quarta-feira, 9 de setembro de 2009

A discussão quanto a cumulação de dano moral e estética parece encerrada com o advento da Súmula n 387 do c. STJ. que assim reza:

"É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.”


Segundo o entendimento da C. Casa , cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato. Trata-se espécies de dano moral, com identifações claras, ou seja, um trabalhador que teve sua mão danificada por uma máquina pode cumular o pedido pelo sofrimento, dor, angustia etc. e também pela pela recomposiação de seu membro.

A justiça do trabalho agora terá de enfrentar o tema de forma mais técnica e salvo melhor entendimento, a perícia médica deverá indicar se é caso ou não de reparação estética.

fonte: www.stj.jus.br

quarta-feira, 29 de julho de 2009

Imposto de renda e indenizações

É de conhecimento geral que Fazenda Púbblica é voraz e ávida na pretensãode receber impostos, particularmente se puder ser retido na fonte. Não obstante, como alegam alguns jurista a indenização por danos morais e materiais não gera imposto de renda.

Tal entendimento, foi notadamente discutido pela Ministra Eliana Calmon em relatou:
A geração de riqueza é a tônica de qualquer modelo capitalista. Ninguém dirá que é, efetivamente, uma atividade importante no mercado a geração de riquezas por meio de danos morais ou materiais. Eles são uma reparação a uma lesão ilegal ao patrimônio jurídico da vítima, seja material ou imaterial”, Resp. REsp 1068456 (2008/0140779-2 - 01/07/2009)
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Com isso, o entendimento para o plano da justiça do trabalho e contribuições previdenciárias ganha relevo nas teses até então defendidas pela União.

Fonte: www.stj.jus.br

quinta-feira, 23 de julho de 2009

Nexo Tecnico Epidemiológico e justiça do trabalho

O nexo técnico epidemiológico inserido pelo INSS, pode trazer grandes complicações as empresas. Por isso, atentem-se quanto as questões administrativas do INSS quanto ao acidente do trabalho e forma com que o CNAE, está classificado.

A justiça do trabalho ainda não entendeu bem essa nova regra e pode, dependendo da forma de interpretação surpreende as empresas no que toca ao reconhecimento do Acidente do Trabalho.

segunda-feira, 20 de julho de 2009

Imposto de renda e o INSS

Talvez não seja novidade que as revisões do INSS, geram ainda que em seu recebimento defasagem e a incidência de imposto de renda. Pois bem, a receita federal, possivelmente temendo as inúmeras ações poderá restituit os valores que tiveram descontos de Imposto renda no pagamento dos atrasados.

Quem divulga a matéria é o Agora São Paulo, cujo o link é: http://www.agora.uol.com.br/grana/ult10105u597345.shtml

Contudo, gostaria de alertar duas situações. A 1ª é que não são todos os casos que será possível a restituição; a 2ª é que tais casos são a princípio para os pertecentes ao regime geral da previdencia social.

terça-feira, 7 de julho de 2009

União homoafetiva e Plano de saúde.

Ao que parece, a jurisprudência tem andado na frente da Lei. Pois bem, o STF agora autorizou a declaração de dependentes nas uniões homoafetivas. Ressalte-se, por este fim, que nem o estatuto do servidor público e nem a Lei 8213/91 preveem tal hipótese.
No entanto, o STF (Supremo Tribunal Federal) no Ato Deliberativo 27/2009 do Supremo Tribunal Federal (STF) que permite aos seus funcionários que vivem relações homoafetivas estáveis incluírem seus parceiros como dependentes do plano de saúde do tribunal, o STF Med.

As condições para enquadra-lo são: declaração conjunta de imposto de renda; referência ao companheiro no testamento; comprovação de residência em comum há mais de três anos e comprovação de financiamento de imóvel em conjunto e comprovação de conta bancária conjunta há mais de três anos.

Fonte: http://www.stf.jus.br:80/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=110604

terça-feira, 23 de junho de 2009

Sindrome do Pânico e a Estabilidade

As regras de estabilidade no emprego e seus requisitos, são peculiares e não comportam toda e qualquer situação da relação de trabalho. É preciso ter em mente que não é obrigatório que o auxílio-doença seja acidentário, ponto pacífico no TST.

Contudo, a doença precisa ter como causa as relações de trabalho, tais como doença do trabalho, profissional, in itinere ou ainda as doenças equiparadas. Pois bem, não é toda sindrome do panico que gera estabilidade, por exemplo casos de sequestro. E não é só, tal sindrome é tratável, por isso não é permanente.

Por outro lado, nem toda estabilidade é juridicamente assegurada, tendo em vista a forma do contrato de trabalho, seja por empresa privada ou mista. Sobre o assunto Veja o que TST decidiu nesse dia 23/06/2009:

O empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido por concurso público, pode ser dispensado sem justa causa, porque não possui a mesma estabilidade prevista na Constituição Federal (artigo 41) para servidores. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho aplicada pela Quinta Turma do TST no julgamento de recurso de revista do Banco do Brasil. Com decisão unânime, os ministros desobrigaram a instituição de reintegrar um ex-bancário, demitido sem motivação, que adquiriu síndrome do pânico após sofrer um sequestro.

Apesar do drama vivido pelo ex-empregado, o relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, explicou que o Banco do Brasil celebra contratos trabalhistas conforme as regras da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), por isso está equiparado ao empregador comum. Nessas condições, pode demitir sem motivo seus empregados, pagando as verbas salariais devidas na rescisão contratual. Em resumo, o relator esclareceu que as empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que exploram atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.