terça-feira, 14 de outubro de 2014

STF reafirma a impossibilidade de conversão do tempo de serviço de magistério em tempo comum

STF reafirma a impossibilidade de conversão do tempo de serviço de magistério em tempo comum
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reafirmou a tese de que, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum, pois a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República. A decisão majoritária ocorreu na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 703550, com repercussão geral reconhecida, ao qual foi dado provimento.
No caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu de acórdão da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) que admitira a conversão em tempo comum do período em que uma segurada havia trabalhado como professora. Segundo o INSS, o reconhecimento da atividade de magistério como especial e sua conversão em tempo comum depois do advento da Emenda Constitucional (EC) 18/1981, que retirou a natureza especial da atividade, violou frontalmente o regime constitucional da aposentadoria por tempo de serviço.
O relator, ministro Gilmar Mendes, observou que, atualmente, o parágrafo 8º do artigo 201 do texto constitucional dispõe que o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terá reduzido em cinco anos o requisito de tempo de contribuição, para fins de aposentadoria no regime geral de previdência social.
O ministro ponderou que, além de o Plenário do STF já ter se pronunciado sobre o tema em controle concentrado de constitucionalidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 178, de relatoria do ministro Maurício Corrêa (falecido), ambas as Turmas do STF já se manifestaram pela impossibilidade de conversão do tempo de serviço especial de magistério em tempo comum.
Destacou, também, que a Segunda Turma, ao julgar o ARE 742005, assentou a vigência da EC 18/1981 como o marco temporal para vedar a conversão do tempo de serviço especial em comum.
“Tal quadro permite concluir que a TNU decidiu a controvérsia em desacordo ao entendimento iterativo do Supremo Tribunal Federal, qual seja, a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República. Assim, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum”, sustentou.
PR/CR
Processos relacionados
ARE 703550

FONTE; STF

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Indenização a Advogada - Danos Morais

Riachuelo indenizará advogada tratada aos berros por gerente jurídico



A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Lojas Riachuelo S.A., que tentava trazer ao TST recurso contra condenação ao pagamento de indenização por assédio moral a uma advogada de seu Departamento Jurídico. Ficou provado que a gerente do setor impunha tratamento agressivo aos advogados, muitas vezes com gritos, com excesso de cobranças e de trabalho.
Na reclamação trabalhista, a advogada afirmou que a gerente a tratava com hostilidade, criava clima de terror no trabalho e se dirigia a ela com ofensas e, frequentemente, aos berros. Ainda segundo a advogada, a superior impunha jornada excessiva e metas inatingíveis aos empregados do setor, que acarretavam estafa física e mental.
A rede varejista afirmou em sua defesa que não praticou qualquer ato capaz de ferir a dignidade da advogada, nem adotou conduta persecutória, constrangedora ou ameaçadora. Para a Riachuelo, a gerente apenas cobrava resultado de seus subordinados.
A 54ª Vara do Trabalho de São Paulo, com base nos depoimentos de testemunhas, concluiu que havia excessos no tratamento dispensado pela gerente aos subordinados, com cobrança excessiva com relação a procedimentos e prazos, tratamento desrespeitoso e ameaças de desligamento. Pela conduta, o juízo de primeiro grau condenou a empresa a indenizar a advogada em R$ 10 mil por danos morais.
As duas partes recorreram, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu somente o recurso da advogada, para aumentar a indenização para R$ 50 mil. Para o Regional, a reparação do dano deve, além de amenizar a dor do ofendido, servir de punição ao ofensor. Ainda constou do acórdão a informação de que a conduta da gerente ensejou a assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) entre a Riachuelo e o Ministério Público do Trabalho, estabelecendo à empresa o dever de promover treinamento com diretores e supervisores a fim de coibir condutas discriminatórias e de assédio moral.
A Riachuelo recorreu novamente da decisão, mas seu recurso foi negado, o que a fez agravar para o TST. A Primeira Turma, no entanto, afirmou que o Regional estimou a indenização observando o grau de culpa da empresa, o dano moral à trabalhadora, as condições dos envolvidos e o caráter pedagógico-punitivo da condenação. Para decidir de outra forma seria necessário o revolvimento da matéria fática, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, o desembargador convocado Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha.
(Fernanda Loureiro/CF)
FONTE: TST

ISS qual Município tem o direito de cobrança?

Cabe ao município da sede do prestador cobrar ISS sob o Decreto-Lei 406
A competência para cobrança do ISS sobre fatos geradores ocorridos na vigência do Decreto-Lei 406/68 é do município onde está situado o estabelecimento prestador do serviço. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi reafirmado pela Segunda Turma ao julgar recurso do município de Aracaju.O colegiado, de forma unânime, baseou-se em jurisprudência firmada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.060.210, quando foi definido que o sujeito ativo da relação tributária, durante a vigência do decreto-lei, é o município onde se situa a empresa prestadora, à exceção dos serviços de construção civil e exploração de rodovias.
Nulidade da CDA
O caso trata de embargos à execução fiscal opostos pela empresa Torre Empreendimentos. A empresa sustentou a nulidade da Certidão da Dívida Ativa (CDA), pois seriam indevidas as cobranças de ISS efetuadas pelo município de Aracaju, já que os serviços foram realizados em outras localidades.
O juiz reconheceu a ilegitimidade ativa do município para a cobrança do imposto. O Tribunal de Justiça de Sergipe manteve a sentença, ao entendimento de que é o local da prestação do serviço – e não o da sede da empresa – que indica o município competente para a imposição do tributo.
Questões residuais
O relator, ministro Humberto Martins, amparou-se no entendimento fixado pela Primeira Seção, para a qual o artigo 12 do Decreto-Lei 406 considerou como local da prestação do serviço o local da sede do estabelecimento prestador. Com a revogação do decreto-lei pela Lei Complementar 116/03, o sujeito ativo da relação tributária passou a ser o município onde o serviço é efetivamente prestado.
“No caso dos autos, incontroverso que se trata de valores cujos fatos geradores ocorreram na vigência do Decreto-Lei 406 (outubro/2002 a julho/2003), o que autoriza a cobrança do ISS pelo município de Aracaju”, afirmou Martins.
A Turma, seguindo o voto do relator, determinou o retorno dos autos à Justiça de Sergipe para a análise das questões residuais apontadas nos embargos à execução, como a nulidade do auto de infração por ausência de fundamento legal e a desproporcionalidade da multa, entre outras.


Fonte: STJ


Descanso do Trabalhador e Indenização

Cabe indenização por danos morais quando empresa não observa efetivo descanso de trabalhador

Empregada do setor de transporte que cumpria rotineiramente sobrejornada teve sua ação julgada parcialmente procedente em 1ª instância, que lhe concedeu horas extras, reflexos e outros, além de indenização por danos morais, com fundamento de que a funcionária “cumpriu extenuante carga de trabalho durante todo o contrato de emprego”, considerando-se assim que “a reclamada ultrapassou os limites do poder empregatício, ferindo a própria dignidade da trabalhadora”.

A empresa recorreu da decisão, pedindo reforma da sentença nos itens horas extras, reflexos, intervalo intrajornada, indenização por dano moral e aplicação do art. 475 J do CPC.

Uma vez conhecido e acolhido o recurso, a respeito do apelo contra a indenização de danos morais, decidiu a relatora, desembargadora Ivani Contini Bramante, da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Com efeito, o empregador exerceu o direito de organizar o trabalho na empresa, delimitar os horários de trabalho, mas não foram observados os limites impostos pelo fim econômico e social do direito decorrente do poder empregatício. A reclamada extrapolou o direito de direção, invadindo a esfera privada do reclamante”, para manter a indenização por danos morais, com amplo embasamento jurisprudencial e legal citado no acórdão.

Assim, os magistrados da 4ª Turma apenas acataram o pedido da jornada a ser utilizada como cálculo de horas extra (e aplicação da OJ 394 do SDI do TST para esses cálculos), indeferindo todos os outros pedidos e mantendo a sentença de origem.

(Proc. 00005685620135020203 - Ac. 20140392380)

Fonte: AASP

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Ciclista - Acidente de Trânsito - Indenização

Motorista e dona de carro devem indenizar ciclista atropelado em sua mão de direção

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Criciúma e determinou que o motorista e a proprietária de um carro paguem R$ 70,6 mil, por danos morais e materiais, a um ciclista atropelado em via pública e em sua mão de direção. Os demandados terão, ainda, de arcar com pensão mensal vitalícia em favor do autor, desde a data do acidente. O acidente aconteceu em 28 de julho de 2008, por volta das 6 horas, quando o ciclista se dirigia ao serviço pela avenida Universitária, em Criciúma.

Ele ficou em coma e sofreu traumatismo craniano, que resultou em paralisia de todo o lado direito do corpo e motivou a realização de duas cirurgias de crânio. Em apelação, o motorista alegou não haver prova de sua responsabilidade no acidente, mas sim culpa exclusiva da vítima, que teria invadido a pista de rolamento. A proprietária do carro, por sua vez, defendeu sua ilegitimidade no processo por ter vendido o veículo em data anterior ao acidente – fato que não comprovou. O relator, desembargador Monteiro Rocha, não acolheu os pedidos. Ele observou a afirmação do condutor de que, após o acidente, não parou pela inexistência de acostamento onde encostar o veículo.

Neste ponto, o magistrado ponderou que, se o réu não conseguiu estacionar uma camionete no acostamento, o ciclista também não conseguiria trafegar com sua bicicleta pelo mesmo local, de modo que a legislação lhe garante, nesse caso, o direito de transitar pela pista de rolamento no mesmo sentido de circulação. As condições de visibilidade e climática, não ideais - período noturno, chuvoso e sem iluminação -, também foram destacadas no julgamento.

"O dever de cautela exigia que o veículo fosse conduzido em velocidade moderada e com maior diligência, pois era perfeitamente previsível que veículo de menor porte (bicicleta, por exemplo), ou até mesmo pedestre, por descuido ou necessidade, viesse a ingressar, ainda que parcialmente, no leito da pista, tendo em vista que a rodovia não contava com acostamento", finalizou Monteiro Rocha (Apelação Cível n. 2013.088464-0).

Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo 

fonte: AASP

INSS e Decisões Judiciais - Pensão

 Decisão concede pensão por morte a menor que vivia sob a guarda de avô

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão publicada em 20 de agosto de 2014, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar o benefício de pensão por morte de segurado falecido à neta moradora de Agudos/SP.

Em sua decisão, o relator explicou que, para a concessão do benefício de pensão por morte, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; c) a condição de dependência econômica em relação ao falecido daquele que pleiteia o benefício.

Para o magistrado, embora a Lei 8.213/91 não contemple expressamente o menor sob guarda entre aqueles que podem ser dependentes dos segurados, tampouco o exclui, impondo ao intérprete equiparar o menor sob guarda e o tutelado, dando, assim, plena eficácia à norma constitucional referenciada.

O artigo 16, da lei mencionada, estabelece da seguinte maneira quem são os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: “I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”.

No parágrafo segundo deste artigo, fica estipulado que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.

No caso concreto, o magistrado entendeu que “a relação de dependência econômica entre a autora e o extinto advém da guarda definitiva outorgada judicialmente ao avô, o que resulta na dependência presumida por lei”.

O desembargador também enfatizou: “Anoto que o princípio constitucional de proteção dos menores (Constituição Federal, artigo 127), o qual foi materializado pelo ECA (Lei 8.069/90, artigo 33), prevê o dever do Estado de assegurar com absoluta prioridade a proteção de todas as crianças e adolescentes o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, em igualdade de condições, ou seja, abrangendo aqueles que estejam sob tutela ou guarda judicialmente outorgada”.

No TRF3, o processo recebeu o número 0029542-34.2011.4.03.9999/SP.

Fonte: AASP

INSS E DECISÕES DA JUSTIÇA

TRF4 decide que INSS deve pagar benefício a portador de nanismo

Portadores de nanismo são considerados deficientes físicos, tendo direito a receber benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Foi o que decidiu, na última semana, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Portador de nanismo acondroplásico, com altura de 1,42m, o apelante afirmou viver em condição de carência, nunca tendo trabalho formalmente por conta de sua incapacidade física. O jovem de 31 anos vive com a mãe, sobrevivendo da aposentadoria desta, ex-empregada doméstica.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Celso Kipper, os Decretos n. 3.298/99 e 5.296/04 estabelecem que portadores de nanismo podem ser considerados deficientes. Tendo em vista o direito à assistência fundamental, com base no artigo 6º da Constituição, o magistrado considerou procedente o pedido. “Portanto, diante do conjunto probatório, entendo que se encontra configurada, na hipótese dos autos, a situação de risco social necessária à concessão do benefício”, escreveu em seu voto. Ainda de acordo com a decisão, o benefício, no valor de um salário mínimo mensal, deve ser concedido em um prazo de até 45 dias.

fonte; AASP