quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Transtorno desenvolvido por assédio sexual é considerado doença ocupacional

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como doença profissional o transtorno obsessivo compulsivo (TOC) que acometeu o caixa de um supermercado de Porto Velho (RO), devido ao assédio sexual e moral que sofreu na empresa. A doença foi desencadeada porque um subgerente perseguiu o trabalhador dizendo que ele era homossexual e provocando situações constrangedoras. 

"Você não fala fino, não anda rebolando, não parece ser gay, mas você é... fala logo que é e eu não conto para ninguém", era frase que o empregado ouvia com frequência. Por dois anos sofrendo de insônia e sem conseguir dormir sequer algumas horas durante seis meses, ele comunicou a situação à empresa. Demitido sob alegação de baixo rendimento, procurou um psiquiatra que constatou a doença. 

Com dor intensa e ininterrupta nos dedos, mãos e braço, tinha paralisias temporárias, esquecimentos e surtos de agressão ao próprio corpo. O médico diagnosticou ainda insônia, visão de vultos, vozes, pesadelos, tremores, dores de cabeça e tiques nervosos, que passaram a ser controlados por remédios de tarja preta. O trabalhador relatou ainda que, devido ao tratamento controlado, seu estado orgânico fica alterado, deixando-o tonto, lerdo e sem condições sequer de falar com facilidade. 

O supermercado foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO) a pagar indenização por danos morais, no valor de 50 salários mínimos (equivalente hoje a R$ 36.200,00), a ser atualizado na época do pagamento. No entanto, considerou que o TOC não é doença profissional, pois não está no rol de doenças constantes nos incisos I e II do artigo 20 da Lei 8.213/91. 

TST 

Para o relator do recurso no TST, juiz convocado José Maria Quadros de Alencar, não há dúvida de que o transtorno, no caso, "trata-se de doença adquirida em função da atividade exercida em ambiente de trabalho inadequado e hostil". Ele explicou que ficou caracterizada a prática de assédios moral e sexual por um dos subgerentes do supermercado, "que nada mais é que um dos seus prepostos". 

Na avaliação do relator, a doença é resultado de condições especiais do ambiente em que o trabalho era executado, equiparando-se a acidente do trabalho, nos termos do parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 8.213/91. Acrescentou ainda que, conforme o artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador responsabiliza-se diretamente pelos atos praticados por seus prepostos. 

Com a decisão do TST, o processo retornará ao TRT da 14ª Região (RO) para que analise o pedido feito pelo trabalhador de recebimento de pensão mensal e garantia provisória no emprego, garantidos pela Lei 8.213/91, no caso de doença profissional equiparada a acidente de trabalho. 

Assédio constante 

Na reclamação trabalhista, o empregado contou que fazia serviços de zeladoria para a empresa, quando, em 2002, lhe solicitaram o currículo. Já durante a entrevista de admissão para a função de caixa, estranhou algumas perguntas realizadas pelo subgerente, inclusive se era homossexual. Foi, segundo ele, o início de um longo período de constrangimentos e humilhações. 

Um dos episódios aconteceu enquanto conferia preços no supermercado. Segundo ele, o subgerente aproximou-se e começou a aspirar seu perfume, junto ao pescoço, o que fez com que ele saísse bruscamente de perto, com raiva e constrangimento. Os assédios ocorriam, em sua maioria, durante conversas particulares, em que ele sofria coações morais quanto à sua sexualidade. 

O trabalhador afirmou ainda que, sempre que tinha essas atitudes, o chefe dizia para que ele não contasse para ninguém, fazendo pressões psicológicas. Até que um dia, apesar de sentir vergonha, ira, ansiedade e medo de perder o emprego, o caixa falou dos constrangimentos que sofria a alguns colegas, que disseram já saber de desses episódios, pois o próprio subgerente comentava com os demais, com ironia. 

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Liminar suspende devolução de valores por servidores da Justiça do Trabalho

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, em caráter liminar, os efeitos de parte de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a servidores da Justiça trabalhista a devolução ao erário de valores recebidos a título de diferença na conversão da URV em Real. A liminar foi concedida no Mandado de Segurança (MS) 32590, impetrado pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra) e alcança seus associados.
De acordo com a ministra, a determinação da devolução dos valores parece contrariar entendimento do próprio TCU que, em sua Súmula 249, estabelece que é dispensada a devolução de importâncias recebidas, ainda que indevidamente, mas de boa-fé, por servidores ativos, inativos e pensionistas, em virtude de erro de interpretação da lei, tendo em vista o caráter alimentar das parcelas.
A relatora ressaltou que “o deferimento desta medida liminar não constitui antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui direito nem consolida situação remuneratória. Cumpre-se por ela apenas o resguardo de situação a ser solucionada no julgamento de mérito, a fim de que não se frustrem os objetivos da ação”.
Nas informações prestadas ao Supremo, o TCU afirma terem sido identificados pagamentos de “valores superiores aos que deveriam receber, surgindo, então, a necessidade de se adotarem medidas para providenciar o ressarcimento dos valores referentes à URV desses beneficiários”.
No MS 32590, a Anajustra sustenta que os servidores não concorreram para o suposto equívoco no pagamento dos valores, que teria decorrido da divergência dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicados pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) em relação aos fixados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
Em exame preliminar do caso, a ministra considerou que a preservação dos critérios aplicados pelos TRTs até a uniformização da matéria pelo CSJT mostrou-se razoável, pelo clima de incerteza existente sobre a aplicação de correção monetária e juros de mora, “matéria cuja dificuldade é evidenciada com a reprovação, pelo Tribunal de Contas da União, dos critérios fixados pelos órgãos de cúpula do Poder Judiciário e utilizados no Ato 48/CSJT.GP.SE-2010, resultando na edição de novo ato do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, estabelecendo outros parâmetros para o pagamento de dívidas administrativas”.
A relatora ressaltou que, no julgamento do MS 25641, de relatoria do ministro Eros Grau (aposentado), o Plenário do STF entendeu que a reposição de valores recebidos indevidamente por servidores públicos é desnecessária quando houver, concomitantemente, boa-fé do servidor; se não houver sua interferência ou influência na concessão da vantagem; na existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida; e nos casos em que houver interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração Pública.
A ministra observou que, em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) contra o mesmo item do acórdão do TCU, o ministro Teori Zavascki, ao suspender liminarmente a parte impugnada, argumentou que a devolução imediata pode acarretar risco de dano mais acentuado do que a sua suspensão até o julgamento da ação.

Fonte: STF

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

STF analisará formas de demissão de trabalhadores

O Supremo Tribunal Federal (STF) dará a última palavra em discussões trabalhistas que poderão alterar a dinâmica das empresas brasileiras. Pelo menos três questões importantes estão na pauta dos ministros: a possibilidade de demitir sem justificativa, a necessidade de negociação sindical para demissão em massa e o direito de grevistas fazerem manifestações em locais de trabalho. A depender das decisões, os empregadores serão obrigados a rever o passivo trabalhista dos cinco anos anteriores.

O julgamento que trata da possibilidade de demissão imotivada foi iniciado em outubro de 2003. Apesar de a possibilidade estar prevista na Constituição, a questão foi parar no Supremo porque, em 1992, o Brasil se tornou signatário da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Assinada por diversos países europeus, a convenção estabeleceu que o empregador só pode dispensar o funcionário com "motivo justo".

Em 1996, porém, o então presidente Fernando Henrique Cardoso denunciou a convenção para anunciar a saída do Brasil, por considerá-la incompatível com a Constituição. Logo após a denúncia, em 1997, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a Presidência da República por entender que a revogação, por meio de decreto, teria que ser aprovada pelo Congresso.

O relator do caso, ministro Maurício Corrêa, e o ministro Carlos Ayres Britto votaram a favor da Contag. Entenderam que a denúncia teria que passar pelo Congresso. Ao retomar o julgamento, em março de 2006, o ministro Nelson Jobim votou pela manutenção da denúncia. Em 2009, o ministro Joaquim Barbosa votou pela inconstitucionalidade do decreto. Porém, a ministra Ellen Gracie pediu vista e, com sua aposentadoria, o processo aguarda uma nova distribuição.

Para o advogado Sávio Lobato, da Confederação Nacional dos Metalúrgicos da Central Única dos Trabalhadores (CNM/CUT), uma decisão favorável do STF e a retomada da Convenção nº 158 alteraria a forma de negociação entre empresas e empregados. "Apesar de a convenção não prever estabilidade aos trabalhadores, ela estabelece que as empresas devem justificar as demissões", diz. Procurada pelo Valor, a Contag preferiu não se manifestar.

Os advogados especializados em relações do trabalho Adauto Duarte e Sylvia Lorena, contudo, ressaltam que, na prática, a aplicação da convenção significaria estabilidade no emprego. "Esse mecanismo não traz nenhum tipo de rotatividade, o que é ruim. Tanto que esse modelo já foi abandonado por diversos países", afirma Duarte. Caso o STF mude essa realidade, segundo os advogados, as empresas terão que rever todo o seu passivo, já que empregados demitidos sem justa causa nos últimos cinco anos poderão pleitear sua reintegração.

Outro processo que preocupa advogados é o que discute a necessidade de negociação com sindicato para a realização de demissão em massa. O caso envolve a dispensa, em 2009, de cerca de 4,2 mil trabalhadores pela Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer) e pela Eleb Equipamentos. Na época, o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região entrou na Justiça do Trabalho contra a medida. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo STF em 2013. O relator é o ministro Marco Aurélio.

Após o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entender que, no caso, os trabalhadores não deveriam ser readmitidos, mas que deveria haver negociação para demissão em massa, as empresas recorreram ao STF. Para o advogado da Embraer e da Eleb Equipamentos, Cassio Mesquita Barros, não há previsão em lei que obrigue as companhias a negociar. Para ele, o inciso I, do artigo 7º da Constituição estabelece indenização compensatória em caso de demissão - multa de 40% do FGTS.

Contudo, o advogado do Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região, Aristeu César Pinto Neto, interpreta que esse mesmo dispositivo constitucional veda a dispensa arbitrária. Para Neto, o Supremo tem que dar um limite para as demissões em massa, com a manutenção da obrigatoriedade de negociação com o sindicato, como julgou o TST. "Hoje temos uma quantidade acentuada de demissões. O setor de autopeças, por exemplo, trocou todos os seus funcionários em quatro anos", diz.

Segundo o advogado Adauto Duarte, que assessora empresas, essa negociação seria "impraticável". Isso porque o Brasil hoje tem cerca de 12 mil sindicatos de trabalhadores, mais de 40 mil empregados com carteira assinada e dois milhões de empresas.

O STF também deve analisar se decisões judiciais podem impedir grevistas de se manifestarem nos locais de trabalho. O caso chegou à Corte pela arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) nº 123 da Confederação Nacional dos Metalúrgicos da Central Única dos Trabalhadores. A entidade quer impedir a aplicação por juízes do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC). Esse dispositivo é conhecido como "interdito proibitório", uma medida judicial destinada a proteger a propriedade.

A ação chegou no Supremo em setembro de 2007 e ainda não começou a ser julgada. O caso já teve três relatores: os ministros Ayres Britto e Cezar Peluso, que se aposentaram, e agora está com Teori Zavascki.

De acordo com o advogado da confederação, Sávio Lobato, esse dispositivo tem sido mal utilizado por juízes, que o aplicam, a pedido das empresas, em casos de greve, que é um direito constitucional. "Há juízes que impedem até que os empregados façam assembleia na porta fábrica, proíbem piquete pacífico e exigem que os trabalhadores fiquem a 500 metros da entrada", diz. Segundo o advogado, o artigo 9º da Constituição prevê o amplo direito de greve.

A paralisação, segundo o presidente da CNM/CUT, Paulo Cayres, só é adotada quando não há mais negociação. "Não vamos tomar uma fábrica, apenas reivindicar nossos direitos."

Adriana Aguiar - De São Paulo

Fonte: AASP

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Filhos maiores e capazes não integram grupo familiar para fins de cálculo de benefício

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determinou o retorno dos autos de um processo de pedido de aposentadoria por idade rural à Turma Recursal da Bahia para que seja realizado novo julgamento do caso. O colegiado, reunido na quinta-feira (12/12), julgou necessário rever a concessão do benefício conforme entendimento já firmado pela TNU, o qual define que filhos maiores e capazes não são considerados integrantes da família no cálculo da renda mensal per capita para concessão de benefício. 

De acordo com os autos, a aposentadoria havia sido concedida pela Justiça Federal da Bahia, mas o INSS, inconformado com o resultado, recorreu à TNU alegando que a decisão divergia da jurisprudência da TNU. Segundo o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, é importante destacar que o incidente de uniformização foi interposto pela Previdência Social antes da edição da Lei 12.435/2011, a qual modificou o parágrafo 1º do artigo 20 da Lei 8.742/93, dando nova feição ao conceito de grupo familiar. 

“A matéria não é nova neste colegiado, já tendo sido examinada por ocasião do julgamento do Pedilef 2008.51.70000368-7, da relatoria do juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho”, explicou o magistrado em seu voto. Conforme a decisão citada pelo relator, por falta de previsão legal, “os filhos maiores e capazes não podem ser considerados integrantes do grupo familiar, e nem mesmo sua renda pode ser computada para efeito do cálculo da renda mensal per capita, para efeito da concessão do benefício assistencial”. 

Pedilef 2007.33.00.703014-5

fonte: CJF

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Planos de saúde não podem restringir alternativas de tratamento

Planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não o tipo de tratamento que será utilizado. Esse foi o entendimento aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial interposto contra a Itauseg Saúde S/A, que não autorizou procedimento com técnica robótica em paciente com câncer.

O caso aconteceu em São Paulo e envolveu uma cirurgia de prostatectomia radical laparoscópica. O procedimento chegou a ser autorizado pela Itauseg Saúde, mas, depois de realizado o ato cirúrgico, a cobertura foi negada porque a cirurgia foi executada com o auxílio de robô. O procedimento, segundo o médico responsável, era indispensável para evitar a metástase da neoplasia.

Tratamento experimental 
A sentença julgou ilegal a exclusão da cobertura, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão e acolheu as alegações da Itauseg Saúde, de que a utilização de técnica robótica seria de natureza experimental e, portanto, excluída da cobertura.

A operadora do plano de saúde argumentou ainda que o hospital onde foi realizada a cirurgia havia recebido o novo equipamento pouco tempo antes e que a técnica convencional poderia ter sido adotada com êxito.

No STJ, entretanto, a argumentação não convenceu os ministros da Quarta Turma. Primeiramente, a ministra Isabel Gallotti, relatora, esclareceu que tratamento experimental não se confunde com a modernidade da técnica cirúrgica.

“Tratamento experimental é aquele em que não há comprovação médico-científica de sua eficácia, e não o procedimento que, a despeito de efetivado com a utilização de equipamentos modernos, é reconhecido pela ciência e escolhido pelo médico como o método mais adequado à preservação da integridade física e ao completo restabelecimento do paciente”, disse.

Método mais moderno

A relatora destacou ainda que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não pode o paciente ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno em razão de cláusula limitativa.

“Sendo certo que o contrato celebrado entre as partes previa a cobertura para a doença que acometia o autor da ação, é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde de utilização da técnica mais moderna disponível no hospital credenciado pelo convênio e indicado pelo médico que assiste o paciente, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal sobre o tema”, concluiu. 


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

ESCOLA DINÂMICA - LOCALIZADA EM TAUBATÉ PROMOVE - ORIENTAÇÃO VOCACIONAL

A escola Dinâmica sediada  em Taubaté promove orientação vocacional.  A Escola é uma das precursoras na orientação para alunos que ingressarão no ensino médio com vista ao Ensino Superior.

A metologia é tornar mais eficaz o ensino, a partilha da vocação de escolha de cada Aluno.

Nosso escritório se sente honrado em ter contribuído.



quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Mulher que comprova dependência econômica superveniente no desquite passa a receber pensão do ex-marido falecido

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento parcial à apelação da União, que se negava a conceder à ex-mulher de um falecido servidor pensão por morte nos termos da Lei n.º 8.112/90. 

A autora estava desquitada do falecido servidor havia mais de dez anos e, ao tempo da separação, os dois fizeram um acordo em que a requerente abriu mão do recebimento de pensão alimentícia. Entretanto, considerando a situação atual da parte autora, o juiz de primeira instância instituiu pensão por morte, conforme o disposto na Lei n.º 8.112/90. 

A União apelou para o TRF1. 

O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, entendeu que a sentença deve ser mantida, porém sob outros fundamentos. “O falecimento do instituidor ocorrido em 12.07.1988 deve, portanto, ser analisado à luz da Lei n.º 3.373/58, vigente à época”. 

O magistrado afirmou ainda que “a controvérsia nos autos gira em torno da possibilidade de a autora perceber pensão por morte do seu ex-cônjuge, servidor público federal, de quem estava separada desde agosto de 1974”. 

O relator citou a Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”. 

No caso, o magistrado colheu depoimentos de pessoas próximas à apelada para confirmar a necessidade do recebimento da pensão. O juiz federal concluiu que “não há dúvida de que ocorreu dependência econômica superveniente, tendo como principal marco o falecimento da filha da parte autora, fato que a compeliu a assumir as despesas do lar, incluindo aí o cuidado com os dois netos agora órfãos de mãe”. 

A decisão foi unânime para dar parcial provimento à apelação apenas para modificar a sentença no que diz respeito à correção monetária e aos juros moratórios. 

Processo n.º 0009028-54.2006.4.01.3803

Fonte: AASP.