Não é novidade de que o INSS insiste em não reconhecer os direitos dos trabalhadores, no que toca comprovação do tempo especial para comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Pois bem, é cediço que só a partir da Lei 9032/95 é que são exigidos os laudos periciais, vigindo assim a presunção em favor do trabalhador. Destaque-se até, que o trabalhador comprovando por outros meios a atividade insalubre ou perigosa terá a conversão desse tempo para fins de aposentadoria.
Com isso, TNU Turma nacional de uniformização reconheceu não ser possível a aplicação retroativa da Lei para os casos anteriores a Lei 9032/95. A decisão foi proferido processo n° 2006.72.95.01.6242-2-SC.
Não obstante, também recordamos aqui a Turma Recursal de Santa Catarina do Juizado Especial Federal editou a Súmula n° 04 e N° 05 sobre o assunto.
fonte: http://www.aasp.org.br/
quarta-feira, 25 de novembro de 2009
sábado, 14 de novembro de 2009
1/3 de férias e o Imposto de Renda
Felizmente a pronuncia do STJ propõe repensar no caso da Justiça do Trabalho de que não incide imposto de renda no terço constitucional de férias. Com isso, acreita-se que os trabalhadores serão beneficiados.
A interpretação jurídica se justifica na medida em que a natureza jurídica dessa verba é indenizatória e não salarial, bem como não incorporar ao salario para efeitos de aposentadoria.
A íntegra da decisão pode ser obtida no site do STJ - Petição n° 7296.
A interpretação jurídica se justifica na medida em que a natureza jurídica dessa verba é indenizatória e não salarial, bem como não incorporar ao salario para efeitos de aposentadoria.
A íntegra da decisão pode ser obtida no site do STJ - Petição n° 7296.
quinta-feira, 12 de novembro de 2009
EVENTO NTEP E FAT - SAÚDE DO TRABALHADOR
O Ntep e Fat tem trazido certa preocupações a mundo empresarial, aos gestores de RH e pessoas. Como já falamos em outra oportunidade e nas palestras que apresentamos há diferença visíveis em cada instituto.
O objetivo de cada um deles também é diferente. Contudo, fica o alerta a lei previdenciária não sistemática com um Código Civil ou Processo Civil e por isso pode nos conduzir a interpretações erroneas ou diferentes de cada problema seja ele adminitrativo ou individual.
Além do que podemos esclarecer fica aqui a dica do Evento que a FUNDACENTRO irá promover:
Nos encontramos lá ou quem sabe nas futuras palestras.
é isso.
O objetivo de cada um deles também é diferente. Contudo, fica o alerta a lei previdenciária não sistemática com um Código Civil ou Processo Civil e por isso pode nos conduzir a interpretações erroneas ou diferentes de cada problema seja ele adminitrativo ou individual.
Além do que podemos esclarecer fica aqui a dica do Evento que a FUNDACENTRO irá promover:
Nexo Técnico Epidemiológico e Fator Acidentário de Prevençãoque acontecerá no auditório da Fundacentro - Rua Capote Valente, 710 – Pinheiros – São Paulo - Capital . Dia e hora:15/12/2009 - 9 h às 18 h. As informações podem ser obtidas no site da FUNDACENTRO.
como instrumentos de proteção à saúde dos trabalhadores
Nos encontramos lá ou quem sabe nas futuras palestras.
é isso.
NOVO ENDEREÇO DO ESCRITÓRIO
Prezados e Prezadas
Em razão de estratégia de trabalho nosso novo endereço é:
Rua Duque de Caxias, 331, 5° Andar -sala 505 - Centro - Taubaté
CEP: 12020-050 - Ed. Central Offices.
Em razão de estratégia de trabalho nosso novo endereço é:
Rua Duque de Caxias, 331, 5° Andar -sala 505 - Centro - Taubaté
CEP: 12020-050 - Ed. Central Offices.
terça-feira, 3 de novembro de 2009
Eventos na Faculdade de Direito da USP
A Faculdade de direito da Usp realizará nesta sexta 06/11/2009 a semana da pós-graduação com temas de direito do trabalho. vejam o cartaz:
As informações podem ser obtidas pelo endereço: http://www.direito.usp.br/ vá em eventos na faculdade de direito Usp
As informações podem ser obtidas pelo endereço: http://www.direito.usp.br/ vá em eventos na faculdade de direito Usp
Horários EXPOSITORES E TEMAS
18:45 – 19:00 PROFESSOR OTAVIO PINTO E SILVA
Abertura do Seminário de Pós-Graduação 2009
19:00 – 19:20 ANTONIO GALVÃO PERES
Contrato internacional de trabalho: acesso à justiça
19:20 – 19:40 DANIEL CHEN
Regime jurídico brasileiro da duração do trabalho na relação de
emprego
19:40 – 20:00 DENISE PASELLO VALENTE NOVAIS
Tráfico de pessoas para fins de exploração do trabalho
20:00 – 20:20 EDISON RIBEIRO DOS SANTOS
Execução de créditos trabalhistas contra a Fazenda Pública
20:20 – 20:50 ESPAÇO ABERTO PARA DEBATES:
QUESTÕES AOS EXPOSITORES DO 1º BLOCO
20:50 -21:10 INES SLEIMAN MOLINA JAZZAR
Mediação e Conflitos Coletivos de Trabalho
21:10 – 21:30 JORGE CAVALCANTI BOUCINHAS FILHO
Discriminação por sobrequalificação
21:30 – 21:50 LUÍS FABIANO DE ASSIS
Trabalho em condição análoga à de escravo
21:50 – 22:10 ESPAÇO ABERTO PARA DEBATES:
QUESTÕES AOS EXPOSITORES DO 2º BLOCO
LOCAL: Auditório XI de Agosto, no andar térreo do Edifício Anexo –
entrada pelo Largo de São Francisco, 95
INSCRIÇÕES (GRATUITAS): enviar e-mail para dtb@usp.br
quinta-feira, 15 de outubro de 2009
adicional de insalubridade e salário mínimo.
A discussão quanto ao tema se o adicional de insalubre incide sobre o salário mínimo ou salário contratual, não restou concluída. O STF por seu Ministro Carlos Ayres Britto deferiu liminar suspendo a aplicação do adicional sobre o salário contratual.
Observem, a fundamentação:
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=114713&tip=UN
Observem, a fundamentação:
“No caso, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar. É que a autoridade reclamada parece, de fato, haver substituído o parâmetro legal para o cálculo do adicional de insalubridade. Sucede que, em face do vácuo legislativo, o reclamado parece haver adotado justamente a providência vedada pela parte final da Súmula Vinculante nº 4. Em outras palavras, o juízo reclamado substituiu, por decisão judicial, a base de cálculo legalmente definida para o adicional de insalubridade”, afirmou o ministro do STF em sua decisão.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=114713&tip=UN
sábado, 3 de outubro de 2009
Gestão de saúde no trabalho?
As empresas de modo geral computam como passivo o gasto com saúde de seus funcionários. Atentem-se, a mudança de comportamento e mentalidade é necessário visando exatamente reduzir custos e mão-de-obra.
Pois bem, os departamentos de RH já se declinam a entender o que é "Gestão de estratégias de saúde ou gestão de saúde". Não se trata de oferecer programas de saúde ou ergonomia no trabalho, mas sim de conhecer o que são doenças crônicas, agudas e o que o trabalho tem haver com elas.
De uma ponta a outra, as empresas que não seguem uma linha de prevenção de acidente do trabalho já pagam uma alíquota maior para o Seguro de Acidente do Trabalho, se a apresenta afasta com freqencia funcionários por acidente do trabalho.
Ao lado disso, tem o custo da substituição ou remoção de outro empregado para a área. Indaga-se, e quando o funcionário é altamente qualificado, ou de dificil substituição técnica?
Daí Srs. é o caso de conhecer e se o caso realizar a gestão de saúde. Não são poucos os consultores de RH que afirmam sair mais em conta a folha de pagamento a manter o funcionário afastado.
Quem sabe o dano moral pode ser evitado com medidas mais simples e eficazes nos casos de doença ocupacional.
Pensem no tema, mas com atitude.
sugestão: revista você S/A setembro de 2009.
Pois bem, os departamentos de RH já se declinam a entender o que é "Gestão de estratégias de saúde ou gestão de saúde". Não se trata de oferecer programas de saúde ou ergonomia no trabalho, mas sim de conhecer o que são doenças crônicas, agudas e o que o trabalho tem haver com elas.
De uma ponta a outra, as empresas que não seguem uma linha de prevenção de acidente do trabalho já pagam uma alíquota maior para o Seguro de Acidente do Trabalho, se a apresenta afasta com freqencia funcionários por acidente do trabalho.
Ao lado disso, tem o custo da substituição ou remoção de outro empregado para a área. Indaga-se, e quando o funcionário é altamente qualificado, ou de dificil substituição técnica?
Daí Srs. é o caso de conhecer e se o caso realizar a gestão de saúde. Não são poucos os consultores de RH que afirmam sair mais em conta a folha de pagamento a manter o funcionário afastado.
Quem sabe o dano moral pode ser evitado com medidas mais simples e eficazes nos casos de doença ocupacional.
Pensem no tema, mas com atitude.
sugestão: revista você S/A setembro de 2009.
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