terça-feira, 24 de junho de 2014

FRANQUIAS E A JUSTIÇA

Redes de franquias recorrem à arbitragem
O setor de franquias tem recorrido cada vez mais à arbitragem para solucionar conflitos. Nos últimos cinco anos, o número de processos cresceu anualmente cerca de 10%, de acordo com levantamento realizado pelo Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp), obtido com exclusividade pelo Valor. Em 2013, foram realizados 40 procedimentos arbitrais pela entidade. Neste ano, já são 30 em andamento. Segundo o levantamento, já foram atendidas cerca de 150 empresas, entre franqueadores e franqueados.

Quando os procedimentos arbitrais são de iniciativa de franqueadores, na maioria dos casos (40%) os conflitos tratam de rescisões contratuais. As discussões sobre falta de pagamento de taxas - de propaganda ou de royalties - respondem por 20%. Outros 20% abordam descaracterização de padrão de loja. E os 20% restantes envolvem franqueados que viraram a bandeira (trocaram de marca).

Já quando os conflitos são levados à arbitragem por franqueados, 30% tratam de falta de suporte do franqueador e 20% abordam rescisão contratual. Os outros 50% estão pulverizados entre discussões sobre desrespeito à cláusula de raio (distância entre franquias), inadequação no fornecimento de produtos e pagamento de taxas (royalties e propaganda).

Segundo a superintendente do Caesp, Ana Cláudia Pastore, não é incomum franqueados estarem insatisfeitos com a estrutura de apoio da empresa franqueadora e procurarem seus direitos quando percebem que suas reclamações não são atendidas. "Quando eles se dão conta que podem utilizar a arbitragem, ficam mais seguros, pois os conflitos são resolvidos mais rapidamente, sem ter que aguardar uma sentença do Judiciário por anos a fio", diz Ana Cláudia.

Uma única audiência, na maioria das vezes, é suficiente para que as partes - franqueador e franqueado - fechem um acordo, segundo Ana Cláudia. "Esta é uma relação com um contrato parecido com o do casamento. No início, tudo é festa, mas quando há conflitos ambos querem solucioná-los para não chegar ao divórcio. A arbitragem oferece um ambiente propício para que as partes possam chegar a um acordo", afirma a superintendente do Caesp. Os conflitos levam em média de oito meses a um ano para serem solucionados.

Para que problemas sejam resolvidos por meio da arbitragem, o contrato entre franqueador e franqueado deve prever expressamente a utilização da ferramenta.

Uma outra saída é a intermediação de conflitos oferecida pela Associação Brasileira de Franchising (ABF). "Conseguimos acordo em 80% dos casos", diz o diretor jurídico da entidade, Luiz Henrique do Amaral. Segundo o advogado, a associação já teve um convênio com o Caesp, porém ele não está mais em vigor. "Hoje o Caesp está entre as câmaras que indicamos, caso não se consiga chegar a uma solução."

Porém, Amaral adianta que a ABF está trabalhando na implantação de uma nova câmara arbitral para a área de franchising. "A arbitragem é uma maneira menos invasiva para se resolver disputas, em comparação com o Judiciário. O sigilo é garantido, além de ser mais rápida."

A advogada especialista em franchising Patricia Cavassani, da Novoa Prado Consultoria, porém, tem sentido uma redução gradativa no uso da arbitragem pelo setor, nos casos analisados pelo escritório. "Muitas vezes, o procedimento é mais caro em relação ao Judiciário", diz.

Na Justiça, segundo a advogada, as custas processuais tem o percentual fixo de 1% do valor da causa. No Caesp, por exemplo, os valores iniciais cobrados variam de R$ 3 mil a R$ 200 mil, a depender do montante da causa. De acordo com a advogada, as empresas que optam pela arbitragem, em geral, utilizam o Caesp, por ser mais tradicional no mercado. "Muitos contratos antigos já indicam o conselho", afirma Patricia. Em menor número, há procedimentos realizados pelo Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil (Imab).

Fonte: AASP 

terça-feira, 10 de junho de 2014

ATIVIDADE RURAL E SERVIÇO PÚBLICO - TEMPO DE SERVIÇO


Rejeitada manutenção de tempo de atividade rural sem recolhimento no cálculo de aposentadoria.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 28106, em que um servidor aposentado da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul pretendia manter, na contagem do tempo necessário para a concessão de sua aposentadoria, o período de atividade rural sem comprovação do respectivo recolhimento previdenciário.

De acordo com os autos, o servidor se aposentou em agosto de 1998. Entretanto, em fevereiro de 2008, o Tribunal de Contas da União (TCU) negou registro ao ato de aposentadoria, ao argumento de que é ilegal a contagem recíproca do tempo de serviço rural sem a devida comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias do respectivo período. O servidor pediu reexame da decisão, mas o TCU a indeferiu. É contra esse ato que ele impetrou mandado de segurança no STF.

Alega que a decisão do TCU contraria a segurança jurídica e que a contagem do tempo em atividade rural estaria em conformidade com a jurisprudência e a legislação vigentes à época da concessão do benefício. Ademais, segundo ele, o tempo de serviço rural foi judicialmente reconhecido e que, portanto, a decisão do TCU afronta coisa julgada.

Decisão

Ao julgar inviável o pedido, o ministro Gilmar Mendes observou que a decisão do TCU está em consonância com a jurisprudência do Supremo que, segundo ele, “se firmou no sentido de que a contagem recíproca do tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria no serviço público, apenas é admitida se comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período”. Nesse sentido, ele citou como precedentes os Mandados de Segurança 27699 e 26872.

Nesses precedentes, se ressalta que o artigo 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal subordina o aproveitamento do tempo de serviço rural à prova do recolhimento das contribuições devidas. O ministro Gilmar Mendes assinalou também que não há a alegada afronta à coisa julgada, uma vez que a decisão judicial que determinou ao INSS a expedição de certidão de tempo de serviço não dispensou o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Ao final, o relator destacou que “não há direito líquido e certo a dar ensejo ao prosseguimento da demanda” e cassou a liminar anteriormente deferida.

Fonte: AASP  

segunda-feira, 2 de junho de 2014

TST DEFINE PRESCRIÇÃO CIVIL EM DANO MORAL

TST define prescrição civil em dano moral anterior à Emenda Constitucional 45

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a prescrição aplicada nas ações por dano moral decorrente de acidente de trabalho é a de três anos. Isso nas lesões ocorridas antes da vigência da Emenda Constitucional 45, e ajuizadas após a reforma do judiciário. O tempo é previsto no artigo 206 do Código Civil de 2002, e observa a regra de transição do artigo 2.028 da mesma norma. Com isso, a SDI declarou prescrito o direito de ação de uma ex-empregada do Banco do Brasil S.A. aposentada por invalidez em 2001, em decorrência de síndrome do túnel do carpo.

Regras diversas

A discussão em torno do prazo prescricional se deve à existência de três regras diferentes, além das regras de transição decorrentes de alterações legislativas e constitucionais. A primeira é a prescrição civil, que, no Código Civil de 1916, era de 20 anos (artigo 177). O Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, reduziu-a para três anos (artigo 206, parágrafo 3º). A regra trabalhista, por sua vez (artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal), diz que o trabalhador tem de ajuizar a ação no máximo até dois anos depois do término do contrato de trabalho, podendo pleitear direitos relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Até 2002, os casos relativos a dano moral decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional seguiam a prescrição cível de 20 anos. Com o novo Código Civil, criou-se a primeira regra de transição (artigo 2.028), a fim de evitar prejuízos devido à redução abrupta do prazo: se já houvesse se passado mais da metade do prazo prescricional anterior (ou seja, dez anos), aplicava-se a regra antiga. Se a lesão tivesse ocorrido há menos de dez anos, aplicava-se a nova prescrição (três anos). O objetivo da norma foi o de assegurar o princípio da segurança jurídica e a aplicação da lei vigente no momento da ocorrência dos fatos.

A Emenda Constitucional 45/2004 mudou esse cenário ao atribuir à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar os casos de dano moral decorrentes das relações de trabalho – o que atrairia a prescrição trabalhista. O Supremo Tribunal Federal, em 2005, firmou entendimento neste sentido ao julgar o Conflito de Competência 7.204.

Entretanto, algumas Turmas e a SDI-1 do TST passaram a aplicar a regra de transição do novo Código Civil. Tal entendimento levava em conta o princípio da norma mais favorável: diante de várias normas, provenientes de diferentes fontes, aplica-se a que for mais favorável ao trabalhador, tendo em vista sua condição de hipossuficiência. Com relação ao marco inicial da contagem (a chamada actio nata), porém, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que o prazo começa a fluir a partir da ciência inequívoca da lesão.

Caso concreto

No caso que deu origem à discussão na SDI-1, a trabalhadora foi aposentada por invalidez em abril de 2001 – ou seja, ainda na vigência do Código Civil de 1916. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 17 de janeiro de 2006 – dias depois, portanto, da entrada em vigor do novo Código e da EC 45.

A controvérsia, então, foi sobre qual seria a prescrição aplicável. Caso se adotasse a regra de transição do Código Civil, o direito estaria prescrito, pois a lesão ocorreu menos de dez anos antes de sua entrada em vigor, e a ação ajuizada mais de três anos depois da edição da nova norma.

A 5ª Vara do Trabalho de Brasília aplicou a prescrição trabalhista ao condenar o Banco do Brasil ao pagamento de pensão mensal da data da aposentadoria até a bancária completar 80 anos e indenização por dano moral de R$ 45 mil. O entendimento foi o de que a aposentadoria por invalidez não suspende o contrato de trabalho (e, portanto, ainda estava em vigor na data do ajuizamento da ação), e que a data da ciência inequívoca da lesão – a aposentadoria – se deu no prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento.

A Sexta Turma do TST, no entanto, baseou-se nos precedentes em que o TST aplicou a regra de transição do Código Civil de 2002 e julgou prescrito o pedido de indenização por dano moral e material, extinguindo o processo com resolução de mérito. Para a Turma, o marco prescricional de três anos contou-se da entrada em vigor do novo Código. A reclamação deveria ter sido ajuizada até 11 de janeiro de 2006, mas só o foi em 17 de janeiro.

SDI-1

Nos embargos interpostos à SDI-1, a bancária alegou que a decisão da Turma violou o artigo 177 do Código Civil de 1916. Segundo ela, diante da indefinição sobre a competência para julgamento de ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, o marco inicial deveria ser a decisão do STF no conflito de competência sobre a matéria (2005), a partir do qual se aplicaria a prescrição quinquenal trabalhista.

O relator dos embargos, ministro Aloysio Correia da Veiga, considerou que, se o acidente ocorreu antes da promulgação da EC 45, a prescrição aplicável é a civil, e não a trabalhista, porque à época do evento a Justiça Comum é quem detinha a competência para o julgamento do feito. "Quanto ao prazo aplicável, se vintenário, decenal ou trienal, a questão se resolve com base no artigo 2.028, combinado com o 206, parágrafo 3º, inciso V, do novo Código Civil, na medida em que, no momento da sua entrada em vigor ainda não havia sido consumido mais da metade do prazo prescricional contado do evento danoso", afirmou.

Divergência

Uma corrente da SDI-1 entendia aplicável a prescrição trabalhista. O ministro Augusto César, que juntará voto divergente, afirmou que a regra de transição foi adotada pelo TST nos processos que migraram para a Justiça do Trabalho ou foram ajuizados nela antes da EC 45. "A única razão para aplicar a regra cível é não surpreender a parte com prazo menor", sustentou. "Se esta razão não se ajusta à situação dos autos, não há porque aplicar a regra".

No mesmo sentido, o ministro José Roberto Freire Pimenta esclareceu que não se tratava, aqui, de escolher a regra mais favorável. "A regra geral que estamos preconizando em casos como esse é a prescrição trabalhista – dois anos a contar da extinção, cinco anos no curso do contrato. Aqui, a aposentadoria por invalidez foi em 13/4/2001. Como houve a suspensão do contrato, não se aplica o bienal. A ação foi ajuizada em 17/1/2006 – antes dos cinco anos. Não há nada de extraordinário, não há razão para aplicar a regra cível".

Decisão

Por maioria, a SDI-1 decidiu pela aplicação da regra de transição do Código Civil e, consequentemente, o prazo prescricional de três anos contados da data do acidente de trabalho. Com esse fundamento, negou provimento aos embargos da bancária. Ficaram vencidos os ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre de Souza Agra Belmonte.

Processo: RR-2700-23.2006.5.10.0005 – Fase atual: E 

Fonte: AASP

sexta-feira, 9 de maio de 2014

AUXÍLIO ACIDENTE E INCAPACIDADE - EXISTE DE INCAPACIDADE GRAU?

Concessão de auxílio-acidente independe do grau de incapacidade para o trabalho


Reunida nesta quarta-feira, dia 7 de maio, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu alinhar sua jurisprudência com a que foi firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, uma vez presentes os pressupostos para concessão do auxílio-acidente, o benefício deve ser concedido, sendo irrelevante o quanto a capacidade para o trabalho do segurado foi reduzida.

A decisão foi dada no julgamento do pedido de um trabalhador inconformado com a decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que confirmou a sentença. Com base no laudo pericial, o juízo de 1º grau rejeitou seu pedido de concessão de auxílio-acidente, com base no entendimento de que “a redução da capacidade funcional da mão do autor é de grau mínimo, não encontrando enquadramento no anexo III do Decreto 3048/99”.

Em seu recurso à TNU, o segurado sustenta que, ao confirmar a sentença, o acórdão recorrido contraria julgado do STJ no REsp 1109591/SC que consolidou o entendimento de que havendo lesão que implique redução da capacidade para o trabalho, o benefício previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 deve ser concedido, ainda que seja mínima a redução detectada.

O relator do processo na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, deu razão ao beneficiário. “Enquanto o relator da origem afastou a possibilidade de concessão do auxílio-acidente à parte autora com base na conclusão da perícia médica, no sentido de que a redução da capacidade funcional constatada é de grau mínimo, a Corte Superior assentou que, uma vez configurados os pressupostos de concessão do benefício, é de rigor o reconhecimento do direito do segurado ao auxílio-acidente, sendo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral”, escreveu em seu voto o magistrado.

Com o acórdão, o processo retorna à Turma Recursal de origem para adequação do julgado ao entendimento uniformizado.

Pedilef 5001783-86.2012.404.7108

Fonte: AASP 

sexta-feira, 11 de abril de 2014

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA O SERVIDOR PÚBLICO - RECONHECIDA.

STF - Aprovada súmula vinculante sobre aposentadoria especial de servidor público
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quarta-feira (9), por unanimidade, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 45, que prevê que, até a edição de lei complementar regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público, deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. O verbete refere-se apenas à aposentadoria especial em decorrência de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física dos servidores. Quando publicada, esta será a 33ª Súmula Vinculante da Suprema Corte.

A PSV foi proposta pelo ministro Gilmar Mendes em decorrência da quantidade de processos sobre o mesmo tema recebidos pelo STF nos últimos anos, suscitando, na maior parte dos casos, decisões semelhantes em favor dos servidores. Segundo levantamento apresentado pelo ministro Teori Zavascki durante a sessão, de 2005 a 2013, o Tribunal recebeu 5.219 Mandados de Injunção – ação que pede a regulamentação de uma norma da Constituição em caso de omissão dos poderes competentes – dos quais 4.892 referem-se especificamente à aposentadoria especial de servidores públicos, prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal.

A Procuradoria Geral da República se posicionou favoravelmente à edição da súmula. Em nome dos amici curiae (amigos da corte), falaram na tribuna representantes da Advocacia-Geral da União, do Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social e do Sindicato dos Professores das Instituições de Ensino Superior de Porto Alegre e Sindicato dos servidores do Ministério da Agricultura no RS.

O verbete de súmula terá a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.”

Fonte: Supremo Tribunal Federal 

terça-feira, 8 de abril de 2014

DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECEBIDO POR ERRO ADMINISTRATIVO

TRF-3ª - Segurado não é obrigado a devolver benefício previdenciário recebido por erro administrativo
Acórdão da primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), disponibilizado no Diário Eletrônico no dia 2/4, negou provimento a agravo legal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O recuso foi interposto contra decisão monocrática do relator, que havia dado provimento ao agravo de instrumento da segurada para cassar a tutela antecipada concedida em ação ajuizada pelo INSS, em que o órgão requer a devolução de benefício previdenciário de auxílio doença pago em decorrência de erro administrativo.

Após período recebendo o benefício, por estar afastada de seu serviço, a segurada foi informada por uma correspondência do INSS de que houve um erro administrativo no recebimento referente à data de encerramento. Na oportunidade, foi-lhe informado que a a data de cessação do benefício ocorreu no dia 10/12/2012, quando o correto deveria ter sido em 20/12/2011, resultando em uma diferença de R$ 7.783,83 a ser devolvida aos cofres da autarquia.

O INSS entrou com uma ação para receber o valor. Como resposta, a segurada ingressou com agravo de instrumento, solicitando o efeito suspensivo para que não fosse tomada qualquer medida administrativa ou judicial sobre o referido débito até a decisão final da ação.

O INSS interpôs agravo, sustentando que o Superior Tribunal de Justiça reconsiderou a sua posição quanto ao tema, pela devolução dos valores ao erário. De acordo com o instituto, os valores recebidos pela autora eram indevidos e a autarquia teria direito de cobrá-los com fundamento em normas constitucionais e infraconstitucionais.

Segundo o relator do processo, desembargador federal José Lunardelli, o INSS solicita a aplicação ao benefício pago em decorrência de erro administrativo a mesma posição jurisprudencial relativa ao que é concedido por antecipação dos efeitos da tutela, o quê, segundo ele, são coisas completamente distintas.

Na decisão, o magistrado ressalta que, se o benefício decorre de erro na análise administrativa, não há como imputar ao beneficiário a ciência da precariedade presente na tutela antecipada. O desembargador cita julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que faz a seguinte ressalva sobre à antecipação dos efeitos da tutela: "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”. (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012, grifei).

Processo: 0007945-62.2013.4.03.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região 

REPERCUSSÃO GERAL - ATIVIDADES NOCIVAS E APOSENTADORIA

Afastamento de atividades nocivas para aposentadoria especial é tema de repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará a constitucionalidade de norma que prevê o cancelamento automático da aposentadoria especial de beneficiário que retorne voluntariamente às atividades de trabalho nocivas à saúde, conforme previsão da Lei 8.213/1991 (que dispõe sobre planos de benefícios da Previdência Social). Esse tema, em discussão no Recurso Extraordinário (RE) 788092, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.

O RE foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que assegurou a uma pessoa o direito à percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas. O INSS alega violação às normas contidas nos artigos 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; 201, caput, e parágrafo 1º, da Constituição Federal e sustenta a constitucionalidade do dispositivo da Lei 8.213/1991 que prevê o cancelamento (parágrafo 8º do artigo 57) da aposentadoria.

Para o instituto, o afastamento “visa primeiro cuidar da saúde do trabalhador e, segundo, justificar a sua aposentadoria antecipada e, se ele puder continuar trabalhando, não haverá mais a justificativa para o privilégio frente aos outros trabalhadores em atividades comuns”. “Permitir que, depois da aposentação, continuasse o segurado exercendo as atividades em ambiente nocivo, significaria transformar essa adequação em privilégio descabido, mera vantagem de circunstância”, afirma o INSS.

No recurso, o instituto alega que o caso não é de transgressão ao princípio da liberdade de trabalho ou ofício, nem de cerceamento à liberdade de exercício de profissão ou à proteção previdenciária específica. “É dever do Estado evitar que o trabalhador continue, deliberadamente, prejudicando a sua saúde e integridade física após se aposentar em atividade que lhe exija isso”, completa.

Manifestação

O relator do processo no Supremo, ministro Dias Toffoli, considerou que a matéria presente no recurso extraordinário envolve o direito constitucional do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, “bem como a determinação constitucional da vedação de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais”.

Para o ministro, a questão extrapola os interesses subjetivos das partes. Segundo ele, a discussão é relevante para toda a categoria de beneficiários do regime geral de previdência social, “mormente para aqueles que exercem atividades sob condições especiais que podem vir a prejudicar a sua saúde ou a sua integridade física”. Por isso, o relator manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral, tendo em vista que o julgamento terá a capacidade de solucionar inúmeros conflitos semelhantes.

EC/RD
Processos relacionados
RE 788092


FONTE: STF.