sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Reabertura do Refis

A reabertura do Refis da Crise - que possibilita o parcelamento de débitos de tributos federais em até 180 meses com anistia - já era tida como certa por várias empresas, que só aguardavam a publicação da Lei nº 12.865 para aderir ao programa. Muitas delas não conseguiram incluir débitos no Refis da Crise, de 2009, em razão dos problemas do sistema eletrônico da Receita Federal para a consolidação dos parcelamentos. Várias companhias que foram à Justiça devido a esses contratempos - e seu impacto financeiro - agora esperam que o Fisco volte a disponibilizar o sistema para novamente tentar incluir os débitos. 

Segundo a nova lei, fruto da conversão da Medida Provisória nº 615, publicada ontem no Diário Oficial da União, a adesão poderá ser feita até 31 de dezembro. Uma distribuidora de gás, por exemplo, vai aproveitar agora o Refis porque não conseguiu anteriormente incluir um débito. A Receita considerou que houve um erro de código e não o incluiu na consolidação. Outra empresa, do ramo hospitalar, queria parcelar parte das dívidas de uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) em 2009. Como a Receita não aceitou na época e, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu ser legal a possibilidade, a empresa decidiu tentar novamente. 

Segundo a advogada Valdirene Franhani Lopes, do Braga & Moreno Consultores & Advogados, companhias que compraram outras, passaram por fusão ou outra reorganização societária entre o primeiro Refis e hoje também estão interessadas. "É o caso de um banco que é nosso cliente e após uma aquisição herdou um dívida de R$ 1,5 milhão, relativa a 1999, que está em discussão na esfera administrativa", diz. "A instituição financeira concluiu que não tem documentos suficientes para discutir esse débito na Justiça", acrescenta a advogada. Por isso, o banco pretende entrar no Refis. 

Também há casos como o de uma empresa paulista que, ao saber da possível reabertura do Refis, após a pressão ao governo pelas manifestações populares de junho, entrou com ação na Justiça para suspender a exigência de um débito tributário de R$ 1,8 milhão. Agora, vai desistir da discussão judicial para incluir a dívida no Refis e usufruir dos descontos. "Com a anistia, além de parcelar o devido, a companhia ainda vai ficar com cerca de R$ 600 mil desse montante no caixa", calcula o advogado Marcelo Annunziata, do Demarest Advogados. 

Com a reabertura do Refis, podem ser inscritos débitos vencidos até 31 de novembro de 2008, com descontos de até 70% nas multas de mora e ofício, 30% nos juros de mora e 100% nos encargos legais - honorários advocatícios da Procuradoria da Fazenda, devidos nos débitos já inscritos em dívida ativa. Mas não podem ser incluídos débitos que já tenham sido parcelados, o que impede os excluídos do Refis da Crise de voltar a parcelar esses valores. Foram retirados do programa contribuintes que deixaram de pagar as parcelas, por exemplo. 

A nova lei determina ainda que, enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve recolher, mensalmente, parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas e os valores constantes na Lei nº 11.941, de 2009, e na Lei nº 12.249, de 2010 (autarquias e fundações públicas federais). Será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação. 

A lei publicada ontem também institui novos programas. Um deles é para as seguradoras e instituições financeiras que desistirem de discutir na Justiça a base de cálculo do PIS e da Cofins; outro para quem desistir de processo judicial sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo dessas contribuições; e o terceiro é dirigido aos contribuintes que discutem a tributação do lucro de controladas e coligadas no exterior. "Em relação a esses Refis, às empresas que nos procuram, ao menos que o Supremo Tribunal Federal já tenha decidido contra, não orientamos desistir da ação judicial", afirma Ana Utumi, do escritório TozziniFreire. 

Fonte: AASP


quinta-feira, 10 de outubro de 2013

INSS terá acesso sobre dados de acidentes com morte e invalidez

Uma parceria entre a Seguradora Líder, que administra o consórcio de seguro de trânsito obrigatório (DPVAT), deve permitir que a Previdência tenha acesso a dados sobre acidentes com veículos que terminaram com mortos ou pessoas incapacitadas. O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) poderá analisar novas ações contra motoristas que provocarem despesas com aposentadorias por invalidez ou pensão por morte por imprudência ou negligência nas estradas.

A primeira ação do INSS que condenou um motorista a ressarcir despesas previdenciárias foi ganha no Rio Grande do Norte, em janeiro. O réu é um homem que estava embriagado e bateu contra o carro de uma agência funerária que transportava um caixão, em Natal.

A vítima, funcionário da empresa, deixou uma viúva pensionista do INSS. Pela sentença, o responsável pelo acidente terá de pagar R$ 8 mil pelos valores já repassados e pelos que serão recebidos por ela no futuro, até morrer. O cálculo do INSS é que a dívida poderá chegar a R$ 500 mil.

Um problema para a Previdência é o crescimento das aposentadorias por invalidez decorrente de acidentes de trânsito ns cidades e estradas. O seguro DPVAT foi pago para 215.530 pessoas por invalidez permanente no primeiro semestre, uma alta de 52% em relação ao mesmo período do ano passado. Em compensação, de janeiro a junho, as indenizações por morte somaram 29.025 pagamentos e diminuíram 3% em relação ao 1.º semestre de 2012.

Motos. A tendência, segundo as seguradoras, é o aumento dos acidentes com motoqueiros, com lesões graves, que deixam as pessoas incapacitadas. Isso se dá por causa da adesão em massa a esse tipo de transporte no Brasil e provoca uma disparada nos registros de invalidez permanentes. "Nas motocicletas, todas as pessoas se machucam, com lesões intensas, que vão desde a perda de movimento à amputação de um membro", afirma o diretor-presidente da Seguradora Líder DPVAT, Ricardo Xavier.

Até agora a Previdência já ingressou com três cobranças de benefícios gerados por má direção. Para a Seguradora Líder, a iniciativa é atraente como uma forma de forçar a segurança nas pistas. "Já mandamos alguns dados", diz Xavier. 

Termo de adesão é necessário para a caracterização do trabalho voluntário

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região deu provimento a recurso ordinário que se insurgia contra decisão que não havia reconhecido vínculo empregatício entre um músico (reclamante/recorrente) e uma unidade de uma rede de instituições religiosas cristã-neopentecostais (reclamada/recorrida).

A desembargadora Ivani Contini Bramante, relatora, aduziu que “o trabalho voluntário, nos termos da Lei 9608/98 não caracteriza vínculo empregatício, quando for prestado para entidade pública de qualquer natureza ou privada sem fins lucrativas, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade, devendo ser subscrito pelo voluntário 'termo de adesão' no qual conste o objeto e as condições da prestação do serviço. Ausentes os requisitos legais, impõe-se a declaração da relação empregatícia”.

Além da ausência do termo de adesão, as provas constantes nos autos, como o depoimento de testemunhas e documentos (recibos de pagamentos), demonstravam que o recorrente prestava serviços de forma habitual à recorrida, e era subordinado ao pastor regional, o que já caracteriza subordinação e pessoalidade, sendo que a habitualidade não estava sendo discutida no processo.

Com relação à onerosidade, o voto complementa: “(...) os recibos de pagamento, não obstante conste o exercício da função de pastor, enquanto o obreiro era músico, mencionam o pagamento de prebenda, definida como sendo o rendimento decorrente do canonicato, ou seja, cuja natureza é puramente de contraprestação”.

Dessa forma, a sentença foi reformada para reconhecer vínculo empregatício, determinar as devidas anotações na CTPS do autor e, por fim, retornar os autos à vara de origem, para julgamento dos demais pedidos.

(Proc. 00007910620125020086 - Ac. 20130685687)

fonte: AASP

Contribuintes podem desistir de processos e aderir ao Refis - (Onde estará o princípio da Igualdade para o pequenos empreendedores?)

Mesmo antes da sanção da Medida Provisória nº 615 pela presidente Dilma Rousseff, empresas e bancos começaram a procurar escritórios de advocacia e consultorias para fazer as contas e tentar predefinir se desistirão de discussões judiciais - que envolvem valores relevantes - para aderir ao chamado "novo Refis". Isso porque o prazo para a adesão ao parcelamento, segundo o texto da MP, convertida ontem em lei, é pequeno, termina no dia 29 de novembro. Entre os bancos que estudam aderir, está o Santander. 

Além do Refis, que permitirá o parcelamento, com desconto, de débitos de Imposto de Renda e CSLL sobre lucros de coligadas e controladas no exterior, a MP traz benefícios para o pagamento de débitos de PIS e Cofins devidos por instituições financeiras e seguradoras, vencidos até 31 de dezembro de 2012. À vista, pelo texto da MP, haverá perdão para as multas de mora e de ofício e encargos legais, além de desconto de 80% para as multas isoladas e de 45% para os juros de mora. Em até 60 vezes, o contribuinte deverá pagar 20% de entrada. Sobre o restante, terá redução de 80% nas multas de mora e ofício, de 80% nas multas isoladas, de 40% nos juros de mora, além do perdão dos encargos legais. 

Os bancos estudam e calculam os valores envolvidos, mas algumas regras "não ajudam", como a que os obriga a desistir de processos judiciais, inclusive aqueles que discutem créditos de PIS e Cofins. Além disso, algumas instituições têm depósitos judiciais e estes não foram contemplados com a anistia. 

A discussão começou após o Supremo ter definido, em 2005, que faturamento é a receita proveniente da venda de mercadorias e da prestação de serviços. Os bancos contestam o alargamento da base de cálculo da Cofins pela Lei nº 9.718, de 1998, o que incluiria os valores relativos a aplicações financeiras. 

Em 2009, entrou na pauta da Corte o "leading case" relacionado à seguradora Axa. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Porém, o processo que definirá a questão é do Santander, que será julgado com efeito de repercussão geral. O impacto da disputa para os cofres da União é de cerca de R$ 40 bilhões, de acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

Em razão do impacto e da necessidade de caixa do governo em pleno período pré-eleitoral, os benefícios do "Refis das financeiras" são vistos por especialistas como uma 'isca'. "São atrativos porque, com isso, o governo poderá aumentar seu caixa rapidamente", afirma a advogada Valdirene Franhani Lopes, do Braga & Moreno Consultores & Advogados. 

Apesar de também haver na MP um parcelamento para quem discute na Justiça a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins - com mesmos prazos e condições do Refis das financeiras -, especialistas orientam as empresas a não desistir da tese. Principalmente em razão do recente julgamento do STF que considerou legal excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins-Importação. A discussão relativa ao PIS e à Cofins, travada por meio da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 18, é estimada em R$ 89,4 bilhões pela União e tramita há pelo menos 15 anos. 

O advogado Vinícius Branco, do escritório Levy & Salomão Advogados, diz que o cálculo financeiro que vem sendo feito pela maioria das interessadas é o da reversão das provisões feitas nos balanços. "Se decidir aderir, é bom lembrar que não poderá voltar atrás", afirma. Por outro lado, ele lembra que a reversão das provisões aumenta o patrimônio do banco, o que segundo as regras da Basiléia, faz com que as instituições financeiras possam emprestar mais dinheiro. 

Independentemente da avaliação de risco das teses jurídicas, as discussões relativas ao Refis são tão antigas que se a empresa ou banco não tiver provisão, a anistia traria um impacto grande demais, sendo desaconselhável. A orientação é do advogado Luiz Roberto Peroba, do escritório Pinheiro Neto. 

Mas caso haja provisão no balanço, segundo ele, aderir ao Refis pode ser interessante. "Com as reduções, a empresa ou banco pode até passar a registrar um lucro", afirma. O advogado deixa claro que, nesse caso, deve ser avaliada a situação de cada empresa. "É preciso saber como está o resultado da companhia neste ano e considerar que as reduções oferecidas geram receita tributável porque é perdão de dívida", acrescenta.


Fonte: AASP 

TNU cancela súmula sobre correção de atrasados em condenações contra a Fazenda Pública



A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, na sessão do dia 9 de outubro, que o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez pode ser concedido, mesmo sem o pedido estar explícito na inicial. Para tanto, é necessário que a perícia comprove que o segurado necessita de ajuda permanente de terceiros. A sentença do juízo de 1º grau foi nesse mesmo sentido. Entretanto, a Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu pelo provimento parcial do recurso argumentando que não houve pedido expresso quanto ao adicional dos 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991.

A interessada moveu incidente de uniformização de jurisprudência alegando que a Turma Recursal de São Paulo teve entendimento diferente no caso analisado. “Ainda que a autora não tenha requerido explicitamente o adicional de 25% na exordial, não há que se falar em decisão extra petita, pois diagnosticado pelo perito judicial a necessidade de auxílio de terceiros, a autora faz jus ao mencionado adicional, que possui natureza acessória do benefício previdenciário, constituindo pedido implícito ao pedido de aposentadoria por invalidez” (transcrito do acórdão apontado como paradigma).

A relatora, juíza Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, ressalta que “a jurisprudência permite a concessão de benefícios em maior ou menor amplitude, como é o caso do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, sem que isso ofenda os princípios constitucionais do direito processual. Da mesma forma, não há razões jurídicas que possam impedir a concessão do adicional de 25% quando o segurado comprova a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros. Acrescente-se, ainda, que as doenças que geram incapacidade para o trabalho e a vida civil, podem ser agravadas no tempo decorrido entre a data do pedido administrativo e a data da realização da perícia judicial, ocasião em que o perito pode concluir que o segurado teve sua condição física agravada a ponto de necessitar de auxílio permanente de terceiros para a realização de atividades do cotidiano”.

Ainda para a relatora, se fosse vedado ao juiz conceder o adicional, o segurado seria obrigado a movimentar novamente a estrutura administrativa e judicial para obter um “apêndice do seu direito”. Quanto à alegação de desrespeito ao contraditório ou à ampla defesa, a juíza entendeu que não se justifica, uma vez que o INSS tem ciência da prova produzida e dos atos do processo. Dessa forma, o recurso foi conhecido e provido para determinar o restabelecimento da sentença de primeira instância.

Processo 50045061820114047107

TNU reconhece direito de acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez



A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, na sessão do dia 9 de outubro, que o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez pode ser concedido, mesmo sem o pedido estar explícito na inicial. Para tanto, é necessário que a perícia comprove que o segurado necessita de ajuda permanente de terceiros. A sentença do juízo de 1º grau foi nesse mesmo sentido. Entretanto, a Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu pelo provimento parcial do recurso argumentando que não houve pedido expresso quanto ao adicional dos 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991.

A interessada moveu incidente de uniformização de jurisprudência alegando que a Turma Recursal de São Paulo teve entendimento diferente no caso analisado. “Ainda que a autora não tenha requerido explicitamente o adicional de 25% na exordial, não há que se falar em decisão extra petita, pois diagnosticado pelo perito judicial a necessidade de auxílio de terceiros, a autora faz jus ao mencionado adicional, que possui natureza acessória do benefício previdenciário, constituindo pedido implícito ao pedido de aposentadoria por invalidez” (transcrito do acórdão apontado como paradigma).

A relatora, juíza Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, ressalta que “a jurisprudência permite a concessão de benefícios em maior ou menor amplitude, como é o caso do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, sem que isso ofenda os princípios constitucionais do direito processual. Da mesma forma, não há razões jurídicas que possam impedir a concessão do adicional de 25% quando o segurado comprova a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros. Acrescente-se, ainda, que as doenças que geram incapacidade para o trabalho e a vida civil, podem ser agravadas no tempo decorrido entre a data do pedido administrativo e a data da realização da perícia judicial, ocasião em que o perito pode concluir que o segurado teve sua condição física agravada a ponto de necessitar de auxílio permanente de terceiros para a realização de atividades do cotidiano”.

Ainda para a relatora, se fosse vedado ao juiz conceder o adicional, o segurado seria obrigado a movimentar novamente a estrutura administrativa e judicial para obter um “apêndice do seu direito”. Quanto à alegação de desrespeito ao contraditório ou à ampla defesa, a juíza entendeu que não se justifica, uma vez que o INSS tem ciência da prova produzida e dos atos do processo. Dessa forma, o recurso foi conhecido e provido para determinar o restabelecimento da sentença de primeira instância.

Processo 50045061820114047107

Aposentados do PR podem ser reenquadrados com base em critérios objetivos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quarta-feira (9), o direito de aposentados e pensionistas do Poder Executivo do Paraná de ser reenquadrados na carreira, tendo como parâmetro os critérios objetivos previstos na Lei estadual 13.666/2002: o tempo de serviço e a titulação, aferidos na data da aposentadoria. Os inativos ficarão excluídos, entretanto, da promoção em função da avaliação de desempenho, terceiro critério objetivo adotado pela mencionada lei para reenquadramento e consequente reajuste dos servidores em atividade. 

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 606199, com repercussão geral reconhecida, mediante adoção do voto médio, já que cinco ministros – o relator, ministro Teori Zavascki, e os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski – votaram pelo provimento parcial do recurso e o ministro Marco Aurélio pelo desprovimento, ou seja, em decisão também favorável aos servidores. Foram vencidos os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, e Celso de Mello, que davam provimento ao recurso, interposto pelo Estado do Paraná. 

O caso 

A origem do RE está em demanda de servidores inativos do Paraná que pleiteavam revisão dos benefícios pagos pela Paraná Previdência – Serviço Autônomo e pelo Estado do Paraná, acrescida da cobrança de valores em atraso, ao entendimento de que a Lei estadual 13.666/02, ao instituir quadro próprio de pessoal do Poder Executivo, alterou a denominação do cargo de motorista para agente de apoio, distribuído em 3 classes e 12 níveis salariais. Sustentavam que, com tal alteração, os autores da ação que foram aposentados no mais elevado patamar de suas carreiras, à época, foram reenquadrados em classe inferior da carreira de agente de apoio, e não no nível correspondente ao que ocupavam na época da aposentação. 

Decisão de primeira instância julgou o pedido improcedente. Mas o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) deu provimento a apelação para reformar a sentença, decidindo por manter os servidores aposentados no patamar mais elevado da carreira, sob pena de, enquadrando-os em nível inferior ao anteriormente ocupado, violar-se a Constituição Federal (artigo 40, parágrafo 8º). Segundo o TJ, houve prejuízo concreto aos aposentados, na medida em que a alteração na classificação do quadro funcional, por meio da promoção vertical, teve por fim modificar o critério de remuneração, já que somente os servidores em atividade seriam beneficiados. Recursos contra essa decisão foram rejeitados, e o caso acabou na Suprema Corte. 

Repercussão geral 

Em junho de 2011, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, entendendo que a questão tratada no recurso ultrapassava os interesses subjetivos das partes, por ser relevante sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico. 

Na decisão de hoje, o Plenário manteve a jurisprudência firmada em casos anteriores, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Mas decidiu que, em virtude da particularidade da lei paranaense, deveria endossar parcialmente a decisão do TJ-PR. 

O reenquadramento pela lei 13.666/2002 teria servido, segundo os servidores, como subterfúgio para não reajustar ou, até, para reduzir os vencimentos de aposentados e pensionistas. Já o governo estadual afirmava que os servidores inativos foram reenquadrados de forma correta, em razão de terem sido obedecidas às regras estabelecidas na nova legislação local.