quinta-feira, 18 de março de 2010

Restabelecimento de pensão por morte e autismo - STF

O D. Ministro Joaquim Barbosa mais uma vez se destacou no que tange ao direito social e aplicou o exato espírito da Lei Constitucional quando determinou o imediato restabelecimento da pensão por morte a um incapaz portador de autismo. Veja-se:


“Portanto, a abrupta suspensão de benefício de caráter alimentar, após decurso de longo período de tempo, abala a segurança jurídica e o princípio da boa-fé objetiva. Ademais, o periculum in mora é evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e, no caso dos autos, a efetiva necessidade de cuidados médicos especiais decorrentes da enfermidade de que padece o impetrante”.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=122025&tip=UN

quarta-feira, 10 de março de 2010

STJ publica súmula de honorários advocatícios

O Ministro Fernando Gonçalves formulou entendimento para solicionar o conflito quanto aso honorários advocatícios da Defensoria Pública.

Pois bem esse é o teor da súmula 421 que assim diz o texto:

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96234

terça-feira, 2 de março de 2010

STJ AMPLIA O PAGAMENTO DA PENSAO ATÉ OS 24 ANOS.

O MM. Ministro Cesar Asfor Rocha estendeu a pensao de um estudante universitário até os 24 anos de idade.

Destacou o Ministro em sua decisão:

A tutela antecipada diz respeito ao direito do autor da ação ordinária
perceber pensão por morte entre 18 e 24 anos de idade, desde que estudante
universitário, sendo tal verba indispensável para o sustento próprio e
manutenção dos estudos
Ressalte-se que, a alegação da perda do equilíbrio financeiro e o efeito multiplicador não foram suficiente para convencer a reforma da decisão.

A decisão pode ser encontrada no site do STJ:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96103

STJ confirma revisão de aposentadoria de 1998 a 1991

O STJ confirmou o direito dos segurados para as revisões de benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991. Trata-se das revisões do Buraco Negro.
O fundamento é bastante simples, no período citado os indices inflacionários variam muito e com o advento da Lei 8213/91 o INSS calculou de forma erronea.

As informações podem ser obtidas no STJ

Fonte: www.stj.jus.br

segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

ZILDA ARNS.

Em meio a tantas possibilidades políticas, administrativas e capitalistas Zilda Arns ensinou a "fazer muito do pouco". Nossas sinceras homenagens e sentimentos aos familiares e a população haitiana. Pensemos nós o que e em que podemos fazer muito do pouco que temos e prol do próximo.

O humano só completa quando somos promotores das grandezas humanas do outro.

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

Fim da prisao do depositário infiel

Muito Bem Senhores, após longo período de existência e inaplicabilidade do Pacto de São Jose da Costa Rica o qual trata da impossibilidade de prisão civil por dívida, parece ter chegado ao fim.
O Colendo STF já editou a nova proposta de súmula vinculante para os casos de depositário infiel. vejamos:

Proposta de súmula vinculante n° 31 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade.

A demais novidade, os Sr. poderao consultar o site do STF: www.stf.jus.br.

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

contagem de tempo de serviço Especial e Comum

Não é novidade de que o INSS insiste em não reconhecer os direitos dos trabalhadores, no que toca comprovação do tempo especial para comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

Pois bem, é cediço que só a partir da Lei 9032/95 é que são exigidos os laudos periciais, vigindo assim a presunção em favor do trabalhador. Destaque-se até, que o trabalhador comprovando por outros meios a atividade insalubre ou perigosa terá a conversão desse tempo para fins de aposentadoria.

Com isso, TNU Turma nacional de uniformização reconheceu não ser possível a aplicação retroativa da Lei para os casos anteriores a Lei 9032/95. A decisão foi proferido processo n° 2006.72.95.01.6242-2-SC.

Não obstante, também recordamos aqui a Turma Recursal de Santa Catarina do Juizado Especial Federal editou a Súmula n° 04 e N° 05 sobre o assunto.

fonte: http://www.aasp.org.br/