de Mello, anuncia mais rigor na fiscalização.


As dúvidas


Empresários, especialistas em trânsito e os próprios motoristas fazem restrições à nova lei. Confira as principais:



— Onde haverá espaço, às margens das rodovias, para que o motorista possa estacionar o caminhão e descansar? Em certas estradas, os postos de combustíveis são pequenos ou aceitam apenas os clientes.



— Quem construirá os espaços para descanso dos motoristas? Será o governo federal ou as concessionárias de rodovias? Se for as empresas, haverá aumento de pedágio para compensar a obra?



— Motoristas não gostaram da obrigatoriedade de repousar por 11 horas durante o dia. Alegam que perderão tempo e ficarão em lugares pouco cômodos. Preferem descansar oito horas. Também justificam que preferem decidir sobre o tempo de descanso, sem ficar amarrados a regras fixas. Seria possível flexibilizar?



— A nova lei irá fiscalizar os motoristas empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Como fica a situação dos caminhoneiros autônomos?



— A lei alterou a CLT e o Código de Trânsito Brasileiro. Que reflexos isso terá no conjunto de normas que rege todos os motoristas?



— O que será feito quando o motorista estiver transportando carga perigosa? Donos de postos de gasolina costumam não aceitar que estacionem nos seus pátios devido aos riscos de explosão.



CARGA PESADA

Confira uma simulação de uma viagem de caminhão entre Porto Alegre e São Paulo. É uma projeção, que pode variar de acordo com a rota, os arranjos da jornada e os engarrafamentos no trânsito.



Como era antes da nova lei

Um motorista levava 12 horas para viajar 625 quilômetros entre Porto Alegre e Joinville (SC). Era substituído por outro condutor, que demorava 12 horas para vencer 524 quilômetros até a capital São Paulo. Total, na média: 24 horas.



Como será

Na viagem de Porto Alegre a São Paulo, o motorista poderá fazer seis paradas de 30 minutos, intervalos de uma hora para quatro refeições, mais 11 horas de descanso. O tempo da viagem poderá dobrar.



A FROTA ESTADUAL

236.653 tipos de caminhões registrados no Detran, até abril deste ano



Eram 176.604 caminhões, em 2004



Idade dos caminhões: 18,6 anos (em 2011)



ACIDENTES FATAIS

Em 2011, caminhões se envolveram em 438 acidentes, que resultaram em 522 mortes (26% do total de vítimas)



Nos primeiros quatro meses deste ano, caminhões se envolveram em 129 acidentes, que resultaram em 156 mortes (24% do total de vítimas)



O TRANSPORTE DE CARGAS

Cerca de 8,5 mil empresas no Estado



Em torno de 280 mil motoristas autônomos



86% das cargas no Estado vão em caminhões. Para abastecer as cidades, chega a 100%.



AS NOVAS REGRAS

Sancionada em 30 de abril pelo governo federal, a Lei 12.619 define como será o trabalho do motorista de cargas e passageiros:



— 10 horas diárias é o tempo máximo ao volante



— A cada quatro horas de direção, descanso mínimo de 30 minutos



— 11 horas de repouso diário



— Tempo parado em fiscalizações e terminais de carga e descarga será remunerado



— Motorista que acompanhar o titular também será remunerado.



Fontes: Detran, Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística ( Setcergs) e Federação dos Caminhoneiros Autônomos do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina (Fecam)




SISTEMA e-DOC DA TRT 15ª REGIÃO - SERÁ DESATIVADO PARA ATUALIZAÇÃO

e-DOC: Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho


H I S T Ó R I C O


Períodos de indisponibilidade do sistema


A V I S O S


ESTA VERSÃO SERÁ DESATIVADA EM 18/06

A desativação ocorrerá porque a versão 2 do e-Doc, lançada em maio passado, é compatível com certificados antigos e também com os mais novos (versões 2.0 e 3.0), emitidos a partir de janeiro deste ano.
A versão mais moderna do sistema é mais rápida por contar com infraestrutura em linguagem JAVA. Além disso, oferece maior usabilidade, uma vez que as telas são de simples utilização.
O serviço prestado pelo sistema e-Doc será gradativamente substituído pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe-JT, em fase de implantação em todos os Tribunais Regionais do Trabalho, que já detém tecnologia compatível com os certificados digitais versões 2.0 e 3.0.

Comunicamos que a nova versão do Sistema e-Doc já está disponível para uso com certificados digitais que utilizam em sua cadeia a "Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v2" e a "Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v3", ou seja, emitidos a partir de janeiro deste ano.



Fonte: http://www.jt.gov.br/sistema/edoc/

quinta-feira, 31 de maio de 2012

AÇÃO JUDICIAL E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO INSS - CONDIÇÃO DA AÇÃO

Não cabe ação judicial sem prévia resistência administrativa à concessão de benefícios previdenciários


Não há interesse processual em ingressar com ação judicial para obter benefício previdenciário sem que haja resistência administrativa prévia à pretensão, no caso concreto ou de forma notória.

Conforme decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Judiciário é via de resolução de conflitos, não havendo prestação jurisdicional útil e necessária sem que haja a prévia resistência do suposto devedor da obrigação. Para o relator, ministro Herman Benjamin, o Judiciário não pode se transformar em agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“A pretensão nesses casos carece de qualquer elemento configurador de resistência pela autarquia previdenciária. Não há conflito. Não há lide. Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações”, afirmou o ministro Benjamin, ao rejeitar o recurso de um segurado contra o INSS.
“O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência do devedor, carece de ação aquele que judicializa sua pretensão”, completou.

Agência judicial

“A questão que considero relevante nessa análise é que o Poder Judiciário está assumindo, ao afastar a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, atividades de natureza administrativa, transformando-se – metaforicamente, é claro – em agência do INSS”, acrescentou o relator.

O autor da ação afirmou que o INSS recusa reiteradamente o direito pretendido na Justiça. Porém, o ministro verificou dados do INSS que mostram uma rejeição de apenas 40% das solicitações daquele tipo no ano em que iniciada a ação. Ou seja, se facultada a via judicial direta, de cada dez processos seis poderiam ter sido resolvidos na via administrativa. Ele apurou ainda que naquele ano somente 8% das concessões de benefícios foram feitas pelo Judiciário, os demais casos foram atendidos administrativamente pelo próprio INSS.

“A repercussão da tese jurisprudencial aqui contraposta atinge também a própria autarquia previdenciária. Observada a proporção de concessões administrativas acima, o INSS passa a ter que pagar benefícios previdenciários, que poderia deferir na via administrativa, acrescidos pelos custos de um processo judicial, como juros de mora e honorários advocatícios”, observou ainda o ministro.


Exaurimento administrativo

O relator ponderou que no caso de resistência notória da autarquia à tese jurídica reconhecida pelo Judiciário, seria inútil impor ao segurado a exigência de prévio pedido administrativo, quando o próprio INSS adota posicionamento contrário ao embasamento jurídico do pleito.

Ele também destacou que não se trata de exigir o exaurimento da instância administrativa, o que é vedado por súmula do STJ e do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).

Repercussão geral

O ministro Herman Benjamin afastou a incidência da repercussão geral declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 631.240 para o caso julgado. “Com o devido respeito a entendimentos em contrário e ciente da pendência de decisão na Corte Suprema, a resolução da problemática jurídica em debate não se resolve no âmbito constitucional”, afirmou.

Para ele, a questão não trata do direito fundamental lançado na Constituição, no artigo 5º (“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). “Em uma análise perfunctória, concluir-se-ia facilmente que o direito fundamental de ação, garantido pelo preceito acima transcrito, é o centro da discussão aqui travada”, observou. “Tenho a convicção, todavia, de que a resolução da matéria gravita no âmbito infraconstitucional”, ponderou.

O relator apontou que não se trata de violar o direito de ação, mas de analisar as condições da ação – no caso, o interesse de agir. Dessa forma, o direito fundamental de ação é limitado pelas condições da ação previstas na legislação processual.

Lesão e conflito

Nessa perspectiva, o ministro afirmou ainda que é preciso haver lesão a um direito para permitir o exercício do direito de ação. “A existência de um conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito”, asseverou.
A decisão segue linha de julgamentos do STJ em casos similares, como nas hipóteses de indenização pelo seguro por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), compensação tributária, habeas data e cautelar de exibição de documentos, por exemplo.



REsp 1310042




II CICLO DE PALESTRAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE TAUBATÉ, nos dias 20, 21 e 22/06/2012.

LOCAL: Salão Nobre da Faculdade de Direito da UNITAU (Universidade de Taubaté), no Parque Dr. Barbosa de Oliveira, nº 285 – Centro – Taubaté / SP – CEP: 12020-190; telefone: (12) 3625-4173 Fax: (12) 3635-5152.

HORÁRIOS E TEMAS

Dia 20/06/2012: 19h às 22h – A desconsideração da personalidade jurídica e a fase executiva. Alguns enfoques.
Presidente da Mesa: Desembargador Lorival Ferreira dos Santos, Vice-Presidente Judicial do E. TRT da 15ª Região.

Palestrante: Dra. Rita de Cássia Dias Moreira de Almeida – MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Aparecida-SP.

Debatedores: (a confirmar)


Dia 21/06/2012: 19h às 22h – As ações acidentárias e as competências das Justiças Estadual, Federal e do Trabalho – pontos de convergência e de divergência. Uma reflexão para a harmonização.



Presidente da Mesa: Desembargador José Antônio Pancotti – Diretor da Escola Judicial do TRT da 15ª Região.

Palestrantes: Dr. Carlos Eduardo Reis de Oliveira – MM Juiz da 5ª Vara Cível de Taubaté-SP; Dr. Leandro Gonsalves Ferreira – MM Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Taubaté-SP; Dr. Guilherme Guimarães Feliciano – MM Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté-SP e Presidente da AMATRA 15.

Debatedores: Dr. João Batista da Silva – MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté-SP; Dr. Jean Soldi Esteves – Advogado e Prof. Da UNITAU.

Dia 22/06/2012: 9h às 13h – A terceirização e o direito do trabalho. Terceirização e atividade-fim. Terceirização e Poder Público: nova redação da Súmula n. 331 do C. TST. Terceirização e execução.

Presidente da Mesa: Dr. Aluísio de Fátima Nobre de Jesus – Presidente da 18ª Subseção da OAB de Taubaté.

Palestrante: Desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani.

Debatedores: Dra. Andrea Cristina Ferrari – Advogada e Dr. Carlos de Camargo Santos – Procurador do Estado.

Encerramento: Apresentação Musical: Banda do CAVEX.

*** Entrada: 1kg de alimento não perecível.

INSCRIÇÕES: Fórum Trabalhista de Taubaté – Av. Brig. José Vicente Faria Lima, 896 – Jardim Maria Augusta (Shibata) – 2ª VARA DO TRABALHO ou SALA DA OAB (fone 12-3621-9183) ou pelo e-mail saj.2vt.taubate@trt15.jus.br, informando: NOME COMPLETO, SEM ABREVIAÇÃO, e também: 1) se for advogado(a), o número da OAB; 2) Outros interessados: número do RG.

terça-feira, 22 de maio de 2012

Insalubridade - diferentes graus no mesmo local de trabalho.

Legislação admite diferentes graus de insalubridade para o mesmo trabalhador


Nos termos do artigo 192 da CLT , o empregado que exerce seu trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, tem direito de receber adicional de 40%, 20% ou 10%, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. A insalubridade é definida pela legislação de acordo com o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição. Mas, é possível haver caracterização de graus diferentes de insalubridade para um mesmo trabalhador? A 4ª Turma do TRT-MG analisou um caso em que é possível ocorrer essa situação.



Discordando de sua condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, um hospital recorreu ao TRT afirmando que sempre pagou corretamente à reclamante o adicional de insalubridade em grau médio. O hospital sustentou que o laudo pericial não pode ser acolhido, uma vez que concluiu pela existência conjunta de adicional de insalubridade em grau médio e máximo por todo o período contratual. No entanto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, não identificou nenhuma falha no laudo pericial e não viu motivos para rejeitá-lo, ainda mais considerando-se que não havia outras provas em sentido contrário. Ela observou que o perito, após detalhar as condições de trabalho a que estava submetida a reclamante, descrevendo minuciosamente as atividades por ela exercidas, o local de trabalho e, ainda, os procedimentos investigatórios levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área, concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio e máximo, por agentes biológicos.



O perito apurou que a trabalhadora, ao longo de todo o seu período contratual, trabalhou em contato com pacientes e materiais destes sem prévia esterilização, em local destinado aos cuidados da saúde humana e na coleta de lixo urbano e hospitalar, de forma habitual e rotineira. No caso, o grau máximo foi caracterizado pela coleta do lixo urbano/hospitalar e o grau médio, pelo contato da empregada com os pacientes. Confirmando os dados do laudo pericial, as testemunhas informaram que a reclamante fazia a limpeza de apartamentos, salas de cirurgia e UTI, recolhendo seringas e materiais utilizados em cirurgias. Segundo as testemunhas, os diversos materiais utilizados no hospital eram acondicionados em recipientes próprios e depois recolhidos pelo pessoal da limpeza.



O perito esclareceu que, ao contrário do que alegou o hospital, a legislação em vigor permite a caracterização de graus diferentes para um mesmo trabalhador. Nesse sentido é o item 15.3 da NR-15: "No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa". Assim, comprovado pela prova pericial que a trabalhadora tinha direito ao adicional de insalubridade em graus médio e máximo, e que era pago a ela somente o médio, a Turma, acompanhando o voto da desembargadora, manteve a condenação do hospital ao pagamento das diferenças do adicional, adotando-se o grau máximo, por ser o mais favorável.



Processo: 0000405-95.2010.5.03.0060 RO



Fonte : Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região