sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO FIANÇA


DECISÃO
Prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado resulta na manutenção da fiança
A prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado resulta na manutenção da fiança, exceto se houver manifestação contrária expressa no contrato. Durante a prorrogação, o fiador pode se exonerar da obrigação por meio de notificação. Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para se adequar à nova redação do artigo 39 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991).

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, antes da vigência da Lei 12.112/09 – que promoveu a alteração do artigo citado –, o STJ só admitia a prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado quando expressamente prevista no contrato.

Salomão lembrou que vários precedentes nesse sentido culminaram na edição da súmula 214 do STJ, segundo a qual: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.

Mudança na jurisprudência

O ministro mencionou que em 2006, com o julgamento do EREsp 566.633, o STJ passou a admitir a prorrogação da fiança dos contratos locatícios, contanto que expressamente prevista no contrato.

Entretanto, com a nova redação do artigo 39 da Lei do Inquilinato – para contratos de fiança firmados a partir da vigência da Lei 12.112 –, salvo disposição contratual em contrário, no caso de prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, a garantia (no caso, a fiança) se estende até a efetiva devolução do imóvel.

Ou seja, “continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do Código Civil de 1916 (CC/16) ou 835 do CC/2002, a depender da data em que firmaram a avença”, explicou Salomão.

Execução
O tema foi discutido no julgamento de um recurso especial que teve origem em ação de execução, ajuizada em 2008, contra uma mulher que havia firmado contrato de fiança em 1993, com vigência de um ano. Há informações no processo de que o contrato de aluguel teria sido prorrogado e que o atraso nos aluguéis que deu causa à ação teve início em 1996.

O juízo de primeiro grau extinguiu a execução. Na apelação, o tribunal estadual entendeu que a mulher não teria legitimidade na ação, visto que o contrato do qual participou como fiadora tinha prazo determinado e que a extensão acordada somente entre as partes não poderia lhe alcançar, pois não teria sido comunicada da alteração.

Diante da ausência de uma das condições para a ação, o tribunal extinguiu o processo, sem resolução do mérito. No recurso especial, o locatário sustentou que o acórdão deveria ser reformado, pois, segundo ele, havia cláusula no contrato que responsabilizava a fiadora até a quitação de todos os débitos.

Nesse caso específico, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, aplicou a antiga jurisprudência STJ porque o contrato de fiança é anterior à vigência da Lei 12.112. Ele explicou que a prorrogação da fiança só poderia ocorrer se houvesse expressa pactuação a respeito.

Ao interpretar as cláusulas contratuais, o tribunal estadual concluiu que não estava pactuada a manutenção da garantia em caso de prorrogação por prazo indeterminado. Para alterar essa decisão é preciso reinterpretar o contrato, o que é vedado ao STJ pela Súmula 5. Diante disso, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial.


Fonte: www.stj.jus.br - Processo n° REsp 1326557

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Entrevista - concedida a TV Canção Nova "Nova lei do taxista e propriedade da placa do veículo".

Projeto de Lei regulamenta, qualquer título de autorização, para exploração de serviço de taxi.

Entrevista
A entrevista foi  concedida a TV Canção Nova que trata do Projeto de Lei n° 253/2009 (projeto) o qual altera a redação do artigo 9° da Lei 12.468 de 26 de agosto de 2011 (Lei).

A entrevista mostra as diferenças e o que agrega na vida profissional e patrimonial do taxista.



link: http://www.youtube.com/watch?v=e39nEdgCJhI



Fonte: Canção Nova.


quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

IMPOSTO RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIOS ATRASADOS.

Empregado deve recolher IR e contribuição previdenciária sobre salários atrasados
As empresas D. Administração e Participações Ltda. e D. Financeira se eximiram da condenação de fazer os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre verbas pagas em razão de condenação judicial sofrida. Com a decisão, o empregado terá de efetuar o pagamento do imposto de renda e da previdência social retroativo ao momento de recebimento dos salários.

Os fundamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) para acolher o recurso ordinário interposto pelo autor da ação trabalhista foi no sentido de que, de fato, a empresa falhou ao descumprir suas obrigações no momento oportuno, o que levou o reclamante ao ajuizamento da ação para ver reconhecidos os seus direitos trabalhistas. Desse modo, a inadimplência empresarial teria tornado as empregadoras responsáveis pelas parcelas que, originalmente, eram de incumbência do trabalhador.

As reclamadas, então, recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho, insistindo ser descabida a transferência da responsabilidade pelas cotas devidas pelo empregado de imposto de renda e contribuições previdenciárias. Isto por ser o empregado o sujeito passivo das obrigações tributárias.

Ao analisar o recurso de revista o relator dos autos, ministro Vieira de Mello Filho, considerou equivocada a decisão do Tribunal da 17ª Região.

Segundo explicou, cada uma das partes envolvidas na relação trabalhista deve arcar com os próprios encargos tributários e quota-parte previdenciária individualmente, conforme as determinações das Leis nºs 8.541/92 e 8.212/91, além do Decreto nº 3.048/99.

O magistrado explicou que não há dúvidas de que cabe ao empregador o dever pelos recolhimentos diretos da fonte por expressa previsão legal. Lembrou, ainda, que no tocante ao imposto de renda devido pelo empregado a quitação da obrigação dá-se mediante desconto dos valores a receber.

Em relação à quota-parte do trabalhador devida à contribuição previdenciária, o ministro explicou que o cálculo é feito mês a mês, utilizando-se as alíquotas próprias, considerando-se o limite do salário de contribuição e, da mesma forma que o imposto de renda, o valor final é debitado do crédito mensal do empregado.

Contudo, destacou Vieira de Mello Filho que o "inadimplemento da empresa e o reconhecimento da dívida em juízo não acarreta a modificação do polo passivo das mencionadas obrigações fiscal e previdenciária." Para o magistrado a questão deve ser resolvida pela legislação tributária.

No julgamento do recurso empresarial os ministros assentiram que, a despeito do não pagamento dos direitos trabalhistas ao empregado e da falta de retenção das parcelas em momento apropriado pela empregadora, o empregado permanece responsável pelo recolhimento do tributo incidente sobre sua renda e da sua quota-parte na contribuição previdenciária, conforme a Súmula nº 363, do TST.

Processo: RR-139300-58.2008.5.17.0014

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

"Plano de saúde é obrigado a cobrir atendimento domiciliar para doença prevista no contrato"


STJ - O Tribunal da Cidadania

Plano de saúde é obrigado a cobrir atendimento domiciliar para doença prevista no contrato
06/12/2012
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu como abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de serviço de home care (internação domiciliar), quando a doença está abrangida pelo contrato. A decisão beneficiou uma segurada de São Paulo e obriga a Amil Assistência Média Internacional a arcar com o tratamento especial.

A segurada ingressou com ação de obrigação de fazer e obteve sucesso em primeira instância. O juiz entendeu que a necessidade de acompanhamento da paciente no sistema de home care estava justificada por relatórios médicos, segundo os quais ela dependia de outra pessoa para todas as atividades básicas diárias.

A Amil apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a tese de que a recusa na continuidade da prestação do serviço não seria abusiva, pois a exclusão, uma limitação possível, estava prevista no contrato. Além disso, entendeu que o fato de o serviço já ter sido prestado por certo período não leva, por si só, à conclusão de que a administradora reconheceu a obrigação.

A paciente recorreu, mas o recurso especial não foi admitido pelo TJSP. Ela, então, apresentou agravo diretamente ao STJ, para que o Tribunal Superior analisasse a questão.

Abuso

Ao decidir a questão monocraticamente, o ministro Salomão restabeleceu a sentença e reafirmou que o paciente consumidor do plano de saúde não pode ser impedido por cláusula limitativa de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta pelo contrato.

Salomão lembrou diversos precedentes do STJ que já vêm reconhecendo a ilegalidade da recusa das seguradoras em custear determinados tratamentos indicados para doenças que têm a cobertura prevista no contrato do plano de saúde.

Em um deles (REsp 668.216), o então ministro Carlos Alberto Menezes Direito (já falecido) ponderou que o contrato pode dispor sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo plano. “Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada, de acordo com o plano de cobertura do paciente”, afirmou em seu voto.

O STJ já reconheceu, em outros julgamentos, a obrigatoriedade do custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde (Ag 1.139.871 e REsp 1.046.355); cobertura de tratamento quimioterápico para tratamento de câncer (REsp 668.216 e ); custeio de medicamentos correlatos ao tratamento de quimioterapia, ministrados em ambiente domiciliar (Ag 1.137.474), e serviço de home care (Ag 1.390.883 e AREsp 215.639).
Processos: AREsp 90117


Fonte: www.stj.jus.br 
http://www.stj.jus.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=398&tmp.texto=107970 

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Revista íntima - Direito empregado X empregado (O abuso de direito )



Verdade seja dita: ninguém gosta de ter seus pertences revistados e muito menos se despir para passar por revista íntima. Alvo de polêmicas, o tema segue gerando controvérsias. De um lado as empresas que alegam o legítimo direito de realizar as revistas, em defesa do direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º,
inciso XXII, da Constituição Federal. Do outro, os trabalhadores reclamam da prática, sob o argumento da invasão da intimidade e privacidade - também protegidos pelo mesmo artigo 5º da Constituição, mas no inciso X.
O grande problema é conciliar o legítimo interesse do empregador em defesa de seu patrimônio com o indispensável respeito à dignidade do trabalhador.
A matéria especial dessa semana é sobre o tema revista íntima, incluída aí a revista a bolsas e sacolas, a lei que proibiu a realização de revista íntima nas funcionárias e a jurisprudência sobre o tema.
"Não há nada e nenhuma norma que autorize o empregador ou seus prepostos a obrigar empregados ao desnudamento para revistas. Não há revista íntima razoável. O ato em si constitui abuso de direito e, diante do regramento constitucional é ilícito", afirmou o ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Alberto Bresciani, em seu voto, ao julgar recurso de um operador da Tess Indústria e Comércio Ltda, vítima
de revista íntima.
É prática comum o procedimento de revista pessoal, pelas empresas, nos empregados que têm também os objetos - sacolas, bolsas e outros pertences – revistados. A rotina é tolerável, desde que preservada a dignidade do trabalhador, observando-se sua intimidade e privacidade. E deverá atender alguns requisitos como: a realização somente na saída dos locais de trabalho, por meio de sistema de seleção aleatória e
mediante acordo entre o empregador e a representação dos trabalhadores, destaca a procuradora do Ministério Público do Trabalho, Sandra Lia Simón.
Ocorre que várias empresas utilizam métodos de revista considerados invasivos, como as revistas íntimas, nas quais o trabalhador, às vezes, é obrigado a se despir completamente. Rotina atentatória à intimidade, segundo a procuradora. "Ainda que perante pessoas do mesmo sexo, esubmeta-se a exame minucioso, detalhado, prolongado ou em presença de outros", destaca. A empresa tem o risco do negócio e não pode, para minimizar este risco, atentar contra os direitos individuais de seus empregados. "Cabe a
ela, portanto, escolher a melhor forma de zelar pelo seu patrimônio, mas com a estrita observância dos direitos fundamentais, já que seu poder diretivo neles encontra limites", alerta a procuradora Sandra Lia.
Invasão Revistas íntimas são aquelas em que os trabalhadores têm o próprio corpo vistoriado, sendo até obrigados a tirar suas roupas ou parte delas para demonstrar que não estão saindo com qualquer bem do empregador. As empresas que mais utilizam esse tipo de revista são as de vestuário, medicamentos, vigilância bancária e transporte de valores, entre outras. Também é comum a revista nas indústrias de
eletrodomésticos e de componentes eletrônicos, nas joalherias e no trabalho doméstico.
Há quem defenda a ideia de que a revista íntima deve ser o último recurso utilizado pelo empregador, diante da tecnologia disponível para controle de bens, como etiquetas magnéticas em livros, roupas e remédios, controle de entrada e saída de pessoal no estoque e linha de produção. Existem ainda a filmagem por circuito interno, detector de metais e a vigilância feita por serviço especializado, não havendo,
portanto, qualquer justificativa para se exigir do trabalhador que se desnude totalmente. Para Sandra Lia, deveria existir uma lei obrigando as empresas a realizar as revistas por meio eletrônico.
Recentemente, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença que condenou a G Barbosa Comercial Ltda ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por dano moral, em decorrência de revista íntima abusiva. A funcionária passava por revista íntima
vexatória, realizada por um fiscal masculino, o qual passava as mãos na lateral do seu corpo, costas e cintura. 
Para a juíza da 9ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), é evidente que a situação constrangedora experimentada pela funcionária tenha provocado um estado de repulsa, angústia e decepção ante a conduta da empresa, caracterizando "verdadeira ofensa ao princípio da confiança 
e respeito que deve nortear a relação de trabalho".
O relator do recurso no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, avaliou que a exposição do trabalhador à revista íntima, com contato físico (apalpação de parte do corpo) é abusiva e excede o poder diretivo do empregador, ofendendo a dignidade da pessoa humana e o direito à intimidade do empregado, implicando em violação ao artigo 5º, V e X da Constituição Federal.
Obrigado a se despir num corredor espelhado Um outro caso é de um trabalhador contratado pela American Bank Note Company Gráfica e Serviços Ltda, que conseguiu a condenação da
empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 23 mil. Diariamente, ele era obrigado a se despir e entrar em um corredor com cerca de um metro de largura e 3,5 de comprimento, todo espelhado. Atrás dos espelhos ficavam os guardas responsáveis pela revista visual do empregado que não sabia sequer quem o estava observando.
Tal procedimento causou-lhe humilhações e, sentindo-se ofendido em sua honra e intimidade, ajuizou ação na Justiça do Trabalho, na qual postulou indenização por danos morais.
Para o juiz de Primeiro Grau que proferiu a sentença, "mais cruel do que a forma como se processa a revista é também o critério utilizado, onde o empregado é inserido em sala envidraçada, desnudado e sem chances de sequer apurar o nível e conferir o profissionalismo com que se desenvolvia a revista, o que torna ainda mais autêntica a crueldade e a justa revolta".
O magistrado condenou a American a pagar indenização por danos morais. Com a reforma da sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), o empregado recorreu ao TST.
As revistas em que os trabalhadores têm sua intimidade exposta injustificadamente são inadequadas, observou a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo na Terceira Turma. Segundo ela, mesmo a revista sendo uma prerrogativa inserida no âmbito do poder fiscalizatório do empregador, como desdobramento do poder diretivo, como toda prerrogativa encontra certos limites.
Embora a legislação nem sempre os explicite, segundo a ministra, há claros indicativos na Constituição da proibição à prática desenvolvida pela American. Diante disso, Cristina Peduzzi proveu o recurso do empregado e manteve a condenação arbitrada em Primeiro Grau. Marco regulatório
A procuradora do Ministério Público do Trabalho, Sandra Lia Simón, afirma que a regulamentação da matéria é precária, pois deixa dúvidas quanto ao alcance da expressão "íntima". Para ela o artigo 373, A, VI, da CLT fere o princípio da igualdade, uma vez que veda a revista
íntima apenas para as mulheres. No entanto, a procuradora destaca que o artigo pode ser aplicado em situações de revista a homens, "pois a
análise de qualquer lei deve levar em consideração a Constituição Federal e, consequentemente, o referido princípio, insculpido no artigo 5º,
caput e inciso I".
O artigo proibindo às empresas a realização de revista íntima nas funcionárias possibilitou maior repressão à conduta ilegal de algumas empresas que submetiam milhares de empregados à rotina. Segundo o Ministério Público do Trabalho, muitas práticas eram reputadas "naturais", tanto por patrões como por empregados, sendo que estes, ou não sabiam da possibilidade de questioná-la ou tinham receio de
fazê-lo e perder o emprego.
Também a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais pela Justiça do Trabalho, foi um instrumento importante para a redução da prática. "Sem sombra de dúvida, serve para inibir a prática em casos futuros. Não há efetiva e concreta mudança de cultura sem que a parte que insiste na prática ilegal sofra uma perda pecuniária", conclui a procuradora.
Como desdobramento da Lei nº 9.799/99, recentemente, a rede de supermercados Walmart foi condenada a pagar indenização por dano
moral coletivo no valor de R$ 800 mil e também foi proibida de realizar revistas íntimas e físicas em seus empregados, bem como fiscalizar
suas bolsas e pertences.
A ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho e seu autor, o procurador do Trabalho Valdir Pereira da Silva, acredita que as revistas extrapolam o poder de fiscalização patronal e ofendem a honra e a imagem do empregado, uma vez que o poder de fiscalização não éum direito absoluto e ilimitado "Não legitimando a violação do direito dos empregados à intimidade e à vida privada", observou.
Leia também:


FONTE:  www.tst.jus.br 

http://www.tst.jus.br/noticias?p_auth=NJ2MiCef&p_p_id=101_INSTANCE_89Dk&p_p_lifecycle=1&p_p_state=exclusive&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_count=2&_101_INSTANCE_89Dk_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fexport_journal_article&_101_INSTANCE_89Dk_groupId=10157&_101_INSTANCE_89Dk_articleId=3314956&_101_INSTANCE_89Dk_targetExtension=pdf 

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Acordos realizados com a assistência de Advogados e as partes - Efeitos Patrominais


Diante do que orientamos nossos clientes e consulentes segue a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça.


Acordo extrajudicial tem força executiva própria e dispensa homologação


“O Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero cartório que incluirá, em documentos submetidos à sua sumária avaliação, um mero selo, que sequer pode ser chamado selo de qualidade, porque não é submetido, do ponto de vista substancial, a seu controle efetivo.” Esse entendimento da ministra Nancy Andrighi embasou decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou homologação de acordo extrajudicial, por falta de interesse das partes.



Para a relatora, não há utilidade em homologar judicialmente um acordo extrajudicial, em que partes capazes transigem sobre direitos disponíveis, com assistência de seus advogados, por meio de instrumento particular, na presença de duas testemunhas.



Desjudicialização



“Admitir que acordos extrajudiciais se transformem em títulos executivos judiciais, tal qual pretendido, seria imaginar uma atividade cognitiva judicial que efetivamente não ocorreu”, acrescentou a ministra.



Para ela, esses acordos devem ser negociados fora do processo, com a participação dos advogados, figuras indispensáveis para a administração da Justiça. Mas não se deve envolver o Judiciário nesses procedimentos.



Segundo a relatora, há um processo legislativo de democratização do direito, evidenciando uma tendência à "desjudicialização dos conflitos" e valorização das negociações extrajudiciais, com o afastamento da autoridade judiciária do papel de mera chanceladora.



475-N



A ministra esclareceu ainda que o dispositivo processual que permite a homologação judicial de transação extrajudicial exige a existência de uma lide submetida previamente à jurisdição. Ou seja, o acordo poderia abarcar conteúdo mais amplo que o da lide em trâmite, devendo ser, então, homologado.



Esse dispositivo do Código de Processo Civil (CPC), o artigo 475-N, teria suplantado na legislação processual geral o artigo 57 da Lei 9.099/95, dos juizados especiais cíveis.



“As normas processuais têm sido criadas para possibilitar o melhor desenvolvimento dos processos, num ambiente fluido no qual as partes tenham a possibilidade de postular e receber sua resposta do estado de forma rápida e justa”, afirmou a ministra.



Nesta hipótese, porém, “não há qualquer lide subjacente a exigir a propositura de uma atuação judicial, tampouco se está diante de uma hipótese de jurisdição voluntária, em que a lei obriga as partes a buscar o Judiciário como condição para o exercício de um direito”, completou a relatora.



“O acordo aqui discutido, substancialmente, é uma transação extrajudicial, e já está dotado de sua eficácia específica de título executivo extrajudicial. Não se pode admitir que as partes tenham interesse jurídico em transformar algo que substancialmente está correto, em algo fictício, em algo que, do ponto de vista da moral e do direito, não encontra fundamento de validade”, concluiu a ministra.


Fonte: www.stj.jus.br

acesso:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107766


terça-feira, 13 de novembro de 2012

Dano moral coletivo: empresa é condenada por não proporcionar condições adequadas a amamentação

A 8ª Câmara do TRT-15 não deu provimento a recurso de uma empresa do ramo alimentício, mantendo assim a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Orlândia, que condenou a reclamada ao pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos, a ser revertida para a Creche Municipal de Nuporanga (local em que as empregadas da empresa amamentam seus filhos). A condenação se deveu, segundo ratificou o acórdão da 8ª Câmara, ao descumprimento das normas de proteção à maternidade, em especial os artigos 389 e 396 da CLT.

No recurso contra a sentença proferida pela VT de Orlândia, que julgou procedente em parte o pedido formulado nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a empresa pediu a reforma da decisão de primeiro grau, no sentido de afastar "as obrigações de fazer impostas" ou pelo menos ocorrer "a redução do valor das multas cominadas". Pediu também a exclusão da indenização por danos morais coletivos.

A empresa, em seu recurso, afirmou que o MPT "não comprovou que as medidas adotadas pela ré não seriam suficientes a atingir a finalidade do artigo 389, parágrafo 1º, da CLT, uma vez admitido que possui instalações destinadas à guarda dos filhos de suas empregadas no período de amamentação e, ainda, que existe convênio firmado com a Creche Municipal de Nuporanga". A reclamada ainda afirmou que "as especificações exigidas pelo Ministério Público relativamente ao local destinado à guarda dos filhos das empregadas não encontram respaldo legal, sobretudo diante do preceituado pelo artigo 400 da CLT". Também afirmou que não houve dano moral coletivo a justificar a indenização no importe de R$ 50 mil.

O relator designado do acórdão da 8ª Câmara, desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper observou que "a proteção à maternidade é um direito constitucionalmente garantido às trabalhadoras (artigo 6º da Constituição Federal), e a existência de uma creche custeada pela empresa ou o pagamento do auxílio-creche afigura-se como um dever do empregador, previsto no artigo 389, parágrafo 1º, da CLT". A decisão colegiada acrescentou que "a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho reconhece, em nível internacional, o direito à proteção da saúde da gestante ou lactante". E, ainda, "nesse sentido, o artigo 5º da referida Convenção, ratificado pelo Brasil (Decreto nº 58.820/1966), aduz que, se a mulher estiver em período de amamentação, será autorizada a interromper seu trabalho com esta finalidade durante um ou vários períodos cuja duração será fixada pela legislação nacional", concluiu.

A 8ª Câmara salientou que a Convenção 103 da OIT, regulamentada pelo artigo 396 da CLT, disciplina que "a mulher empregada faz jus a dois descansos especiais, de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, destinados à amamentação do próprio filho", e o artigo 389, parágrafo 1º, da CLT prescreve que "os estabelecimentos com, pelo menos, 30 mulheres, com mais de 16 anos de idade, terão local apropriado que permita às empregadas guardar sob vigilância e assistência seus filhos no período de amamentação".

Já a empresa informou que recusou a proposta, feita pelo MPT, de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, porque, segundo ela mesma afirma nos autos, "as empregadas preferem a redução da jornada em uma hora diária à concessão dos dois intervalos, e, para aquelas que optem pelos descansos, há creche destinada para tal fim". A Câmara, contudo, entendeu que "as declarações juntadas pela recorrente não são suficientes para demonstrar a real manifestação de vontade das empregadas, tendo em vista a padronização desses requerimentos", e ainda afirmou que "a obrigatoriedade de concessão dos descansos especiais para amamentação configura direito indisponível da trabalhadora, não podendo ser transacionado pelas partes, por proteger a saúde da empregada e do bebê".

O acórdão destacou, quanto à creche conveniada, que, "embora haja permissivo legal, constante do artigo 389, parágrafo 2º, da CLT, tal deve ser aplicado em conjunto com o artigo 400 do mesmo diploma legal, que estipula as condições mínimas de adequação dos locais destinados ao descanso especial", e, nesse sentido, "o local de guarda dos filhos deve possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária", concluiu. As fotos juntadas aos autos, no entanto, mostram "uma saleta ‘equipada' apenas com uma poltrona e duas cadeiras plásticas, nitidamente inadequada às finalidades às quais deveria se destinar, em flagrante desrespeito às exigências legais", afirmou a decisão da 8ª Câmara.

O acórdão ressaltou, por fim, a possibilidade de a empresa substituir o fornecimento de local adequado, destinado à amamentação. Segundo afirmou, "a Portaria 3.296/1986 possibilita às empresas a adoção do sistema de reembolso-creche, impondo quatro exigências (artigo 1º, incisos I a IV) que deverão ser observadas, caso a empresa opte por esse sistema". Dentre as exigências, "o reembolso deverá cobrir todas as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, nas condições, prazos e valor estipulados por instrumento coletivo". Entretanto, a decisão colegiada afirmou que a empresa não optou pelo pagamento substitutivo do "reembolso-creche", considerando "suficiente o convênio firmado com a Creche Municipal de Nuporanga ou a redução da jornada laboral em uma hora, equivalente aos dois intervalos de 30 minutos legalmente previstos". Por isso, "apesar de reputar válida a cláusula 15ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), que estipula o valor do respectivo reembolso em 15% do piso da categoria especificado na cláusula 3ª do mesmo ACT, tal não socorre a recorrente no sentido de afastar sua condenação, posto que a mera previsão do reembolso em instrumento coletivo não isenta a responsabilidade patronal pelas condições inadequadas da creche".

Em conclusão, o acórdão manteve a sentença, inclusive quanto ao dano moral coletivo, "diante da não observância dos requisitos legais mínimos para adequação dos locais de amamentação", o que, segundo afirmou a decisão colegiada, fez com que a empresa assumisse "o risco por eventuais danos à saúde do bebê, que deve alimentar-se exclusivamente com leite materno até os seis meses de vida". A Câmara concluiu que essa "violação a preceito assegurado pela Constituição Federal, independentemente se está ou não vinculada a reações psíquicas da vítima, enseja compensação indenizatória, sendo a dignidade humana o fundamento central dos direitos humanos, devendo ser protegida ou reparada, quando violada".

(Processo 0001482-08.2011.5.15.0146) 


Fonte: www.aasp.org.br