O C. STJ através do Ministro Sidnei Beneti fixou a questão da prescrição para ações coletivas e individuais. No mesmo passo, também atribui a natureza de recurso repetitivo.
Particularmente, acreditamos que muitos processos da mesma natureza poderá ter desfecho rápido.
Vocês encontram o acórdao e resumo da decisão na seguinte página:
http://www.stj.gov.br:80/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98682
quinta-feira, 26 de agosto de 2010
quinta-feira, 22 de julho de 2010
TST - ANALISA A CORREÇÃO MONETÁRIA
Em recente decisão do TST a turma fimou o entendimento contido na súmula n. 381 do TST ponderando:
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8121
Outra questão que ousamos destacar é a taxa SELIC - na correção monetária da contribuição social - INSS, ou seja, salvo melhor Juizo não há falar-se em taxa SELIC, para aquilo que a Lei estabeleceu critério diferente.
De fato, reconheceu a relatora, a atualização pela demora no pagamento de débitos trabalhistas é cabível entre a data de vencimento da obrigação e a do seu efetivo pagamento, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. Na hipótese de salário mensal, portanto, o pagamento deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação do trabalho. Assim, como o empregador só fica inadimplente se não efetuar o pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, o término do mês de trabalho não implica o automático vencimento da obrigação de pagar o salário. Isso significa que a aplicação de eventual correção monetária por atraso no pagamento do débito deve seguir a orientação da Súmula nº 381 do TST. (RR- 133200-14.2005.5.02.0078)
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8121
Outra questão que ousamos destacar é a taxa SELIC - na correção monetária da contribuição social - INSS, ou seja, salvo melhor Juizo não há falar-se em taxa SELIC, para aquilo que a Lei estabeleceu critério diferente.
segunda-feira, 5 de julho de 2010
Projeto de Lei preve fixação para dano moral.
A Comissão de constituição e Justiça e de Cidadania aprovou o Projeto de Lei N.
1.914/03 que fixa valor para as ações por dano moral.
Diante do sistema jurídico adotado pelo País e da forma disposta no Código Civil a Lei pode contrariar vários princípios e legislações. É esperar para verificar se não há mudança no texto.
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8010
1.914/03 que fixa valor para as ações por dano moral.
Diante do sistema jurídico adotado pelo País e da forma disposta no Código Civil a Lei pode contrariar vários princípios e legislações. É esperar para verificar se não há mudança no texto.
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8010
Nova lei muda o Agravo de Instrumento na CLT
A LEI Nº 12.275, DE 29 DE JUNHO DE 2010 alterou a redação do inciso I do § 5o do art. 897 e acresce § 7o ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
A nova Lei institui que todo agravo de instrumento deve ter o depósito prévio de 50% do valor do depósito recursal. A mudança sugere reflexões constitucionais. Vejam o texto:
A nova Lei institui que todo agravo de instrumento deve ter o depósito prévio de 50% do valor do depósito recursal. A mudança sugere reflexões constitucionais. Vejam o texto:
Art. 1o O inciso I do § 5o do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 897
§ 5
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;
............................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2o O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
“Art. 899.
§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.” (NR)
Art. 3o (VETADO)
Brasília, 29 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
quinta-feira, 17 de junho de 2010
STF- concede revisão de benefício anterior a lei 8213/91
O STF em sua decisão permitu a retroação da Lei 8213/91 para recalcular o valor do benefício de uma segurada que teve seu benefício concedido anterior a respectiva. Veja-se:
"No acórdão derrubado, a Primeira Turma entendeu que o artigo 202 da Constituição Federal – que explicava o cálculo do benefício dos aposentados como sendo dos últimos 36 meses – ainda não seria autoaplicável, por faltar lei que o regulamentasse (tal artigo já sofreu alteração, pela Emenda Constitucional 20). Essa lei que finalmente o regulamentou, a Lei federal 8.213, foi publicada em 24 de julho de 1991. Seu artigo 29 previa cálculo semelhante ao da Constituição: pela média aritmética simples dos últimos salários de contribuição imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36 meses, apurados em período não superior a 48 meses. A interessada recebeu seu primeiro salário benefício em 2 de maio de 1991, portanto antes da publicação da lei regulamentadora. Em tese, ela não poderia ser contemplada por lei posterior. Contudo, a própria lei 8.213/91, no seu artigo 145, previu que seus efeitos retroagiriam para 5 de abril daquele ano, ou seja, quase um mês antes de ela começar a receber seu benefício.
“O benefício previdenciário da autora [da ação rescisória] foi concedido em 2 de maio de 91, portanto incidem no caso todos os efeitos da Lei 8.213/91”, disse o ministro Eros Grau, relator da AR. Para ele, o acórdão da Primeira Turma, ao entender que o art. 202 não era aplicável ao caso pela falta de lei que o regulamentasse, “acabou por ferir a literalidade dos artigos 29 e 145” da lei 8.213/91.
disponível em: www.stf.jus.br acessado em 17/06/2010
"No acórdão derrubado, a Primeira Turma entendeu que o artigo 202 da Constituição Federal – que explicava o cálculo do benefício dos aposentados como sendo dos últimos 36 meses – ainda não seria autoaplicável, por faltar lei que o regulamentasse (tal artigo já sofreu alteração, pela Emenda Constitucional 20). Essa lei que finalmente o regulamentou, a Lei federal 8.213, foi publicada em 24 de julho de 1991. Seu artigo 29 previa cálculo semelhante ao da Constituição: pela média aritmética simples dos últimos salários de contribuição imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36 meses, apurados em período não superior a 48 meses. A interessada recebeu seu primeiro salário benefício em 2 de maio de 1991, portanto antes da publicação da lei regulamentadora. Em tese, ela não poderia ser contemplada por lei posterior. Contudo, a própria lei 8.213/91, no seu artigo 145, previu que seus efeitos retroagiriam para 5 de abril daquele ano, ou seja, quase um mês antes de ela começar a receber seu benefício.
“O benefício previdenciário da autora [da ação rescisória] foi concedido em 2 de maio de 91, portanto incidem no caso todos os efeitos da Lei 8.213/91”, disse o ministro Eros Grau, relator da AR. Para ele, o acórdão da Primeira Turma, ao entender que o art. 202 não era aplicável ao caso pela falta de lei que o regulamentasse, “acabou por ferir a literalidade dos artigos 29 e 145” da lei 8.213/91.
disponível em: www.stf.jus.br acessado em 17/06/2010
PÓS-GRADUAÇÃO - GESTÃO DE PESSOAS - UNITAU
A universidade de Taubaté oferece curso de especialização voltado para gestão de pessoas. Neste a I. Dra. Andréa Cristina Ferrari ministrou aulas de legislação do trabalho e relação do trabalho. De acordo com os alunos o aproveitamento dos temas e aulas foi interessante, didático e participativo.
O curso teve uma pequena colaboração de nossa parte no que tange as discussões previdenciárias. Lembramos, que foram abordados debates como assédio moral, sexual, jornada, terceirização, trabalho doméstico infantil, acidente do trabalho focado na linguaguem e acessibilidade aos Executivos de RH e gestão de pessoas.
De mais, deixamos nos cumprimentos de sucessos e vitórias a turmade 2010, particularmente pelo interesse e participação, o que nos motiva continuar partilhando conhecimento e formação profissional.
Aos interessados convidamos para novas turmas, basta acessar o site da Unitau.
Até lá.
O curso teve uma pequena colaboração de nossa parte no que tange as discussões previdenciárias. Lembramos, que foram abordados debates como assédio moral, sexual, jornada, terceirização, trabalho doméstico infantil, acidente do trabalho focado na linguaguem e acessibilidade aos Executivos de RH e gestão de pessoas.
De mais, deixamos nos cumprimentos de sucessos e vitórias a turmade 2010, particularmente pelo interesse e participação, o que nos motiva continuar partilhando conhecimento e formação profissional.
Aos interessados convidamos para novas turmas, basta acessar o site da Unitau.
Até lá.
terça-feira, 27 de abril de 2010
Agravo de instrumento em Agravo de instrumento.
Prezados, depois de muita discussão quanto ao tema sobre a possibilidade jurídica processual quanto a interposição de "Agravo de instrumento em agravo de instrumento em matéria trabalhista". Ousamos dividir a discussão com os Senhores.
É possível agravar da decisão de agravo de instrumento que negou seguimento ao recurso ordinário, cuja matéria de mérito tem previsão expressa na Constituição? Caberia recurso de revista?
Fica estabelecida a discussão.
É possível agravar da decisão de agravo de instrumento que negou seguimento ao recurso ordinário, cuja matéria de mérito tem previsão expressa na Constituição? Caberia recurso de revista?
Fica estabelecida a discussão.
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