quinta-feira, 17 de junho de 2010

STF- concede revisão de benefício anterior a lei 8213/91

O STF em sua decisão permitu a retroação da Lei 8213/91 para recalcular o valor do benefício de uma segurada que teve seu benefício concedido anterior a respectiva. Veja-se:

"No acórdão derrubado, a Primeira Turma entendeu que o artigo 202 da Constituição Federal – que explicava o cálculo do benefício dos aposentados como sendo dos últimos 36 meses – ainda não seria autoaplicável, por faltar lei que o regulamentasse (tal artigo já sofreu alteração, pela Emenda Constitucional 20). Essa lei que finalmente o regulamentou, a Lei federal 8.213, foi publicada em 24 de julho de 1991. Seu artigo 29 previa cálculo semelhante ao da Constituição: pela média aritmética simples dos últimos salários de contribuição imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36 meses, apurados em período não superior a 48 meses. A interessada recebeu seu primeiro salário benefício em 2 de maio de 1991, portanto antes da publicação da lei regulamentadora. Em tese, ela não poderia ser contemplada por lei posterior. Contudo, a própria lei 8.213/91, no seu artigo 145, previu que seus efeitos retroagiriam para 5 de abril daquele ano, ou seja, quase um mês antes de ela começar a receber seu benefício.

“O benefício previdenciário da autora [da ação rescisória] foi concedido em 2 de maio de 91, portanto incidem no caso todos os efeitos da Lei 8.213/91”, disse o ministro Eros Grau, relator da AR. Para ele, o acórdão da Primeira Turma, ao entender que o art. 202 não era aplicável ao caso pela falta de lei que o regulamentasse, “acabou por ferir a literalidade dos artigos 29 e 145” da lei 8.213/91.

disponível em: www.stf.jus.br acessado em 17/06/2010

PÓS-GRADUAÇÃO - GESTÃO DE PESSOAS - UNITAU

A universidade de Taubaté oferece curso de especialização voltado para gestão de pessoas. Neste a I. Dra. Andréa Cristina Ferrari ministrou aulas de legislação do trabalho e relação do trabalho. De acordo com os alunos o aproveitamento dos temas e aulas foi interessante, didático e participativo.

O curso teve uma pequena colaboração de nossa parte no que tange as discussões previdenciárias. Lembramos, que foram abordados debates como assédio moral, sexual, jornada, terceirização, trabalho doméstico infantil, acidente do trabalho focado na linguaguem e acessibilidade aos Executivos de RH e gestão de pessoas.

De mais, deixamos nos cumprimentos de sucessos e vitórias a turmade 2010, particularmente pelo interesse e participação, o que nos motiva continuar partilhando conhecimento e formação profissional.

Aos interessados convidamos para novas turmas, basta acessar o site da Unitau.
Até lá.

terça-feira, 27 de abril de 2010

Agravo de instrumento em Agravo de instrumento.

Prezados, depois de muita discussão quanto ao tema sobre a possibilidade jurídica processual quanto a interposição de "Agravo de instrumento em agravo de instrumento em matéria trabalhista". Ousamos dividir a discussão com os Senhores.

É possível agravar da decisão de agravo de instrumento que negou seguimento ao recurso ordinário, cuja matéria de mérito tem previsão expressa na Constituição? Caberia recurso de revista?

Fica estabelecida a discussão.

vínculo empregatício X terceirização

É crescente o número de pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços com base na atividade fim sob o enfoque da nulidade contratual.

Não é demais dizer que, embora aparentemente o empregado exerça parte da atividade fim esteja por isso vinculado diretamente a tomadora de serviço.

Ora o C. TST, embora sem autorização legal, já reconheceu que é possível a terceirização. Não obstante foi o julgado realizado neste dia 27/04/2010 com a seguinte ementa:

Vínculo de emprego: sorveteiro que trabalhava em revendedora da Kibon
receberá da Unilever. (...)Ao julgar o recurso no TST, a ministra Dora Maria da Costa manteve o entendimento de que a empresa tomadora era responsável de forma subsidiária pelo inadimplemento da prestadora. Observou que o entendimento da Súmula 331, IV, do TST já pacificado tem por objetivo evitar que o empregado seja prejudicado devido à inadimplência por parte da empresa prestadora dos serviços, pois ensina a súmula que compete ao tomador escolher bem quem lhe presta serviço e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora por ele contratada. (RR-271300-97.1999.5.02.0032).

Bem assim, nem sempre haverá nulidade contratual na relação de terceirização.

Fonte:

http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=10651


quarta-feira, 7 de abril de 2010

Acordo coletivo e tempo de duração

A discussão quanto ao tema não é novo, contudo o TST pela SDI-I o Ministro Brito Pereira reafirmou o entendimento quanto a OJ 322 da mesma Seção no Brito Pereira, no recurso de RR-547239-57.1999.5.15.5555.

Assim destacou o Ministro:

“Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado”. Por isso, de acordo com o relator, “a decisão da Turma que reconhece a validade da prorrogação no termo aditivo pelo prazo de dois anos a partir da assinatura está em consonância com a Orientação Jurisprudencial “. Assim, não há de se ”falar em ofensa aos dispositivos da lei federal e da Constituição da República indicados (no processo) tampouco de divergência jurisprudencial”.

Fonte: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=10531

quinta-feira, 18 de março de 2010

Restabelecimento de pensão por morte e autismo - STF

O D. Ministro Joaquim Barbosa mais uma vez se destacou no que tange ao direito social e aplicou o exato espírito da Lei Constitucional quando determinou o imediato restabelecimento da pensão por morte a um incapaz portador de autismo. Veja-se:


“Portanto, a abrupta suspensão de benefício de caráter alimentar, após decurso de longo período de tempo, abala a segurança jurídica e o princípio da boa-fé objetiva. Ademais, o periculum in mora é evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e, no caso dos autos, a efetiva necessidade de cuidados médicos especiais decorrentes da enfermidade de que padece o impetrante”.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=122025&tip=UN

quarta-feira, 10 de março de 2010

STJ publica súmula de honorários advocatícios

O Ministro Fernando Gonçalves formulou entendimento para solicionar o conflito quanto aso honorários advocatícios da Defensoria Pública.

Pois bem esse é o teor da súmula 421 que assim diz o texto:

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96234