sexta-feira, 17 de junho de 2011

Levantamento do IR e INSS - Dependentes habilitados

Levantamento de restituição do IR de falecido privilegia dependentes habilitados na Previdência.


Os valores relativos a restituições de Imposto de Renda não recebidos pelo contribuinte em vida devem ser levantados por dependentes habilitados perante a Previdência Social e não segundo a sucessão legítima estabelecida pelo Código Civil. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso em que a viúva de um beneficiário pleiteava o levantamento igualitário da restituição entre si e os quatro filhos do casal.

A Lei n. 6.858, de 1980, permite o levantamento de pequenos valores – até 500 OTNs – segundo critérios objetivos: a condição de dependente inscrito na Previdência Social e a inexistência de outros bens a serem inventariados. No caso, o juiz permitiu o levantamento da restituição à razão de 50% para a viúva e 50% para uma das herdeiras, devidamente habilitada.

Segundo a Quarta Turma, o levantamento da restituição deve obedecer à interpretação dos artigos 1º e 2º da Lei n. 6.858, conjugada com o artigo 34 da Lei n. 7.713, de 1988. Essas normas dispõem que os valores relativos ao Imposto de Renda e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal que não forem recebidos em vida pelos respectivos titulares poderão ser restituídos ao cônjuge, filhos e demais dependentes do contribuinte falecido declarados perante a Previdência.

Segundo a defesa da viúva, o levantamento da restituição deveria obedecer à sucessão estabelecida pela legislação civil, disposta nos artigos 1.603 e 1.775 do Código Civil de 1916, que determina a maior igualdade possível na partilha dos bens. A Quarta Turma, no entanto, considerou que a questão deve ser elucidada segundo a legislação específica, sem indagações acerca da ordem de vocação hereditária prevista na legislação civil.

O relator do recurso interposto ao STJ, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que não é necessária a instalação de processo judicial para levantamento da restituição dos dependentes habilitados. Somente na ausência de dependentes é que os demais herdeiros podem pleitear a restituição.



Fonte: www.stj.jus.br

quarta-feira, 25 de maio de 2011

NOVAS SÚMULAS DO TST

É interessante como o advogado de fato é imprescindível a justiça. Notem que, diante de tantos esforços valeu a pena insistir nas teses de honorários advocatícios.

Assim, vejam as novidades das súmulas do TST,pulicado no site da AASP

Tribunal edita quatro súmulas e altera outros nove entendimentos


Depois de suspender os julgamentos durante toda a semana passada para rever sua jurisprudência, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) anunciou ontem uma série de alterações em seu posicionamento. Reunidos durante todo o dia, os 27 ministros aprovaram quatro novas súmulas, cancelaram uma e alteraram outras nove. Também anularam cinco orientações jurisprudenciais e modificaram a redação de duas. "As decisões causam um impacto profundo nas relações trabalhistas e nas obrigações dos empregadores", afirmou o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, ao final das sessões.

Foram aprovadas ainda alterações no regimento do tribunal. Uma inovação é que o TST passará a fazer audiências públicas antes de julgamentos de grandes questões, como, por exemplo, o que definirá se concessionárias públicas podem ou não terceirizar suas atividades-fim. "Ouviremos especialistas para que possam esclarecer matérias de fato", diz Dalazen.

Quanto à jurisprudência, uma das questões avaliadas foi a carga horária dos operadores de telemarketing. Ficou estabelecido que a jornada é de seis horas diárias, equiparada à das telefonistas - e não de oito. Foi cancelada, portanto, a Orientação Jurisprudencial nº 273, que dizia o contrário.

Uma alteração na Súmula nº 369 ampliou o número de dirigentes sindicais com estabilidade de emprego. Agora, 14 dirigentes sindicais terão estabilidade - que foi ampliada para sete suplentes, além dos sete dirigentes que já não podiam ser demitidos.

Os ministros também decidiram que acordos ou convenções coletivas tratando da jornada de trabalho em atividade insalubre dependem de inspeção prévia do Ministério do Trabalho - sendo cancelada a Súmula nº 349, que dispensava essa inspeção. Além disso, um novo precedente normativo estipulou que os dissídios coletivos valem por até quatro anos, a não ser que sejam revogados antes disso. Também ficou definido que o tempo de deslocamento entre a portaria da empresa e o local efetivo de trabalho é contado como parte da jornada, desde que supere dez minutos.

Outra alteração diz respeito à subcontratação de empresas pela administração pública. A partir de agora, o poder público continuará sendo responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas da empresa terceirizada - mas, para isso, será preciso demonstrar que houve negligência na contratação ou na fiscalização das atividades da firma subcontratada.

O TST também definiu questões envolvendo pagamento de horas extras, requisitos para pagamento de vale-transporte e prazo para que aposentados entrem com ações para questionar complementação de aposentadoria.

A Corte se posicionou sobre os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, alterando a redação da Súmula nº 219. Os ministros decidiram que quem perdeu a ação terá que pagar honorários de sucumbência aos advogados da outra parte, em casos de ação rescisória no processo trabalhista. A empresa também poderá ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência ao sindicato, quando este atuar como substituto processual.

Uma nova súmula trata da intimação de advogados. Ela diz que, se houver pedido expresso para que as intimações sejam feitas exclusivamente no nome de um advogado, a comunicação em nome de outro profissional - ainda que constituído nos autos - é nula, a não ser seja constatado que isso não trouxe prejuízo.


fonte: www.tst.jus.br

terça-feira, 24 de maio de 2011

Empreendedor individual - INSS 5% e os Benefícios Previdenciários.

INSS de empreendedor individual é reduzido


A partir de junho, a contribuição mensal para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dos empreendedores individuais vai ser reduzida pela metade. O máximo que os profissionais pagarão para ter acesso aos benefícios vai cair de R$ 65,95 para R$ 33,25. A redução de 11% para 5% no valor referente à contribuição previdenciária começou a vigorar em maio, mas o pagamento da competência deste mês deve ser feito até o dia 20 de junho.

Os empresários devem imprimir os carnês com os novos valores no Portal do Empreendedor www.portaldoempreendedor.gov.br). A Receita Federal vai colocar à disposição o boleto nos próximos dias. “O empreendedor individual deve ficar atento para emitir o carnê com o valor correto a partir de junho”, alerta o secretário-executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago.

A redução da contribuição para o INSS consta da Medida Provisória 529, publicada pelo governo em 7 de abril. A nova legislação reduziu de R$ 59,95 para R$ 27,25 o valor mensal para ter acesso aos benefícios previdenciários. Além deste valor, o empreendedor paga ainda R$ 5 referente ao Imposto Sobre Serviços (ISS) e R$ 1 referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O valor total máximo será de R$ 28,25 (comércio ou indústria) e R$ 33,25 (prestadores de serviços).

Com a contribuição previdenciária, o trabalhador passa a ter direito à cobertura do INSS, que lhe garante o recebimento de benefício em casos de doença, acidentes, aposentadoria por idade após 15 anos de trabalho, além de licença maternidade e outros benefícios.

A figura do empreendedor individual foi criada em julho de 2009, quando entrou em vigor a Lei Complementar 128/08. Podem se enquadrar os trabalhadores que tiveram receita bruta de até R$ 36 mil no ano anterior. Mais de 400 categorias podem aderir. A vantagem é que o trabalhador passa a ter um Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), podendo emitir nota fiscal, o que abre portas para que possa fechar negócios com empresas privadas e públicas.

Fonte: http://www.aasp.org.br:80/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=9926

sexta-feira, 29 de abril de 2011

Acordo extrajudicial e Validade - STJ

Acordo extrajudicial é válido se partes têm pleno conhecimento e capacidade
Mesmo desvantajosa para uma das partes, a transação extrajudicial é válida se os envolvidos têm pleno conhecimento dos termos do acordo e plena capacidade civil para agir. O entendimento é da maioria dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo movido por vítima de atropelamento para anular acordo feito com a empresa proprietária do veículo que a atingiu.

A vítima foi atingida por ônibus de uma empresa de transporte. Ainda no hospital, assinou acordo com a empresa, pelo qual recebeu R$ 13 mil e abriu mão de futuras ações. Posteriormente, recorreu à Justiça alegando que, ao assinar o acordo, não estaria em condições de avaliar o teor da transação e a extensão das sequelas do acidente.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 13 mil por danos morais, R$ 20 mil por dano estético e pensão vitalícia equivalente ao rendimento da vítima. Na análise da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que, quando a vítima assinou a transação, um laudo médico concluiu que ela estava lúcida, orientada e capaz de assumir atos da vida civil. O Tribunal fluminense apontou que, apesar de a indenização ser em valor inferior ao que poderia ser conseguido processualmente, não seria desproporcional a ponto de causar lesão à vítima, especialmente porque poderia haver culpa exclusiva dela.

A vítima recorreu, então, ao STJ. Em seu voto, o ministro Sidnei Beneti, relator originário, entendeu que um paciente internado e com lesões graves pelo corpo, via de regra, não disporia de elementos e nem condições psicológicas e emocionais para avaliar as consequências futuras do evento. O ministro Beneti apontou ainda que os valores ajuizados na primeira instância seriam adequados aos danos sofridos.

Entretanto, em voto-vista seguido pela maioria dos membros da Turma, a ministra Nancy Andrighi apontou que, mesmo internada, a vítima foi considerada capaz para atos da vida civil. Além disso, o acordo foi fechado na presença de advogado que a representou e ela estava presente quando os termos do acordo foram lidos por servidor do cartório.

Nancy Andrighi concluiu não haver vício no acordo para anulá-lo nem para negar a boa-fé das partes. A magistrada reconheceu que a matéria ainda não é pacificada na Casa, mas que a mais recente jurisprudência é no sentido de considerar válida a quitação extrajudicial plena e geral, desautorizando ações judiciais posteriores. A ministra também observou que a vítima reconheceu que, ao ser atropelada, atravessava a rua em local sem faixa de pedestres, podendo ser caracterizada a culpa exclusiva da vítima.

De outra parte, também não ocorreram nulidades absolutas do ato jurídico, apontadas no artigo 145 do Código Civil de 1916, quais sejam, incapacidade absoluta do agente, ilicitude do objeto ou desrespeito à forma ou solenidade prescrita em lei. Também não há, no caso, nulidades relativas listadas no artigo 147 do mesmo Código, como o erro, o dolo e a coação.

A ministra reconheceu a desproporção entre o valor pago e uma possível indenização judicial, mas esse argumento não anularia o acordo “Há de se considerar que, com o acordo, a recorrente recebeu o dinheiro imediatamente, evitando anos de discussão judicial e a incerteza quanto ao êxito da ação”, concluiu.


fonte: www.stj.jus.br

terça-feira, 26 de abril de 2011

AUXÍLIO-DOENÇA E DEPOSITO DE FGTS - TST

Segue matéria interesante publicada pelo TST

26/04/2011
2ª Turma determina depósito de FGTS a trabalhador que recebe auxílio-doença


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Ducal – Materiais de Construção deve depositar os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de um trabalhador que após sofrer um acidente foi afastado do trabalho. O recolhimento do beneficio foi suspenso pela empresa, sob o argumento de que o trabalhador recebia auxílio-doença pela Previdência.

Em setembro de 2004, o autor da ação sofreu lesão na coluna enquanto descarregava postes de cimento que pesavam cerca de 50 kg cada um. Desde o acidente foi afastado do serviço, recebendo auxílio-doença previdenciário. Tentou retornar à empresa em 2009, após alta previdenciária, mas não conseguiu colocação. Após esse fato, foi concedido ao trabalhador mais 90 dias de licença por incapacidade. Atualmente, encontra-se licenciado pelo INSS.

Segundo entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), mesmo considerando que a atividade laboral desenvolvida pelo trabalhador não tenha sido a causa direta do acidente, em virtude de alguma condição de seu histórico pessoal, não restava dúvida de que o acidente ocasionou de forma indireta o afastamento do trabalhador de suas atividades.

O Regional determinou, assim, que se excluísse da condenação imposta à empresa o recolhimento do FGTS relativo ao período de afastamento do empregado. O entendimento era de que, no caso, a licença por acidente de trabalho, referida no artigo 5º da Lei 8.036/90 - que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -, diz respeito à hipótese de interrupção do contrato de trabalho, quando do afastamento do trabalhador por até 15 dias, ficando, neste caso, a cargo do empregador, a responsabilidade pelo pagamento do salário.

Segundo a decisão do Regional, após esse período, se o trabalhador começa a receber benefício da Previdência, ocorre a suspensão do contrato de trabalho, não sendo mais exigido do empregador o recolhimento ou o pagamento do FGTS. O trabalhador recorreu da decisão ao TST, requerendo o depósito do fundo, em sua conta vinculada, no período de utilização do auxílio-doença.

Os ministros da Segunda Turma, seguindo o voto do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, entenderam que a decisão regional deveria ser reformada, com a consequente regularização dos depósitos do fundo, referentes ao período de afastamento. Para o relator, a suspensão do contrato de trabalho decorrente de licença por acidente de trabalho não isenta o empregador da obrigação de depositar os valores relativos ao FGTS na conta vinculada do trabalhador.

Caputo Bastos observou que a obrigação está inserida no parágrafo 5° do artigo 15 da Lei 8.036/90, cuja redação é:

“Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, (...) § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.”

Dessa forma, a Turma deu provimento para restabelecer a sentença da Vara do Trabalho que determinava o recolhimento durante o período de afastamento, de outubro de 2004 até a cessação do benefício ou sua conversão em aposentadoria, no total de oito por cento sobre a remuneração mensal.

Dirceu Arcoverde
Processo: RR-30200-21.2009.5.24.0021

quarta-feira, 13 de abril de 2011

TST reconhece o vínculo de "chapa"

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vinculo de emprego a um auxiliar de motorista de transportadora que fornecia produtos ao Carrefour Comércio e Indústria Ltda. O auxiliar desempenhava a função que se denomina no mercado de trabalho de “chapa”. A decisão manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Para o Regional, segundo as provas obtidas, o “chapa” prestou serviços ao supermercado, trabalhando com carga e descarga de caminhões e na organização do estoque, atividades essenciais para a empresa. O fato de o pagamento pelo serviço prestado ser feito pelo motorista não afastou o requisito da onerosidade. O Regional, nesse ponto, entendeu que o trabalho era subordinado juridicamente, habitual e personalíssimo, e que o pagamento feito por terceiros tinha apenas o intuito de burlar o sistema de proteção ao trabalhador. Para o Regional, na realidade, o caso é “tido e havido como um contrato de trabalho”.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, manteve o entendimento do Regional. Para ele, a onerosidade também se mostra presente quando o tomador de serviços, apesar de não remunerar diretamente o empregado, dá a este a oportunidade de ser remunerado por terceiros que, juntamente com a empresa, também se beneficiam da sua atividade. Este fato, aliado à habitualidade, à subordinação e à pessoalidade existentes, caracteriza a relação de emprego.

O ministro lembrou ainda que a situação do “chapa” é semelhante à do garçom que é pago exclusivamente com gorjetas. Presentes os demais requisitos do vínculo de emprego, o fato de não ocorrer o pagamento direto pelo dono do restaurante (empregador) não descaracteriza o vínculo.

(Dirceu Arcoverde)

Processo: RR-92500-20.2007.5.15.0092

FONTE: WWW.TST.JUS.BR

quinta-feira, 31 de março de 2011

Danol moral e aposentadoria por invalidez - cumulação.

O c. TST tem aprimorado o fim humanístico do Direito, conquanto como ja defendiamos é possível a cumulação de ambos os direitos.

A matéria está publicada no site da AASP e no site do TST. Vejam a matéria.

Aposentadoria por invalidez pode ser paga junto com pensão por dano moral

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a ex-empregada de um banco o direito de receber, ao mesmo tempo, a aposentadoria por invalidez e a pensão mensal vitalícia, prevista no artigo 950 do Código Civil (CC) para os casos de redução da capacidade de trabalho. O voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente do colegiado, foi seguido pelos demais colegas.

Segundo o relator, os dois benefícios não são incompatíveis. A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que contribuiu para o regime geral de previdência social. Já a pensão mensal devida pelo banco à trabalhadora diz respeito a dano sofrido pela empregada que teve reduzida sua capacidade para o serviço.

A sentença de origem condenou a empresa ao pagamento de pensão vitalícia. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) excluiu-a da condenação porque a trabalhadora recebia aposentadoria do INSS e complementação paga por instituto de previdência privada. Assim, na avaliação do TRT, a empregada não tinha sofrido prejuízo salarial com a aposentadoria.

No entanto, ao analisar o recurso de revista da trabalhadora, o ministro Lelio Bentes verificou que, de fato, não havia incompatibilidade entre a pensão e a aposentadoria. De acordo com o relator, a aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado por sua incapacidade para o trabalho em decorrência das contribuições previdenciárias feitas. A pensão é consequência de um ato ilícito praticado por alguém que causou prejuízos a outro (vítima). Portanto, concluiu o relator, são parcelas derivadas de relações jurídicas distintas.

Em relação ao benefício suplementar à aposentadoria do INSS, o relator esclareceu que também não tem a natureza indenizatória pretendida pelo banco. Isso significa que o valor fixado a título de dano material, a ser pago na forma de pensão mensal vitalícia, independe do benefício de aposentadoria.

Processo: (RR-35800-33.2005.5.20.0002)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho