segunda-feira, 12 de setembro de 2016

DESAPOSENTAÇÃO - últimas notícias.


O tema da desaposentação poderá ser julgado ainda esse ano. Acompanhe o andamento:



RE 661256 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO  (Eletrônico)

[Ver peças eletrônicas]
Origem:SC - SANTA CATARINA
Relator atualMIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S)INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 
PROC.(A/S)(ES)PROCURADOR-GERAL FEDERAL 
RECDO.(A/S)VALDEMAR RONCAGLIO 
ADV.(A/S)ADILSON VIEIRA MACABU (RJ015979/) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO- IBDP 
ADV.(A/S)GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (18200/SC) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.UNIÃO 
PROC.(A/S)(ES)ADVOGADO-GERAL DA UNIAO 
AM. CURIAE.CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - COBAP 
ADV.(A/S)GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (0076643/RS) 
DataAndamentoÓrgão JulgadorObservaçãoDocumento
09/09/2016 Conclusos ao(à) Relator(a)    
 
30/08/2016 Petição  Procuração/Substabelecimento - Petição: 47995 Data: 30/08/2016 às 12:20:08  
 
24/08/2016 Conclusos ao(à) Relator(a)    
 
24/08/2016 Petição  Prioridade na tramitação do feito - Petição: 46519 Data: 24/08/2016 às 11:47:28  
 
28/06/2016 Conclusos ao(à) Relator(a)    
 


















































Fonte: STF - acesso: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4157562





ENUNCIADOS DO FÓRUM NACIONAL DO PROCESSO DO TRABALHO

Enunciados do 2o Fórum Nacional de Processo do Trabalho :
1) CLT, ART. 769. A autonomia do Direito Processual do Trabalho, respeitados os princípios, é compatível com a Teoria do Diálogo das Fontes.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
2) CLT, ARTS. 769 E 889. CPC, ART. 15. Diante da previsão de aplicação supletiva do CPC ao Processo do Trabalho (art. 15), o requisito da compatibilidade, previsto nos arts. 769 e 889 da CLT, deve ser interpretado no sentido da máxima efetividade da Jurisdição Trabalhista.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
3) CLT, ART. 769. CPC, ART. 15. Na aplicação supletiva do CPC ao Processo do Trabalho, em caso de omissão parcial, o requisito da compatibilidade é mais relevante que o requisito da omissão, respeitados os princípios do Processo do Trabalho.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
4) O Direito Processual do Trabalho visa ao amplo acesso à Justiça, à celeridade processual, à conciliação, à simplificação dos atos praticados de modo concentrado, à proatividade judicial e à cooperação para a melhor solução da lide.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
5) CLT, ART. 769. CPC, ART. 67 E SEGUINTES. A cooperação judicial nacional é importante para promover o combate ao trabalho em condições análogas a escravo e trabalho infantil.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
Conciliação e Mediação no Processo do Trabalho
Relatores: Adriana Goulart de Sena Orsini; Antônio Gomes de Vasconcellos; Elaine Noronha Nassif; Fernanda Antunes Marques Junqueira.
6) CLT, ARTS. 846 E 850. CPC, ARTS. 165 E SEGUINTES. CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. ARTS. 165 E SEGUINTES DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA. ARTS. 846 E 850 DA CLT.
Embora vocacionado à solução negociada dos conflitos, a teor do disposto no art. 764 da CLT, no âmbito do processo do trabalho, não se mostra compatível o regramento inserto nos arts. 165 e seguintes do CPC, porque a conciliação deve ser realizada única e exclusivamente pelo Juiz, inexistindo lacuna normativa a justificar a heterointegração. Inteligência dos arts. 846 e 850 da CLT.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
7) CPC, ART. 334, CLT, ARTS. 764, 846 E 850. IMPOSSIBILIDADE DA AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 334 DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO. Tendo em vista que o processo do trabalho já regulamenta a conciliação trabalhista nos arts. 764, 846 e 850 da CLT, tem-se pela incompatibilidade e pela inaplicabilidade do art. 334 do CPC no processo do trabalho, não havendo que se falar em audiência prévia de conciliação.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
8) CPC, ART. 515, § 2º. CLT, ART. 764. AUTOCOMPOSIÇÃO JUDICIAL. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. AUTOCOMPOSIÇÃO JUDICIAL. ART. 515, § 2º DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 764 DA CLT. O art. 515, § 2º do CPC é compatível com o processo do trabalho, essencialmente vocacionado à solução negociada do conflito, condicionada a validade do ajuste à preservação dos direitos fundamentais e aos limites éticos que norteiam a atividade autocompositiva, e submetida ao crivo do Poder Judiciário.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
9) CPC, ART. 138. CLT, ART. 765. O AMICUS CURIAE NA CONCILIAÇÃO TRABALHISTA. O amicus curiae, previsto no art. 138, é aplicável no processo do trabalho, conforme art. 765 da CLT, podendo o magistrado admitir a participação no processo, de pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com o propósito de prestar informações relevantes acerca de matéria técnica e∕ou fática relacionada ao objeto da lide, em benefício de um justo juízo conciliatório.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
Processo Eletrônico
Relatores: José Eduardo Resende Chaves Jr, Maximiliano Pereira de Carvalho, Karol Durço e Miriam Klahoad
10) CLT, ART. 896, § 4º. CPC, ARTS. 926 E 988. AUTOMATIZAÇÃO DE ROTINAS E UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O princípio da automaticidade que informa o processamento de dados extraídos do processo eletrônico é premissa para o estímulo à uniformização da jurisprudência.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
11) Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, I. PRINCÍPIOS DA IMATERIALIDADE E INSTANTANEIDADE. FLUXOS QUÂNTICOS. Os princípios da imaterialidade e instantaneidade vedam que o processo eletrônico trâmite por fluxos estanques, devendo os autos eletrônicos ter a liberdade para estar em mais de uma tarefa ao mesmo tempo, abrindo-se a uma racionalidade em rede, dialógica, fluida e em tempo real, que privilegia a prática de atos por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
Provas no Processo do Trabalho
Relatores: Ney Maranhão, Giovanni Guerra, Ricardo Nunes de Mendonça e Patrícia Caproni
26) CPC, ARTS. 2º, 371 E 372. CLT, ART. 765. PRODUÇÃO DE PROVA. APLICAÇÃO SUPLETIVA AO PROCESSO DO TRABALHO. Os arts. 2º, 371 e 372 do CPC reafirmam a dicção do art. 765 da CLT acerca da liberdade do juiz na direção do processo, notadamente na produção das provas. Aplicáveis, portanto, supletivamente, ao Processo do Trabalho.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
27) CPC, ART. 373, §§ 1º E 2º. CLT, ART. 765. TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. Reafirmando a essência constante do art. 765 da CLT, aplica-se ao Processo do Trabalho a teoria dinâmica do ônus da prova, consubstanciada no art. 373, §§ 1º e 2º do CPC.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
28) CPC, ART. 373, § 1º. APTIDÃO PARA A PROVA. SÚMULA 331, ITEM V, DO TST. O princípio da aptidão para a prova (CPC, art. 373, § 1º) é aplicável à hipótese elencada no item V da Súmula 331 do TST, incumbindo ao ente da Administração Pública direta ou indireta a prova de que cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de trabalho do terceirizado.
Resultado: aprovado por unanimidade.
29) PSICOTERROR EVIDENCIADO POR ASSÉDIO MORAL DO EMPREGADOR. Para a caracterização do assédio moral dispensa-se a prova da intenção do assediador, se pretendia ou não comprometer aspectos da personalidade do trabalhador. Todavia, eventual conduta subjetiva pode ser valorada na quantificação da indenização do dano moral.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
30) CPC, ART. 371. CLT, ARTS. 832, CAPUT, E 852-D. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO OU DA PERSUASÃO RACIONAL. MANTENÇA DE SINCRONIA ENTRE PROCESSO CIVIL E PROCESSO LABORAL. O art. 371 do CPC, tal qual os arts. 832, caput, e 852-D, da CLT, continua consagrando o sistema do livre convencimento ou da persuasão racional, de modo que ao juiz remanesce a liberdade de, fundamentadamente, conferir às provas produzidas no processo o peso que entender devido, tudo a revelar que o processo civil e o processo do trabalho, no particular, prosseguem em perfeita sincronia técnica.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
31) CPC, ARTS. 381 A 383. CLT, ARTS. 769 E 889. AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA. OMISSÃO LEGAL E COMPATIBILIDADE PRINCIPIOLÓGICA. INCIDÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. A ação autônoma probatória, importante medida de redução de litigiosidade prevista nos arts. 381 a 383 do CPC, é aplicável ao processo do trabalho, tendo em vista a omissão da CLT e sua perfeita compatibilidade com os princípios da conciliação responsável, economia processual e efetividade jurisdicional (CLT, arts. 769 e 889).
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
32) CLT, ART. 769 E CPC, ART. 372. PROVA EMPRESTADA. Diante da lacuna da CLT e compatibilidade principiológica com a processualística laboral, o regramento da prova emprestada, disposto no art. 372 do CPC, aplica-se ao processo do trabalho.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
Dissídio Coletivo
Relatores: Joao Hilário Valentim, Joao Batista Martins Cesar, Thais Poliana de Andrade, Noemia Cossermelli, Marcus de Oliveira Kaufmann, Paulo Douglas de Almeida Moraes
33) AMICUS CURIAE NA CONCILIAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO. O amicus curiae, previsto no art. 138 do CPC, é aplicável ao processo do trabalho. Este instituto pode ser utilizado no dissídio coletivo.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
34) AMICUS CURIAE NA CONCILIAÇÃO DAS AÇÕES COLETIVAS. O sistema de jurisdição metaindividual trabalhista tem como objetivo tutelar os direitos coletivos trabalhistas, abrangendo os direitos coletivos em sentido estrito, individuais homogêneos e difusos, fomentando, assim, o pleno acesso ao Poder Judiciário. Diante da complexidade e pluralidade das matérias envolvidas nas ações coletivas, é permitido ao magistrado de ofício ou a requerimento da parte lançar mão do amicus curiae.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
Incidentes Processuais no Segundo Grau
Relatores: Gisele Góes, Gabriel Filho, Reinaldo Branco de Moraes e Bruno Freire
35) CPC, ART. 932, III, E PARÁGRAFO ÚNICO. FALTA DE ATAQUE A FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VÍCIO NÃO SUPRÍVEL NO PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC.
O momento de o recorrente impugnar “especificamente os fundamentos da decisão recorrida” é o previsto em lei para a interposição do recurso. A intimação prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC permite sanar apenas vícios formais do recurso, sem acréscimo de motivação, a tempo e modo, não ofertada.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
36) CPC, ARTS. 976/987. IRDR (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS) VERSUS IUJ (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA). INAPLICABILIDADE DAQUELE NO PROCESSO DO TRABALHO, EXCETO EM COMPLEMENTARIDADE. A uniformização da jurisprudência no âmbito dos TRTs, mediante edição de súmula ou TJP (tese jurídica prevalecente), deve ser efetuada segundo a fonte legislativa, própria e específica, por força da lei 13.015/2014 (DOU de 22.7.2014), sem prejuízo da aplicação, “no que couber”, dos dispositivos do IUJ facultativo do CPC/1973 (arts. 476/479), substituídos pelo IRDR (CPC/2015), apenas em termos de complementaridade (CLT, art. 896, § 3º).
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
37) CPC, ARTS. 942, CAPUT. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO HAVENDO VOTO VENCIDO (“NOVA TÉCNICA DE JULGAMENTO”). INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A inovação do direito processual civil, que implica na substituição dos embargos infringentes do CPC/1973 por outra técnica de julgamento consistente na continuidade do julgamento mediante convocação de julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, não possui aplicação em nenhum dos casos de recorribilidade em dissídio individual trabalhista pela inexistência, no processo laboral, do manuseio dos embargos infringentes do CPC/1973.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
38) CPC, ARTS. 932, I, 938, §§ 1º A 4º C/C 1.013, § 3º, I A IV, E § 4º. CAUSA MADURA. OBRIGATORIEDADE VERSUS FACULDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL ESTANDO O PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
Diferentemente do modelo do CPC/1973, que facultava ao tribunal julgar o mérito quando afastada a sentença terminativa, sendo a matéria exclusivamente de direito (CPC/1973, art. 515, § 3º, cujo parágrafo foi inserido no direito positivo pela Lei 10.352/2001), a novel ordem jurídica processual determina, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, que o tribunal, desde logo, julgue o mérito (causa madura).
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
39) CPC, ART. 1.013, § 3º, III C/C 323 E 505, I. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. PRESTAÇÕES DE TRATO CONTINUADO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO LABORAL.
Em demanda que envolve prestações de trato sucessivo (parcelas vincendas), enquanto vigente a relação objeto da lide, a condenação deve abranger as vencidas até o ajuizamento da ação e as que vencerem durante o processo, competindo ao juízo recursal analisar as prestações vincendas, quando impugnado o pedido principal no apelo (CPC, art. 1.013, caput, in fine), pela ampliação das hipóteses de causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, III).
As parcelas vincendas reputar-se-ão incluídas no pedido principal, mesmo quando não expressamente deduzidas (pedido implícito), justamente para evitar a repetição de idêntica ação entre os contendores, a cada inadimplemento, enquanto inalterada a realidade fática relativa à causa (CPC, arts. 323 e 505, I).
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
40) CPC, ART. 927. PRECEDENTES. SÚMULAS DO STF E TST ANTERIORES AO NCPC. INAPLICABILIDADE DO CARÁTER OBRIGATÓRIO. As Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho anteriores ao início de vigência do Novo CPC não se inserem dentro do conceito de precedentes estabelecido pelo art. 927 do CPC.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
41) RECLAMAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVER DE AUTORREFERÊNCIA. RESPEITO AOS PRECEDENTES. CABIMENTO TRT, AINDA QUE CAUSA ESTEJA NO TST. DEVER DE COERÊNCIA. A reclamação é cabível na Justiça do Trabalho e se apresenta como importante instrumento de proteção da isonomia e dos deveres de coerência e estabilidade, pois é expressão do dever de autorreferência em que os Tribunais devem respeitar os seus próprios precedentes.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
42) DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TRT’S. DEVERES DE UNIDADE, COERÊNCIA, ESTABILIDADE, AUTORREFERÊNCIA E INTEGRIDADE. SÚMULAS E/OU TESES JURÍDICAS PREVALECENTES. TÉCNICAS DE DISTINÇÃO E SUPERAÇÃO DOS PRECEDENTES. A Lei n. 13.015/2014 alterou a CLT e impôs a uniformização de jurisprudência nos tribunais trabalhistas (IUJ), buscando-se sempre os deveres de unidade, coerência, estabilidade, autorreferência às próprias decisões e, primordialmente, integridade. O procedimento do IUJ resultará na edição de Súmulas ou Teses Jurídicas Prevalecentes e também em adotar, quando necessárias, técnicas de distinção e superação dos precedentes, para se adequar à interpretação contemporânea do ordenamento jurídico (CLT, art. 896 e CPC, art. 926).
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
43) CPC, ARTS. 179, 947, 976, §2º, 982, III, 984, II, “A”. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. O Ministério Público do Trabalho será notificado nos Incidentes de Assunção de Competência, intervindo como fiscal da ordem jurídica e, inclusive, assumindo a titularidade, caso seja necessário (CPC, arts. 179, 947, 976, §2º, 982, III, 984, II, “a”).
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
44) CPC, ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO C/C §§ 2º E 4º DO ART. 1.007. PARTE QUE EXPRESSAMENTE DECLARA O NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. Não se aplica a regra do art. 932, parágrafo único e §§ 2º e 4º do art. 1007, ambos do CPC, à parte que, em seu recurso, declara expressamente que não recolherá custas e depósito recursal, não cabendo, pois, a intimação para sanar tal vício.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
Execução Trabalhista
Relatores: Roberta Ferme Sivolella, Marcio Amaral, Nuredin Ahmad Allan, Ana Carolina Paes Leme e Marcus Barberino
45) CPC, ART. 517. CLT, ART. 878. PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 517 DO CPC. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DO INTERESSE. ART. 878 DA CLT. O art. 517 do CPC é aplicável ao processo do trabalho, porque lacunosa a CLT, além da sintonia da disposição normativa com os princípios que o formatam, podendo o protesto extrajudicial ser determinado de ofício, nos termos do art. 878 da CLT.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
46) CLT, ART. 765. CPC, ART.792, IV. DEVER DE COOPERAÇÃO NA EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. Em busca da máxima cooperação e da boa fé objetiva dos litigantes diretos e indiretos, pode o magistrado, de ofício ou a pedido das partes, emitir ordem mandamental com base no art. 765 da CLT, para prevenir ato ilícito na execução e exigir dos sócios das reclamadas que sempre informem ao comprador a existência da ação judicial contra sua empresa e declarem se a alienação poderá reduzi-lo à insolvência.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
47) CLT, ART. 899; CPC, ART. 805 e 835. DEVER DE COOPERAÇÃO NA EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDICAÇÃO DE BEM DO MESMO NÍVEL DE PROTEÇÃO AO CREDOR. O estado de sujeição do devedor ao credor, à sociedade e ao Poder Judiciário impõe ao executado que indique meio mais eficaz e menos gravoso a sua posição jurídica, sempre respeitando, em ordem de prejudicialidade, o art. 835 do CPC.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
48) CLT, ARTS. 765 E 832. CPC, ARTS. 536 E 537. FIXAÇÃO DE MEIOS ADEQUADOS AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E CONTEMPT OF COURT. Contemporaneamente, os arts. 765 e 832 da CLT correspondem ao poder geral de cautela dos magistrados para impor meios indiretos e conducentes ao cumprimento da sentença, sendo os arts. 536 e 537 do CPC exemplos não exaurientes de imposição de meios indiretos de execução e satisfação do título, perfeitamente compatíveis com o processo do trabalho.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
49) CPC, ARTS. 139, IV, E 536. AMPILAÇÃO DOS PODERES CONFERIDOS AO JUIZ DO TRABALHO NA EXECUÇÃO. PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS. MEDIDAS COERCITIVAS. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. A ampliação dos poderes conferidos ao Juiz do Trabalho na execução, inclusive quanto à imposição de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de obrigação de pagar, aplica-se ao processo do trabalho. A racionalidade da execução das obrigações de fazer, não fazer e dar coisa certa estendeu-se à obrigação de pagar, sendo que a coercitividade deve ser a mesma. Assim, tornou-se possível, inclusive, a imposição de astreintes para forçar o cumprimento de decisão, cujo objeto corresponde à prestação pecuniária (CPC, arts. 139, IV, e 536).
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
50) CPC, ART. 139, inciso IV, E ART. 536. AMPLIAÇÃO DOS PODERES CONFERIDOS AO JUIZ DO TRABALHO NA EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MEDIDAS NECESSÁRIAS À SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. A ampliação dos poderes conferidos ao Juiz do Trabalho na execução, inclusive quanto à imposição de medidas necessárias à satisfação do crédito exequente, plenamente aplicável ao processo do trabalho, faculta ao julgador definir meios efetivos de coerção, desde que respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição de 1988 (art. 536 c/c art. 139, IV do CPC; art. 5º da CF/1988). Neste sentido, a inserção do nome do devedor nos cadastros de restrição de crédito, a proibição de participar de licitações e de contrair empréstimos públicos são medidas coercitivas para satisfação do crédito trabalhista, que compõem rol aberto de possibilidades de ampla utilização pelo Juiz do Trabalho.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
51) CPC, ART. 843. CONCEITO DE PARTE ALHEIA E EQUIVALENTE MONETÁRIO. A penhora de bens indivisíveis somente assegura o direito ao equivalente monetário na alienação, ao quinhão ou a quota-parte, quando se demonstra a inexistência de prática de ato societário e a participação na aquisição com renda própria e alheia à atividade econômica do executado, sendo aplicável o art. 843 do CPC a qualquer forma de copropriedade.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
52) CPC, ART. 678. CLT, ART. 888. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO INTRÍNSECO AOS EMBARGOS DE TERCEIROS. A eficácia e autoridade próprias da coisa julgada coloca o exequente em posição proeminente, e somente a demonstração cabal da propriedade ou da posse e da condição de terceiro frente à execução permite a suspensão dos atos executivos, inclusive os alienatórios, como dimana da redação do art. 678 do CPC vigente.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
53) CPC, ART. 840, II. CLT, ART. 883. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL QUANDO DA PENHORA DE BEM IMÓVEL. A manutenção do devedor na condição de depositário judicial constitui evidente conflito de interesses e risco para a satisfatividade da execução, podendo o juízo nomear depositário judicial que cuide da conservação e exibição dos imóveis aos potenciais arrematantes ou adquirentes, determinando a desocupação do imóvel pelo devedor, como preconiza o art. 840, inciso II, do CPC.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
54) CLT, ART. 899; CPC, ARTS.700 E 702, § 6º. AÇÃO MONITÓRIA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. O art. 700 do CPC, que trata da ação monitória, aplica-se ao processo do trabalho, observado o procedimento especial ali previsto e, convertido o título apresentado em título executivo, o procedimento de cumprimento da sentença próprio da CLT (art. 880 e seguintes).
A aprovação deste enunciado importa em revogação ao enunciado 73 do FNPT Curitiba.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
55) CPC, ARTS. 674 A 681. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXISTÊNCIA DE FRAUDE CONTRA CREDORES. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE DO ATO FRAUDULENTO. ART. 9º DA CLT. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PAULIANA PERANTE A JUSTIÇA COMUM. Com esteio no art. 9º da CLT e com base nos princípios da instrumentalidade, concentração e simplicidade, é plenamente cabível a declaração incidental de fraude contra credores no processo do trabalho pelo julgador que analisa os embargos de terceiro e constata a existência de conluio fraudatório entre devedor e embargante.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
56) CPC, ART. 828, § 4º. CLT, ARTS. 878 E 889. CTN, ART. 185. INCOMPATIBILIDADE DA PREVISÃO DO § 4º DO ART. 828 DO CPC AOS PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO. O art. 828, § 4º, do CPC não é aplicável ao processo do trabalho. A uma, por alocar a responsabilidade na emissão e apresentações de certidões ao exequente, enquanto a praxe trabalhista, baseada na celeridade e efetividade da satisfação do crédito exequendo, já disponibiliza uma série de ferramentas ao Juiz, para que, à exegese do art. 878 da CLT, os órgãos competentes tenham ciência das restrições impostas pela execução. E, a duas, porque tal previsão do CPC não considera a notificação válida do executado como marco inicial à consubstanciação da fraude à execução, na forma do regime especial previsto no art. 185 do CTN, mais compatível com os princípios basilares do processo do trabalho.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
57) CPC, ART. 835, VII E 826. PENHORA DE SEMOVENTES. AUSÊNCIA DE ALCANCE QUANTO A ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. A expressa previsão de penhora de semoventes inscrita no inciso VII do art. 835 do CPC alcança apenas os animais submetidos à exploração econômica, não englobando os animais de estimação sem proveito econômico, sob pena de ofensa à dimensão objetiva dos direitos fundamentais e configuração de maus tratos aos animais por retirada de seu “habitat”.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
58) CPC, ART. 840, §1º. DEPÓSITO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. PREFERÊNCIA DO EXEQUENTE EM RELAÇÃO AO EXECUTADO. Na ausência de depositário judicial, o exequente tem preferência em relação ao executado para investidura de depositário de bens móveis e imóveis, na conformidade do art. 840, § 1º, do CPC, compatível com o processo do trabalho, por ser meio de coerção indireta na busca da efetividade processual.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
59) CPC, ART. 161, PARÁGRAFO ÚNICO. DEPOSITÁRIO INFIEL. VEDAÇÃO RESTRITA À PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE TIPO PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA OU PECULATO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. A proteção supralegal conferida ao depositário infiel não alcança sua responsabilidade criminal, sendo vedada apenas a prisão civil, podendo o magistrado oficiar o órgão policial e/ou o Ministério Público para aferição de cometimento de tipo penal.
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
60) CPC, ART. 515, § 5º. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM FACE DO FIADOR, DO COOBRIGADO OU DO CORRESPONSÁVEL. DESNECESSÁRIA A PARTICIPAÇÃO DESTES NA FASE DE CONHECIMENTO. INCOMPATIBILIDADE DO ART. 513, § 5º, DO CPC, COM AS NORMAS DE DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO.
Desnecessária é a participação do fiador, do coobrigado ou do corresponsável, na fase de conhecimento, para que se possa promover a execução de título judicial em desfavor destes, considerando que, no processo do trabalho, a Lei n. 6.830/1980 constitui a primeira fonte subsidiária do direito processual do trabalho, no que tange à execução, e dita lei não ressalva a necessidade de que tais sujeitos constem no título executivo (Lei n. 6.830/1980, art. 4º).
Resultado: aprovado por maioria qualificada.
Fonte: https://www.facebook.com/ana.c.leme.7?hc_ref=PAGES_TIMELINE 

segunda-feira, 5 de setembro de 2016

ALTERAÇÕES DE JURISPRUDÊNCIA - TST - NOVO CPC

(Seg, 05 Set 2016 13:47:00)
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na sessão ordinária do dia 22/8, novas alterações em sua jurisprudência, a fim de adequá-la ao novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Confira abaixo as alterações aprovadas:
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS. (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015)
I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.
III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva.
IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.
FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores.
IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.
MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015)
I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a
prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015) .
II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo.
III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer.
IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.
V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015).
REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE (inseridos os itens II e III em decorrência do CPC de 2015)
I - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.
II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).
III – Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FASE RECURSAL. VÍCIO PROCESSUAL SANÁVEL (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.
FONTE: TST - 

quarta-feira, 24 de agosto de 2016

INSS pode cobrar de marido assassino benefício pago a dependentes da vítima - STJ

INSS pode cobrar de marido assassino benefício pago a dependentes da vítima

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá cobrar os valores dos benefícios de pensão por morte pagos aos dependentes de uma mulher assassinada. A ação regressiva pode ser movida contra o ex-marido da vítima, responsável pelo crime.
A decisão foi tomada nesta terça-feira (23) pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve assim o julgamento colegiado (acórdão) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) pela condenação do ex-marido ao ressarcimento integral dos valores pagos pelo INSS.
Inconformado com o fim do casamento, o ex-marido matou a mulher com 11 facadas. Após a morte da mãe, seus filhos passaram a receber pensão do INSS.
O relator do caso no STJ, ministro Humberto Martins, votou pela possibilidade de o INSS mover ação regressiva, sendo acompanhado pelos ministros Herman Benjamin e Diva Malerbi (desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), com base nos artigos 120 e 121 da Lei 8.213, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Foram vencidos os ministros Assusete Magalhães e Mauro Campbell, para quem não há previsão legal expressa que permita a cobrança da ação regressiva. A sessão da Segunda Turma desta terça-feira (23) foi suspensa e será retomada na próxima segunda-feira, dia 29, às 14h30.

Fonte: STJ -  processo(s): REsp 1431150 

sexta-feira, 19 de agosto de 2016

Aposentadoria de servidor público - INVALIDEZ - STJ


Aposentadoria de servidor por doença não prevista na Lei 8112 será proporcional

Um dos temas disponíveis na ferramenta Pesquisa Pronta, Análise da natureza do rol das doenças que ensejam aposentadoria por invalidez,reuniu 36 decisões de colegiado dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto.
A jurisprudência da corte foi ajustada após julgamento de tema de repercussão geral por parte do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2014. O STF decidiu que a lista de doenças elencadas na Lei 8.112/90 que possibilitam a aposentadoria integral de servidor público por invalidez é taxativa, ou seja, são somente as doenças listadas no artigo 186 da lei.
O STJ tinha entendimento de que a lei fazia apenas uma relação de possíveis doenças, não listando todos os casos possíveis. Para o tribunal, o caráter era exemplificativo, o que permitia a aposentadoria integral, em certos casos, após a comprovação de alguma doença não prevista na Lei 8.112/90.
Ajuste
Com o entendimento firmado pelo STF, os ministros do STJ ajustaram o entendimento da corte, passando a julgar os casos com a posição de que, para a aposentadoria ser integral, a doença deve estar expressamente prevista no artigo 186 da Lei 8.112/90.
A mudança torna os casos não previstos na legislação passíveis de aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, caso haja a comprovação da incapacidade laboral do servidor.
A orientação da corte suprema teve efeito em algumas decisões antigas do STJ, em casos que ainda não haviam transitado em julgado. Com posterior recurso da União, os ministros do STJ passaram a adotar o entendimento do caráter taxativo da lei, alterando o resultado dos questionamentos sobre aposentadoria.
Um dos casos analisados resume a situação:
“O STF estabeleceu, sob o regime da Repercussão Geral, que o rol de doenças constante no art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990, é taxativo. O STJ, por conseguinte, realinhou sua jurisprudência para seguir a orientação emanada pela Corte Suprema. O acórdão embargado, portanto, está em dissonância com a compreensão acima, pois considerou ‘que a doença que acometeu o requerente era grave e incapacitante, embora não estivesse inclusa na 8.112/90’ ”.
Ferramenta
A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.
Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial dosite, no menu principal de navegação.
FS

Fonte: STJ

quinta-feira, 11 de agosto de 2016

TRT 15ª Região - JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE


TRT DA 15ª REGIÃO, SINTONIZADA COM A LEI 13.015/2014, EDITA 17 NOVAS SÚMULAS E UMA TESE PREVALECENTE PARA SUA JURISPRUDÊNCIA


Entre março e julho do corrente ano, o TRT da 15ª Região aprovou e publicou 17 novas Súmulas e uma Tese Prevalecente, resultado das modificações trazidas pela Lei 13.015/2014, que alterou artigos da CLT para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho. A lei reforça o que juristas têm observado quanto à importância da jurisprudência no sistema jurídico brasileiro. O diploma legal exige que os TRTs passem a uniformizar sua própria jurisprudência e traz novidades nos critérios de admissibilidade dos recursos de revista.
São diversos os assuntos que o TRT-15 tratou para reunir nesse novo conjunto de decisões que interpretam, nesta jurisdição regional, o Direito do Trabalho.
As novas Súmulas e a Tese Prevalecente decorrem de Incidentes de Uniformização de Jurisprudência. Seus temas e datas de aprovação e publicação estão assinalados abaixo:
Súmula 50:
"INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. São devidas, como extraordinárias, as horas laboradas em prejuízo ao intervalo entre duas jornadas de trabalho previsto no art. 66 da CLT. Aplicação analógica do § 4º, do art. 71 da CLT." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 02 e 03; D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02)
Súmula 51:
"TRABALHO RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Face à ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplicam-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 02 e 03; D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02)
Súmula 52:
"FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA. ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C. TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 02 e 03; D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02)
Súmula 53:
"TRANSPORTE DE VALORES EM BENEFÍCIO DO EMPREGADOR, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. A conduta do empregador de exigir do empregado atividade de transporte de valores, com exposição indevida a situação de risco, enseja o pagamento de indenização por dano moral, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 02 e 03; D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02)
Súmula 55:
"FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO HABITUAL COM DOENTES E MATERIAIS INFECTOCONTAGIOSOS. Comprovado que o trabalhador mantém contato habitual com doentes e materiais infectocontagiosos, o adicional de insalubridade é devido". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 005/2016, de 30 de março de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 01/04/2016, págs. 01 e 02; D.E.J.T de 04/04/2016, págs. 01 e 02; D.E.J.T de 05/04/2016, pág. 01)
Súmula 56:
"DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. Em decorrência do princípio da aptidão da prova, cabe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS, incumbindo ao empregado apontar eventuais diferenças, ainda que por amostragem". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 005/2016, de 30 de março de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 01/04/2016, págs. 01 e 02; D.E.J.T de 04/04/2016, págs. 01 e 02; D.E.J.T de 05/04/2016, pág. 01)
Súmula 57:
"CONTROLES DE PONTO SEM ASSINATURA. EFICÁCIA PROBANTE. A ausência de assinatura do trabalhador no controle de ponto, por si só, não o invalida como meio de prova, tampouco transfere ao empregador o ônus da prova da jornada de trabalho". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2016, de 20 de maio de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 23/05/2016, págs. 02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02)
Súmula 58:
"CONTROLE DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2016, de 20 de maio de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 23/05/2016, págs. 02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02)
Súmula 59:
"EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. O direito do empregado da ECT à progressão horizontal por antiguidade não depende da deliberação da diretoria da empresa, quando demonstrado o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no plano de cargos e salários. Inteligência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1, TST." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2016, de 20 de maio de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 23/05/2016, págs. 02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02)
Súmula 60:
60 - "MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE. TRIÊNIO. O art. 36 da Lei Complementar Municipal 66/2009 não suprimiu o adicional por tempo de serviço, pago anteriormente na modalidade de triênios, mas apenas o incorporou à remuneração, em rubrica específica, não constituindo alteração contratual lesiva. Ausência de violação ao art. 468 CLT." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2016, de 20 de maio de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 23/05/2016, págs. 02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02)
Súmula 61:
"COMISSIONISTA PURO. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. A não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação a empregado comissionista puro, sujeito a controle de horário, implica o pagamento total do período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na esteira do item I da Súmula 437 do TST." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2016, de 20 de maio de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 23/05/2016, págs. 02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02)
Súmula 62:
"MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO VERTICAL POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. AUTOAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 45/2005. A legislação municipal nº 45/2005 prevê critérios puramente objetivos para a concessão das promoções por merecimento. Uma vez preenchidos os requisitos, os motivos técnicos que deram causa às irregularidades no processo de avaliação de desempenho não podem acarretar prejuízos ao servidor. A municipalidade deve arcar com as consequências de sua omissão e conceder a promoção, em obediência à norma legal que a estatuiu, sob pena de afrontar o princípio da legalidade, previsto no art. 37 da CF/88." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2016, de 20 de maio de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 23/05/2016, págs. 02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02)
Súmula 64
"INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. A despeito do reconhecimento constitucional dos ajustes coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI), é inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do período intervalar assegurado no artigo 71, da CLT, destinado à refeição e descanso do empregado, por constituir norma de ordem pública, medida de higiene, saúde e segurança do trabalho." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 008/2016, de 7 de julho de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 08/07/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 11/07/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 12/07/2016, págs. 01-02)
Súmula 65
"AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. O aviso prévio indenizado não se destina a remunerar o trabalho prestado, tampouco retribuir tempo à disposição do empregador. Diante da natureza indenizatória da parcela, não há incidência de contribuição previdenciária." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 008/2016, de 7 de julho de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 08/07/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 11/07/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 12/07/2016, págs. 01-02)
Súmula 66
"JORNADA DE TRABALHO. ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. LEI 8.906/94. HORAS EXTRAS. O regime de dedicação exclusiva no labor do advogado deve ser expressamente previsto no contrato de trabalho para que a jornada laboral possa ser elastecida além da quarta diária, nos termos do artigo 20 da Lei 8.906/94, a teor da atual redação do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, modificado em 12/12/2000. A inobservância desse requisito para os ajustes celebrados após a alteração do Regulamento Geral acarreta o direito ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 4ª diária, salvo prova em sentido contrário." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 008/2016, de 7 de julho de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 08/07/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 11/07/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 12/07/2016, págs. 01-02)
Súmula 67
"DANO MORAL. AUSÊNCIA DO REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS DO EMPREGADO. A falta de anotação da CTPS, por si só, não configura dano moral ensejador de reparação pecuniária." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 008/2016, de 7 de julho de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 08/07/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 11/07/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 12/07/2016, págs. 01-02)
Súmula 68
"LEI MUNICIPAL. REVISÃO SALARIAL EM VALOR FIXO. ABONOS. INCORPORAÇÃO. REAJUSTE EM PERCENTUAIS DIFERENCIADOS. O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal prevê a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos na mesma data e sem distinção de índices. A concessão de reajuste em valor fixo e idêntico para todos os servidores viola o referido dispositivo constitucional, pois acarreta majoração salarial diferenciada, o que acaba por gerar direito a diferenças como forma de corrigir a distorção provocada." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 009/2016, de 25 de julho de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 27/07/2016, pág. 01; D.E.J.T de 28/07/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 29/07/2016, pág. 01)
Tese Prevalecente 01:
"HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO DO TEMPO. NORMA COLETIVA. É válida a cláusula de convenção ou acordo coletivo de trabalho que fixa a quantidade de horas in itinere, desde que o tempo prefixado não seja inferior a 50% do tempo real de percurso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 010/2016, de 25 de julho de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 27/07/2016, pág. 02; D.E.J.T de 28/07/2016, pág. 01; D.E.J.T de 29/07/2016, págs. 02)

FONTE: http://portal.trt15.jus.br/


sexta-feira, 5 de agosto de 2016

“SEMANA ESPANHOLA”, MODALIDADE DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA, SÓ É VÁLIDA SE FIXADA POR NORMA COLETIVA

A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma empresa do ramo de lavanderia industrial, que tentava manter a compensação de horários com base na "semana espanhola", pactuada apenas com a concordância do reclamante. A empresa discordou da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que entendeu ser inválido o acordo de compensação de jornada, por considerar a supressão habitual do intervalo mínimo intrajornada.
Segundo a defesa da reclamada, "a compensação de jornada foi autorizada por norma coletiva, e eventual inobservância não é suficiente para desconsiderar as folgas compensatórias e o pagamento de horas extras".
O relator do acórdão, desembargador Carlos Augusto Escanfella, afirmou que, "não obstante a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras a título de intervalos intrajornada suprimidos, a condenação deve ser mantida por fundamento diverso".
O colegiado ressaltou que o acordo individual de compensação de jornada estabelece a chamada "semana espanhola", consistente em jornada de 40h em uma semana e de 48h na seguinte, considerada válida pela Orientação Jurisprudencial 323, da 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, desde que "mediante ajuste em norma coletiva". No caso, porém, o acórdão destacou que o acordo, por ser individual, não tem valor, uma vez que desobedece a "preceito exigido pela Constituição (artigo 7º, inciso XIII), que, para a compensação, requer a intervenção sindical (norma coletiva)".
O acórdão ressaltou, porém, que, apesar de ter alegado a autorização por norma coletiva, "não foi juntado aos autos qualquer convenção ou acordo coletivo de trabalho", e "tampouco o acordo individual de compensação de jornada menciona eventual existência de norma coletiva autorizadora de tal pactuação". Por isso, a Câmara considerou "nulo o acordo individual de compensação de jornada na modalidade ‘semana espanhola' não precedido de autorização por norma coletiva". (Processo 0000553-14.2014.5.15.0002).

FONTE: TRT 15ª