quinta-feira, 17 de junho de 2010
STF- concede revisão de benefício anterior a lei 8213/91
"No acórdão derrubado, a Primeira Turma entendeu que o artigo 202 da Constituição Federal – que explicava o cálculo do benefício dos aposentados como sendo dos últimos 36 meses – ainda não seria autoaplicável, por faltar lei que o regulamentasse (tal artigo já sofreu alteração, pela Emenda Constitucional 20). Essa lei que finalmente o regulamentou, a Lei federal 8.213, foi publicada em 24 de julho de 1991. Seu artigo 29 previa cálculo semelhante ao da Constituição: pela média aritmética simples dos últimos salários de contribuição imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36 meses, apurados em período não superior a 48 meses. A interessada recebeu seu primeiro salário benefício em 2 de maio de 1991, portanto antes da publicação da lei regulamentadora. Em tese, ela não poderia ser contemplada por lei posterior. Contudo, a própria lei 8.213/91, no seu artigo 145, previu que seus efeitos retroagiriam para 5 de abril daquele ano, ou seja, quase um mês antes de ela começar a receber seu benefício.
“O benefício previdenciário da autora [da ação rescisória] foi concedido em 2 de maio de 91, portanto incidem no caso todos os efeitos da Lei 8.213/91”, disse o ministro Eros Grau, relator da AR. Para ele, o acórdão da Primeira Turma, ao entender que o art. 202 não era aplicável ao caso pela falta de lei que o regulamentasse, “acabou por ferir a literalidade dos artigos 29 e 145” da lei 8.213/91.
disponível em: www.stf.jus.br acessado em 17/06/2010
PÓS-GRADUAÇÃO - GESTÃO DE PESSOAS - UNITAU
O curso teve uma pequena colaboração de nossa parte no que tange as discussões previdenciárias. Lembramos, que foram abordados debates como assédio moral, sexual, jornada, terceirização, trabalho doméstico infantil, acidente do trabalho focado na linguaguem e acessibilidade aos Executivos de RH e gestão de pessoas.
De mais, deixamos nos cumprimentos de sucessos e vitórias a turmade 2010, particularmente pelo interesse e participação, o que nos motiva continuar partilhando conhecimento e formação profissional.
Aos interessados convidamos para novas turmas, basta acessar o site da Unitau.
Até lá.
terça-feira, 27 de abril de 2010
Agravo de instrumento em Agravo de instrumento.
É possível agravar da decisão de agravo de instrumento que negou seguimento ao recurso ordinário, cuja matéria de mérito tem previsão expressa na Constituição? Caberia recurso de revista?
Fica estabelecida a discussão.
vínculo empregatício X terceirização
Não é demais dizer que, embora aparentemente o empregado exerça parte da atividade fim esteja por isso vinculado diretamente a tomadora de serviço.
Ora o C. TST, embora sem autorização legal, já reconheceu que é possível a terceirização. Não obstante foi o julgado realizado neste dia 27/04/2010 com a seguinte ementa:
Vínculo de emprego: sorveteiro que trabalhava em revendedora da Kibon
receberá da Unilever. (...)Ao julgar o recurso no TST, a ministra Dora Maria da Costa manteve o entendimento de que a empresa tomadora era responsável de forma subsidiária pelo inadimplemento da prestadora. Observou que o entendimento da Súmula 331, IV, do TST já pacificado tem por objetivo evitar que o empregado seja prejudicado devido à inadimplência por parte da empresa prestadora dos serviços, pois ensina a súmula que compete ao tomador escolher bem quem lhe presta serviço e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora por ele contratada. (RR-271300-97.1999.5.02.0032).Bem assim, nem sempre haverá nulidade contratual na relação de terceirização.
Fonte:
quarta-feira, 7 de abril de 2010
Acordo coletivo e tempo de duração
Assim destacou o Ministro:
“Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado”. Por isso, de acordo com o relator, “a decisão da Turma que reconhece a validade da prorrogação no termo aditivo pelo prazo de dois anos a partir da assinatura está em consonância com a Orientação Jurisprudencial “. Assim, não há de se ”falar em ofensa aos dispositivos da lei federal e da Constituição da República indicados (no processo) tampouco de divergência jurisprudencial”.
Fonte: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=10531
quinta-feira, 18 de março de 2010
Restabelecimento de pensão por morte e autismo - STF
“Portanto, a abrupta suspensão de benefício de caráter alimentar, após decurso de longo período de tempo, abala a segurança jurídica e o princípio da boa-fé objetiva. Ademais, o periculum in mora é evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e, no caso dos autos, a efetiva necessidade de cuidados médicos especiais decorrentes da enfermidade de que padece o impetrante”.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=122025&tip=UN
quarta-feira, 10 de março de 2010
STJ publica súmula de honorários advocatícios
Pois bem esse é o teor da súmula 421 que assim diz o texto:
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96234