terça-feira, 29 de julho de 2014

STF decide 18 temas revelantes com natureza jurídica de repercussão geral

STF julga 18 temas de repercussão geral no primeiro semestre
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram, no primeiro semestre deste ano, o mérito de 18 processos com repercussão geral reconhecida. Ao todo, a Corte já se pronunciou definitivamente em 182 temas que tiveram repercussão geral reconhecida, desde que o Tribunal passou a adotar esse instituto, em 2007. Somente no ano passado, tiveram decisão final (de mérito) 46 temas com impacto em, pelo menos, 116.449 processos sobrestados em 15 tribunais.
Vale lembrar que o artigo 323-A do Regimento Interno do STF permite o julgamento de mérito de questões com repercussão geral por meio eletrônico, pelo Plenário Virtual, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte. Confira abaixo alguns dos temas com repercussão geral julgados pelo STF no primeiro semestre:
Decisões plenárias
Regra de barreira em concursos – Em decisão unânime, o Plenário do STF considerou constitucional a utilização da regra de barreira em concursos públicos, ao dar provimento ao RE 635739, interposto pelo Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual. O TJ-AL havia suspendido norma de edital que previa a eliminação de candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação, não foi incluído entre os candidatos correspondentes ao dobro do número de vagas oferecidas.
Contratações temporárias – Por maioria de votos, o STF decidiu que é inconstitucional lei municipal que admite contratações temporárias de servidores em desacordo com os parâmetros do artigo 37 da Constituição Federal. A decisão foi tomada no julgamento do RE 658026, em que o Ministério Público de Minas Gerais contestava a contratação temporária de professores no município de Bertópolis de forma genérica, sem especificar a duração dos contratos. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 192, inciso III, da Lei Municipal 509/1999 (Estatuto do Servidor), que admite a contratação temporária para o magistério. Entretanto, a Corte modulou os efeitos da decisão para, tendo em vista a importância do setor educacional, manter a eficácia dos contratos firmados até a data do julgamento (9/4/2014), com duração máxima de 12 meses.
Contribuição de cooperativas – Ao julgar o RE 595838, o STF decidiu que a contribuição sobre serviços de cooperativas de trabalho não pode ser cobrada. Em decisão unânime, o Plenário deu provimento ao recurso apresentado por uma empresa de consultoria que contestou a tributação e declarou a inconstitucionalidade do artigo 22, inciso IV, da Lei 8.212/1991, que prevê contribuição previdenciária de 15% sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho.
RFFSA – Ao julgar o RE 599176, o STF decidiu que a União responderá por débito tributário da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). Em votação unânime, a Corte decidiu que não se aplica o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devido pela RFFSA ao Município de Curitiba. Com a decisão, caberá à União, sucessora da empresa nos termos da Lei 11.483/2007, quitar o débito.
Impressão de documentos fiscais – Por decisão unânime, o STF deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 565048 e julgou inconstitucional norma do Estado do Rio Grande do Sul que, em razão da existência de débitos tributários, exigia do contribuinte a prestação de garantia para impressão de documentos fiscais.
Vínculo conjugal – O Plenário do STF reformou decisão do TSE que havia indeferido registro de prefeita eleita de Pombal (PB) por considerar que a disputa à reeleição em 2012 configuraria o terceiro mandato consecutivo do mesmo grupo familiar, caso fosse eleita. Ocorre que, no caso em questão, a sociedade conjugal da candidata com o ex-prefeito foi desfeita em razão morte deste, evento alheio à vontade das partes. Relator do recurso, o ministro Teori Zavascki ressaltou que a edição da SV 18 teve como objetivo coibir a utilização de separação e divórcio fraudulentos como forma de burlar a inelegibilidade prevista no dispositivo constitucional, e não se aplica em caso de morte de um dos cônjuges.
Ação ajuizada por entidade associativa – Por maioria de votos, o STF decidiu que, em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial. Ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 573232, o Plenário reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que não basta permissão estatutária genérica, sendo indispensável que a autorização seja dada por ato individual ou em assembleia geral.
Imunidade de entidades filantrópicas – Jurisprudência do STF foi reafirmada para enfatizar a imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação ao Programa de Integração Social (PIS). A matéria foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636941 quando, por unanimidade dos votos, os ministros negaram provimento ao recurso interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a imunidade da Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul (APESC) ao pagamento da contribuição destinada ao PIS.
PIS e Anterioridade Nonagesimal – Ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 568503, o STF reafirmou a necessidade de se respeitar o prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal) para iniciar a cobrança do PIS (Programa de Integração Social). No recurso, a União tentava afastar o prazo, previsto na Constituição Federal, para que começasse a contar no dia seguinte à edição da Lei 10.865/2004 que, entre outros temas, alterou a alíquota de recolhimento do PIS referente à comercialização de água mineral.
Decisões no Plenário Virtual
Dosimetria para tráfico de drogas – O STF reafirmou jurisprudência de que as circunstâncias da quantidade e da natureza da droga apreendida com o acusado de tráfico só podem ser consideradas em uma das fases da dosimetria da pena. A questão foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 666334, apresentado pela defesa de um homem preso em flagrante em julho de 2008, em Manaus (AM), portando 162g de cocaína e condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de multa.
Taxa sobre carnês – O STF reafirmou seu entendimento contrário à cobrança de taxas para emissão de carnês de recolhimento de tributos. A decisão foi tomada no RE 789218, no qual o município de Ouro Preto questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu inconstitucional a chamada “taxa de expediente”. O município defendia a cobrança por entender que a emissão de documentos e guias de interesse do administrado é uma prestação de serviço público. Mas o STF negou provimento ao recurso e manteve o entendimento do TJ-MG e a inconstitucionalidade da taxa.
Promoção de militar anistiado – Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 799908, o STF reafirmou jurisprudência no sentido de que as promoções de militares anistiados, por antiguidade ou merecimento, devem ocorrer dentro da mesma carreira a que pertenciam na ativa. O caso envolve um segundo-sargento da Marinha expulso do corpo de Fuzileiros Navais em 1964, com base no Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964 (AI-1). Com a anistia em 1979, foi transferido para a reserva e promovido ao posto de capitão tenente. Ele recorreu à Justiça alegando que, se não tivesse a carreira interrompida por motivação política, poderia ter chegado ao posto de capitão de mar e guerra (da carreira de oficial), por meio de concurso. Mas o STF entendeu que a promoção deve ocorrer dentro da mesma carreira.
Representatividade de entidade associativa – Em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial. A decisão foi tomada pelo STF ao dar provimento ao RE 573232 e reafirmar jurisprudência da Corte no sentido de que não basta permissão estatutária genérica, é indispensável que a autorização seja dada por ato individual ou em assembleia geral.
Benefícios previdenciários – O STF reafirmou entendimento no sentido da validade de índices fixados em normas que reajustaram benefícios pagos pelo INSS. De acordo com decisão, os índices adotados entre 1997 e 2003 foram superiores ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e, dessa forma, não houve desrespeito ao parágrafo 4º do artigo 201 da Constituição Federal, que garante a manutenção do valor real do benefício. A jurisprudência foi reafirmada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 808107.
Vinculação de remuneração de servidor – O STF reafirmou jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de norma que vincula proventos de aposentadoria de servidores efetivos com subsídios de agentes políticos. A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 759518, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. No caso concreto, foi decretada a inconstitucionalidade do artigo 273 da Constituição do Estado de Alagoas, que possibilitava a servidor público estadual que tivesse exercido cargos em comissão se aposentar com proventos calculados com base em subsídio de secretário de Estado.
Competência da Justiça Federal - O Plenário Virtual do STF reafirmou sua jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar mandados de segurança contra atos de dirigentes de sociedade de economia mista investida de delegação concedida pela União. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 726035, interposto ao Tribunal por candidato eliminado em concurso da Petrobras, na fase de realização de exames médicos.
Ordem dos Músicos – O Plenário Virtual reafirmou jurisprudência no sentido de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, e, portanto, é incompatível com a Constituição Federal a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) e de pagamento de anuidade para o exercício da profissão. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 795467.
URV e indenização por demissão – O Plenário Virtual do STF reafirmou jurisprudência no sentido da constitucionalidade do artigo 31 da Lei 8.880/1994, que determinava o pagamento de indenização adicional equivalente a 50% da última remuneração recebida pelo trabalhador, na hipótese de demissão sem justa causa durante o período de vigência da Unidade Real de Valor (URV). A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 806190, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. O caso dos autos teve origem em mandado de segurança impetrado em 1994 por uma empresa de construção civil de Goiânia (GO), que questionava a obrigatoriedade do pagamento da indenização. O juízo da 4ª Vara Federal de Goiânia deferiu o pedido e determinou que o delegado regional do trabalho se abstivesse de autuar a empresa pelo não pagamento da parcela.
Julgamentos iniciados
Também aguardam decisão outros recursos extraordinários com repercussão geral que tiveram julgamento iniciado, mas foram suspensos pelo Plenário.
Planos econômicos – A necessidade de realização de diligências nas ações sobre planos econômicos levou o Plenário do STF a determinar a baixa em diligência dos processos que discutem o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança em decorrência de planos econômicos. O Plenário atendeu a solicitação da Procuradoria Geral da República (PGR), que pediu para fazer uma nova análise da questão, diante da informação prestada pela União no sentido de que haveriam erros em perícias realizadas nos autos. O direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança em razão de alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II estão sob análise do Plenário do STF em quatro recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida (RE 626307, RE 591797, RE 631363 e RE 632212) e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165).
Transporte aéreo – Um dos casos foi a discussão sobre regra de indenização em transporte aéreo internacional, interrompida por um pedido de vista da ministra Rosa Weber. Trata-se do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636331, da Air France, e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 766618, interposto pela Air Canada. Em ambos os casos, a questão discutida é se conflitos relativos à relação de consumo em transporte internacional de passageiros devem ser resolvidos segundo as regras estabelecidas nas convenções internacionais que tratam do assunto ou pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Transação penal – O Plenário do STF começou a discutir se é possível impor os efeitos próprios de sentença penal condenatória à transação penal, prevista na Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). A discussão se dá no Recurso Extraordinário (RE) 795567, em que se questiona acórdão da Turma Recursal Única do Estado do Paraná, que, ao julgar apelação criminal, manteve a perda uma motocicleta, apreendida de um recolhedor de apostas do jogo do bicho, que teria sido utilizado para o cometimento da contravenção penal. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Luiz Fux, após votos, pelo provimento do recurso, dos ministros Teori Zavascki (relator), Roberto Barroso e Rosa Weber.
Sabesp – O julgamento do RE 600867 também já foi iniciado e discute o cabimento da aplicação de imunidade tributária à Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo). O Plenário vai decidir se a Sabesp deve recolher IPTU para a prefeitura de Ubatuba (SP), ou se é caso de não incidência do tributo por conta da chamada imunidade recíproca. Quatro ministros se manifestaram: Joaquim Barbosa (relator), Teori Zavascki e Luiz Fux, pela não aplicação da imunidade, e Luís Roberto Barroso, pela incidência do instituto.

Maus antecedentes – O STF iniciou o exame do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral, no qual se discute a possibilidade de considerar como maus antecedentes, para fins de dosimetria da pena, a existência de procedimentos criminais em andamento contra o sentenciado.
Imunidade de entidades beneficentes – Foi suspenso por pedido de vista o julgamento de um conjunto de processos em que são questionadas as regras sobre a imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social. Começaram a ser julgados, com quatro votos proferidos em favor dos contribuintes, o Recurso Extraordinário (RE) 566622, com repercussão geral reconhecida, e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2028, 2036, 2228 e 2621. As ações, movidas por hospitais e entidades de classe da área de ensino e saúde, questionam modificações introduzidas no artigo 55 da Lei 8.212/1991, trazendo novas exigências para a concessão da imunidade.

Revisão anual de vencimentos – Após o voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que reconheceu o direito de servidores públicos paulistas de receberem indenização por não terem sido beneficiados por revisões gerais anuais – acompanhando o entendimento do ministro Marco Aurélio (relator) –, e do voto do ministro Luís Roberto Barroso, que divergiu dessa posição, o ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos do Recurso Extraordinário (RE) 565089. Os autores do recurso buscam na Justiça indenização pelas perdas inflacionárias sofridas nos últimos anos, por conta da omissão do Estado de São Paulo que, em alegada ofensa ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, não concedeu a revisão geral anual para os servidores públicos estaduais.

AR/AD
  

Noiva agredida em cerimônia - indenização

 Noiva agredida em cerimônia de casamento será indenizada

Acórdão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma madrinha de casamento a indenizar a noiva em R$ 20 mil, por agredi-la na cerimônia, em São Bernardo do Campo.

A autora relatou que a ré a agrediu com tapas no rosto e atirou copos contra seu noivo, o que fez os convidados deixarem o local. Em defesa, a ré alegou que agiu em legítima defesa de si própria e de sua filha de 2 anos, após terem sido provocadas de forma injusta pela nubente. A noiva pediu indenização pelos gastos relativos ao casamento, lua de mel e tratamento psicológico, acrescida de montante a título de danos morais.

Segundo o desembargador Vito Guglielmi, o dano moral foi evidente, pois uma festa de casamento representa a celebração de um evento especial na vida de qualquer casal, e determinou o pagamento de indenização de R$ 20 mil. Quanto ao prejuízo material, o relator explicou que os valores alegados não foram comprovados. “Diante da inexistência de qualquer comprovante de pagamento relativo a essas despesas, inviável a pretensão de ressarcimento”, anotou em voto.

O julgamento foi decidido por unanimidade. Os desembargadores Paulo Alcides Amaral Salles e Francisco Loureiro também participaram da turma.

Fonte: AASP

quarta-feira, 23 de julho de 2014

Novas regras para o recurso de revista e embargos - Justiça do Trabalho

Sancionado projeto que dá celeridade aos processos trabalhistas

O Projeto de Lei da Câmara 63/2013 foi sancionado ontem pela presidenta da República, Dilma Rousseff, e transformado na Lei 13.015/2014, publicada no Diário Oficial desta terça-feira (22). O projeto, de autoria do Deputado Valtenir Pereira (PROS-MT), proporciona maior celeridade aos processos na Justiça do Trabalho, e seu texto tem como base a Resolução 1451/2011 do Tribunal Superior do Trabalho.

As alterações promovidas fortalecem a uniformização da jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, sem qualquer prejuízo da interposição de recurso de revista por divergência, e positiva os parâmetros hoje fixados pela jurisprudência do TST para o recurso de revista. O texto ainda inclui dispositivo na CLT que estende, para o processo do trabalho, a experiência do processo civil quanto ao julgamento dos recursos de matérias repetitivas. Quanto aos embargos declaratórios, a proposição positiva requisitos construídos pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho para acolhimento da medida recursal e abrevia seu processamento.

Histórico do projeto

A proposição, protocolada na Câmara dos Deputados como Projeto de Lei 2214/2011, foi analisada por duas comissões temáticas. Na Comissão de Trabalho, Administração e de Serviço Público (CTASP), a matéria foi aprovada, em 2012, sob a relatoria do deputado Roberto Santiago (PSD/SP), após algumas alterações promovidas em razão de negociações entre o TST e diversas confederações, federações, associações e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), a matéria foi objeto de debate em audiência pública e, após novas negociações, foi aprovada em 2013, tendo como relatora a deputada Sandra Rosado, à época líder do PSB.

O projeto deu entrada no Senado Federal em setembro de 2013, onde tramitou, também, por duas comissões. Na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), a aprovação se deu no mês seguinte, sob a relatoria do senador Paulo Paim (PT/RS), com uma emenda de redação que corrigiu erro formal de escrita. "O projeto torna efetivo o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, ao contribuir para o alcance da tão almejada duração razoável do processo", afirmou Paim. "Entretanto, não se descura da segurança jurídica que deve nortear os pronunciamentos jurisdicionais emanados das cortes nacionais, ao mesmo tempo em que amplia as hipóteses de admissibilidade do recurso de revista e dos embargos no TST, reforçando seu papel uniformizador".

Na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, recebeu parecer favorável do senador Romero Jucá (PMDB-RR), aprovado em 4 de junho por unanimidade e em caráter terminativo. Na ocasião, o relator ressaltou que "essa é uma matéria a favor do trabalhador e da agilidade da Justiça".

Regulamentação

O presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, assinala que a nova lei só entra em vigor 60 dias após a publicação. Ele anunciou que, no reinício das atividades judiciárias, em 1º de agosto, o TST comporá comissão de ministros para elaborar proposta de regulamentação da nova sistemática recursal , a ser submetida ao Tribunal Pleno. A partir daí, ela será aplicada no âmbito de toda a Justiça do Trabalho.

(Com informações da Assessoria Parlamentar do TST)

Fonte: AASP

segunda-feira, 14 de julho de 2014

HOME PAGE ESCRITÓRIO - ANDRÉ ROSA ADVOGADOS




Conheça a nossa página na internet : www.andrerosaadvogados.com.br

inclusão da gratificação natalina no cálculo do benefício.

STJ vai julgar incidente de uniformização sobre inclusão de gratificação natalina no cálculo de benefício

11 de julho de 2014 às 16:52
O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de incidente de uniformização de interpretação de lei federal contra decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) a respeito da inclusão da gratificação natalina no cálculo de benefício previdenciário concedido antes da Lei 8.870/94.

A TNU entendeu ser “indevida a inclusão da gratificação natalina no período básico de cálculo para fins de cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, seja a data do início do benefício anterior ou posterior à vigência da Lei 8.870".

No entanto, em análise preliminar, o ministro verificou que o STJ possui jurisprudência dominante em sentido contrário ao da TNU. Para a corte superior, a inclusão da gratificação no cálculo do salário de benefício é possível até a vigência da Lei 8.870.

Diante da aparente divergência de entendimentos, Herman Benjamin determinou o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das turmas recursais para solicitar informações e comunicar a admissão do incidente, que será julgado pela Primeira Seção do STJ.

Esta notícia se refere ao processo: Pet 9598
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=Pet9598

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 26 de junho de 2014

DESAPOSENTAÇÃO E A DIVERGÊNCIA SOBRE A DEVOLUÇÃO DE VALORES

Terceira Seção julgará divergência sobre devolução de valores recebidos antes da desaposentadoria

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de incidente de uniformização de jurisprudência apresentado por um segurado contra decisão da Turma Nacional de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) em processo que discute a devolução de valores recebidos antes da renúncia à aposentadoria.

O segurado sustentou que a decisão da TNU divergiu da orientação adotada pela Quinta Turma do STJ no julgamento do AgRg no REsp 926.120, quando ficou definido que “o ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex nunc e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos”.

O ministro considerou demonstrada a divergência jurisprudencial e admitiu o processamento do incidente.

De acordo com a Resolução 10/07 do STJ, após a admissão do incidente e da publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, os interessados têm 30 dias para se manifestar. O incidente será julgado pela Terceira Seção.

Processo: Pet 8368
Fonte: AASP

terça-feira, 24 de junho de 2014

DIREITO A PENSÃO E O CONCUBINATO

TRF3 nega pensão em caso de concubinato adulterino

O juiz federal convocado Leonardo Safi, que atualmente compõe a Nova Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou pedido de pensão por morte a uma autora que alegava ser companheira de um segurado da Previdência Social falecido em 2009.

Segundo a autora, ela e o falecido viveram em união estável durante nove anos. Afirmou que o falecido era separado judicialmente da ex-esposa, conforme processo de separação consensual, que tramitou perante a primeira Vara Cível da Comarca de Piedade-SP, e que tal separação não foi averbada na certidão de casamento. Segundo ela, a esposa de seu companheiro, após o óbito, dirigiu-se ao Cartório de Registro Civil e fez lavrar a certidão de óbito em que constou como esposa.

Por sua vez, a esposa do falecido e seus filhos, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, contestaram, sustentando que o falecido se casou em 1987 e que nesse casamento tiveram cinco filhos, tendo o mais novo nascido em 1997. Disseram que o casal separou-se de maneira consensual, mas que a separação de fato não ocorreu. Segundo eles, o falecido permanecido na residência da família, inicialmente, porque não possuía outro local para morar e que, em seguida, o casal retomou a convivência marital, mantendo um relacionamento amoroso, motivo pelo qual não levaram informaram a separação ao Registro Civil. Afirmaram também que, no período de 2005 a 2008, o falecido manteve-se ausente do lar conjugal, tendo provável relacionamento com outras companheiras, tanto que a esposa buscou executar a pensão alimentícia devida aos filhos.

Contudo, o falecido teria retornado ao lar conjugal em dezembro de 2008. Apesar das longas viagens que fazia, mantinha os seus pertences e residência fixa com a esposa e seus filhos, apresentando-se à sociedade como um casal. Alegaram que, na data do óbito, o segurado não residia com a autora, mas sim, com a esposa.

O juiz federal convocado explica que “o art. 16, § 6º, do Decreto n. 3.048/1999 define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes”.

Todavia, o magistrado ressalta que o concubinato que o direito previdenciário prestigia é aquele que se configura como união estável, restando, a seu ver, totalmente afastado o concubinato adulterino. Isso porque, se adulterina a convivência, não há como facilitar-lhe a conversão em casamento.
O relator conclui que no caso analisado está afastada a possibilidade de reconhecimento do direito à pensão pela autora, pois ficou configurado o concubinato adulterino.

No TRF3, a ação recebeu o nº 0034904-17.2011.4.03.9999.
Fonte: AASP