terça-feira, 13 de novembro de 2012

Dano moral coletivo: empresa é condenada por não proporcionar condições adequadas a amamentação

A 8ª Câmara do TRT-15 não deu provimento a recurso de uma empresa do ramo alimentício, mantendo assim a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Orlândia, que condenou a reclamada ao pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos, a ser revertida para a Creche Municipal de Nuporanga (local em que as empregadas da empresa amamentam seus filhos). A condenação se deveu, segundo ratificou o acórdão da 8ª Câmara, ao descumprimento das normas de proteção à maternidade, em especial os artigos 389 e 396 da CLT.

No recurso contra a sentença proferida pela VT de Orlândia, que julgou procedente em parte o pedido formulado nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a empresa pediu a reforma da decisão de primeiro grau, no sentido de afastar "as obrigações de fazer impostas" ou pelo menos ocorrer "a redução do valor das multas cominadas". Pediu também a exclusão da indenização por danos morais coletivos.

A empresa, em seu recurso, afirmou que o MPT "não comprovou que as medidas adotadas pela ré não seriam suficientes a atingir a finalidade do artigo 389, parágrafo 1º, da CLT, uma vez admitido que possui instalações destinadas à guarda dos filhos de suas empregadas no período de amamentação e, ainda, que existe convênio firmado com a Creche Municipal de Nuporanga". A reclamada ainda afirmou que "as especificações exigidas pelo Ministério Público relativamente ao local destinado à guarda dos filhos das empregadas não encontram respaldo legal, sobretudo diante do preceituado pelo artigo 400 da CLT". Também afirmou que não houve dano moral coletivo a justificar a indenização no importe de R$ 50 mil.

O relator designado do acórdão da 8ª Câmara, desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper observou que "a proteção à maternidade é um direito constitucionalmente garantido às trabalhadoras (artigo 6º da Constituição Federal), e a existência de uma creche custeada pela empresa ou o pagamento do auxílio-creche afigura-se como um dever do empregador, previsto no artigo 389, parágrafo 1º, da CLT". A decisão colegiada acrescentou que "a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho reconhece, em nível internacional, o direito à proteção da saúde da gestante ou lactante". E, ainda, "nesse sentido, o artigo 5º da referida Convenção, ratificado pelo Brasil (Decreto nº 58.820/1966), aduz que, se a mulher estiver em período de amamentação, será autorizada a interromper seu trabalho com esta finalidade durante um ou vários períodos cuja duração será fixada pela legislação nacional", concluiu.

A 8ª Câmara salientou que a Convenção 103 da OIT, regulamentada pelo artigo 396 da CLT, disciplina que "a mulher empregada faz jus a dois descansos especiais, de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, destinados à amamentação do próprio filho", e o artigo 389, parágrafo 1º, da CLT prescreve que "os estabelecimentos com, pelo menos, 30 mulheres, com mais de 16 anos de idade, terão local apropriado que permita às empregadas guardar sob vigilância e assistência seus filhos no período de amamentação".

Já a empresa informou que recusou a proposta, feita pelo MPT, de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, porque, segundo ela mesma afirma nos autos, "as empregadas preferem a redução da jornada em uma hora diária à concessão dos dois intervalos, e, para aquelas que optem pelos descansos, há creche destinada para tal fim". A Câmara, contudo, entendeu que "as declarações juntadas pela recorrente não são suficientes para demonstrar a real manifestação de vontade das empregadas, tendo em vista a padronização desses requerimentos", e ainda afirmou que "a obrigatoriedade de concessão dos descansos especiais para amamentação configura direito indisponível da trabalhadora, não podendo ser transacionado pelas partes, por proteger a saúde da empregada e do bebê".

O acórdão destacou, quanto à creche conveniada, que, "embora haja permissivo legal, constante do artigo 389, parágrafo 2º, da CLT, tal deve ser aplicado em conjunto com o artigo 400 do mesmo diploma legal, que estipula as condições mínimas de adequação dos locais destinados ao descanso especial", e, nesse sentido, "o local de guarda dos filhos deve possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária", concluiu. As fotos juntadas aos autos, no entanto, mostram "uma saleta ‘equipada' apenas com uma poltrona e duas cadeiras plásticas, nitidamente inadequada às finalidades às quais deveria se destinar, em flagrante desrespeito às exigências legais", afirmou a decisão da 8ª Câmara.

O acórdão ressaltou, por fim, a possibilidade de a empresa substituir o fornecimento de local adequado, destinado à amamentação. Segundo afirmou, "a Portaria 3.296/1986 possibilita às empresas a adoção do sistema de reembolso-creche, impondo quatro exigências (artigo 1º, incisos I a IV) que deverão ser observadas, caso a empresa opte por esse sistema". Dentre as exigências, "o reembolso deverá cobrir todas as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, nas condições, prazos e valor estipulados por instrumento coletivo". Entretanto, a decisão colegiada afirmou que a empresa não optou pelo pagamento substitutivo do "reembolso-creche", considerando "suficiente o convênio firmado com a Creche Municipal de Nuporanga ou a redução da jornada laboral em uma hora, equivalente aos dois intervalos de 30 minutos legalmente previstos". Por isso, "apesar de reputar válida a cláusula 15ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), que estipula o valor do respectivo reembolso em 15% do piso da categoria especificado na cláusula 3ª do mesmo ACT, tal não socorre a recorrente no sentido de afastar sua condenação, posto que a mera previsão do reembolso em instrumento coletivo não isenta a responsabilidade patronal pelas condições inadequadas da creche".

Em conclusão, o acórdão manteve a sentença, inclusive quanto ao dano moral coletivo, "diante da não observância dos requisitos legais mínimos para adequação dos locais de amamentação", o que, segundo afirmou a decisão colegiada, fez com que a empresa assumisse "o risco por eventuais danos à saúde do bebê, que deve alimentar-se exclusivamente com leite materno até os seis meses de vida". A Câmara concluiu que essa "violação a preceito assegurado pela Constituição Federal, independentemente se está ou não vinculada a reações psíquicas da vítima, enseja compensação indenizatória, sendo a dignidade humana o fundamento central dos direitos humanos, devendo ser protegida ou reparada, quando violada".

(Processo 0001482-08.2011.5.15.0146) 


Fonte: www.aasp.org.br

terça-feira, 23 de outubro de 2012

SEGURO DESEMPREGO, PERÍODO E REQUISITOS



Trabalhadores que solicitarem o seguro--desemprego pela terceira vez em dez anos precisarão concluir um curso de qualificação profissional para manter o benefício.
Caso contrário, perderão o direito. A determinação faz parte do Pronatec (Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego) e já vale na cidade de São Paulo e no Estado do Rio de Janeiro.
De acordo com os Centros de Apoio ao Trabalho, ainda há muitas dúvidas em relação à medida, pois muitos trabalhadores pensam que, ao frequentar o curso, perderão o direito ao seguro-desemprego, mas a intenção é que ele esteja mais preparado para conseguir uma colocação melhor. Diariamente, uma média de 7 a 8 mil vagas se mantém em aberto nos CATs porque os cidadãos não possuem qualificação condizente com os pré-requisitos estabelecidos pelas empresas.
Conforme o Pronatec, o trabalhador é obrigado a se matricular no curso, no caso de ser o terceiro pedido do benefício em dez anos, e a concluí-lo, a não ser que não haja um programa compatível com sua área de atuação ou sua escolaridade no município ou na região metropolitana em que reside – ou ainda em município limítrofe. Nesses casos, ele estará desobrigado da exigência.
A oferta de oportunidades associada ao pagamento do seguro também pode provocar desentendimentos. Conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 7.998/1990, ao dar entrada no pedido do benefício, o trabalhador é direcionado às vagas disponíveis condizentes com sua ocupação e sua remuneração anteriores. Não aceitar o novo posto sem justificativa legal também implica o cancelamento do seguro, ou seja, o benefício é um direito adquirido, garantido pela Constituição, mas também é condicionado a algumas regras que devem ser obedecidas. O art. 8º também estabelece que o benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado caso haja o fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho; comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional; e morte do beneficiário.

Fonte: www.aasp.org.br

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCENTIVO FISCAL DE COMBATE AO CÂNCER


  
Uma nova lei (nº 12.715), sancionada no mês de setembro pela presidente Dilma Rousseff, trouxe uma série de mudanças e instituiu programas assistenciais, entre eles o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon). O objetivo da nova lei é aumentar a competitividade das empresas nacionais em meio à crise financeira internacional.
Dentre as disposições da lei, o governo desonera a folha de pagamento de empresas como forma de aquecer a economia e promover o desenvolvimento da indústria. A nova norma altera as alíquotas da contribuição previdenciária que incidem sobre a folha de salários, previstas na Lei nº 12.546/2011, e determina novos critérios para o cálculo da arrecadação, estabelecida pela Lei Orgânica da Seguridade Social, instituída pela Lei nº 8.212/1991. As empresas beneficiadas deixam de recolher 20% da folha de pagamento e passam a contribuir com um percentual que varia de 1% a 2% de sua receita bruta.

    O Pronon, já mencionado anteriormente, visa promover a informação e a pesquisa com o intuito de prevenir e combater o câncer. O Pronon será implementado mediante incentivo fiscal, ações e serviços de atenção oncológica, desenvolvidos por instituições de prevenção e combate ao câncer.
   
    A mesma lei também foi publicada com outras finalidades, dentre elas a de instituir o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência. Além disso, a Lei nº 12.715 também altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e restabelece o Programa Um Computador por Aluno.

Fonte: www.aasp.org.br

terça-feira, 25 de setembro de 2012

CAMINHAMO PARA UM PAÍS SEM CRIMES OU ALIMENTAMOS A IMPUNIDADE?

Novas leis são alvo de críticas


Sob pressão da sociedade civil organizada desde o início das discussões no Senado, o anteprojeto do novo Código Penal está também sob ataque da comunidade jurídica. Representantes de cerca de 20 entidades, incluindo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Ministério Público Federal, organizaram ato pela paralisação da tramitação do texto no Congresso.

Líder do movimento, o ex-ministro da Justiça e professor decano da faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) Miguel Reale Júnior é um dos mais ácidos críticos do anteprojeto. Sobretudo, da celeridade com que o Senado conduziu a elaboração do texto, tarefa delegada pelo presidente da Casa, José Sarney (PMDB-AP) a um grupo de juristas. Para Reale Júnior, a discussão, que consumiu oito meses de trabalho, levaria normalmente algo em torno de dois anos. "Tudo foi feito de afogadilho por uma questão política. Faltou respeito com um tema tão importante para o país", diz o jurista.

Na avaliação do jurista, o grupo de especialistas encarregado de elaborar o anteprojeto cometeu erros graves ao redigir o texto do novo código. Ele cita, como exemplo, a questão da possibilidade de perdão judicial à prática de eutanásia em pacientes com doenças terminais, desde que seja feita por um parente da vítima. "O problema, aqui, é que a determinação do que é um doente terminal fica a cargo desse parente. O texto não prevê a necessidade de uma avaliação médica, de um atestado. Nada", aponta.

Também haveria pontos questionáveis nos casos de crimes contra a pessoa e contra a honra. O texto do novo código dobra a pena por difamação, caso o crime seja cometido por meio jornalístico. Se for a difamação comum, a pena vai de 1 a 2 anos. Se for cometida por jornalista, passa a 2 a 4 anos. "É pior do que a antiga lei de imprensa, que já era um resquício da ditadura", dispara Reale Júnior. "Os erros são tão grandes que, do jeito que está, não adianta emendá-lo. Tem que começar tudo de novo, do zero, não há o que se aproveite", avalia.

Vice-presidente da comissão especial que analisa o novo código, o senador Jorge Viana (PT-AC) elogia o trabalho dos juristas que formularam o texto. "O anteprojeto foi feito justamente para gerar esse ambiente de debate. O texto não é perfeito, mas o Brasil ganhou muito com as propostas deixadas pela comissão. É um trabalho importante até para sofrer críticas", pondera.

Pressa
O senador, contudo, é contrário à intenção do presidente da Casa, José Sarney (PMDB-AP), que quer ver aprovado o novo Código Penal até o fim do ano. "Será um trabalho intenso, mas consumirá o tempo necessário, não dá para ter pressa em um assunto como esse", diz Viana, que centrará esforços nos artigos relacionados aos crimes contra a vida. "Temos 50 mil assassinatos por ano. É uma situação amparada pela leveza das penas, o Brasil é o país da pena mínima e isso precisa ser mudado com urgência", observa o senador. "Ainda assim, não dá para fazer esse trabalho às pressas. Não é algo para ficar pronto já neste ano", avalia.

"Tudo foi feito de afogadilho por uma questão política. Faltou respeito com um tema tão importante para o país"
Miguel Reale Júnior, ex-ministro da Justiça

Polêmicas
Confira as principais críticas ao novo Código Penal

Progressão de pena
» O texto dificulta a progressão de pena — direito garantido a condenados que possibilita a diminuição do tempo de prisão. Para o jurista, a medida causará uma explosão no número de detentos no sistema prisional, agravando a superlotação dos presídios no país, que já é crítica.

Liberdade de imprensa
» Crime de difamação cometido por meio de imprensa terá pena de 2 a 4 anos de prisão. É o dobro da penalidade prevista para a difamação simples, que vai de 1 a 2 anos, o que configuraria, na visão do ex-ministro, uma restrição à liberdade de imprensa.

Lesão corporal
» Uma das falhas apontadas por Miguel Reale Júnior no novo texto refere-se a casos de lesão corporal culposa, ocorridos sem intenção. Esse tipo de crime será punido com pena de 1 ano de prisão, o dobro dos casos de lesão corporal dolosa (com intenção de ferir), cuja pena prevista é de seis meses.

Eutanásia
» Está previsto o perdão judicial ao parente que praticar eutanásia se a vítima estiver em estado terminal, mas, segundo Reale Júnior, não há exigência de atestado médico para caracterizar a condição clínica do paciente. Essa determinação aconteceria a critério de quem praticar a eutanásia.

Gestão fraudulenta
» Crimes como o de gestão fraudulenta de instituição financeira estariam sendo tratados de maneira excessivamente generalizante, na avaliação do jurista. Atos como atestar a presença de um funcionário faltoso teriam o mesmo peso que medidas que ponham em risco a instituição.

Controvérsias
Conheça outros pontos considerados polêmicos no texto

» Invasões, depredações de patrimônio e outros atos "de terror" praticados por movimentos sociais passam a ser descriminalizados.

» As possibilidades do aborto legal são ampliadas. No novo código, será permitida a prática por vontade da gestante até a 12ª semana de vida do feto quando for atestado que a mulher não apresenta condições psicológicas de arcar com a maternidade.

» O texto permite a ortotanásia, prática que impede que a vida do paciente terminal seja estendida artificialmente por meio de equipamentos. Desligar os aparelhos nesses casos, portanto, deixa de ser crime.

» Deixam de ser crime o plantio e o porte de maconha, desde que sejam para consumo próprio. 


Fonte: www.aasp.org.br 


terça-feira, 18 de setembro de 2012

CNDT - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTA PRODUZ EFEITOS

Exatos oitos meses após a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) passar a ser exigida como documento de apresentação obrigatória às empresas que se habilitam a participar de licitações públicas, o Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT) registrou a marca de 182 mil 435 exclusões de pessoas jurídicas ou físicas do cadastro após quitarem suas dívidas.

Para o secretário-geral da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, juiz Rubens Curado, os números mostram os benefícios da Certidão, que trazem o encerramento do processo de execução trabalhista, um dos principais gargalos da Justiça do Trabalho. Criada pela Lei 12.440/2011, a CNDT tem por objetivo proteger o Estado, na compra de produtos e serviços, por meio de licitações.

Como efeito colateral positivo, o trabalhador que tem créditos trabalhistas já reconhecidos pela Justiça, mas que não consegue recebê-los, passa a ter mais chances de encerrar o processo, já que as execuções são aceleradas. Como ressaltou o secretário-geral da presidência do TST, o normal sempre foi a Justiça ir atrás do devedor para obrigá-lo a pagar. Agora, porém, "é o devedor quem está correndo atrás de suas dívidas para poder participar de licitações", afirmou.

Além disso, a partir da Recomendação nº 3 do CNJ, para que os tabeliães de notas cientifiquem as partes em transações imobiliárias e partilhas de bens imóveis sobre a possibilidade da obtenção da CNDT, a Corregedoria-geral de Justiça do Estado de São Paulo publicou, em março, o provimento CG nº 08/2012, que tornou o procedimento recomendado pelo Conselho como obrigatório para tabeliães e escreventes de cartórios. A ideia é proteger os compradores de imóveis contra fraudes nessas transações.

Desde o lançamento da exigência da CNDT, dia 4 de janeiro deste ano, quase 8 milhões de certidões já foram emitidas, como mostram os dados no site do TST. A cada mês, vem crescendo o número de certidões negativas expedidas (aquelas que atestam que o consultado não está inscrito como devedor no BNDT, após decorrido o prazo de regularização da pendência, que é de 30 dias).

Em janeiro, foram emitidas apenas 16 mil 882 certidões negativas; em maio deste ano, já foram 101 mil 670. A previsão é que, até o final deste mês, sejam 200 mil. 

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

PRAZO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO É DEFINIDO PELO TNU

TNU uniformiza entendimento sobre alterações do prazo de decadência previsto no artigo 103-A da Lei 8.213/91


O prazo limite para o segurado pedir a revisão dos benefícios previdenciários é sempre de dez anos, havendo distinção apenas quanto ao critério para início da contagem desse tempo: no caso dos benefícios concedidos até 27/06/1997, o prazo começa a contar a partir desta data; e para os benefícios iniciados a partir de 28/06/1997, a contagem se inicia no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

Com este entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão do dia 16 de agosto, deu parcial provimento ao recurso de um segurado da do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), afastando a aplicação da decadência como causa para extinção do processo.

No caso em questão, como a data de início do benefício foi fixada em 28/04/2003 e o ajuizamento da ação só ocorreu em 22/06/2010, a Justiça em primeira instância havia indeferido o pedido de revisão do autor, por considerar que havia ocorrido a decadência do direito, isto é, que o prazo para que o pedido de revisão fosse feito já teria terminado.

É que na época estava em vigor o artigo 103-A da Lei 8.213/91, com a redação atribuída pela Medida Provisória 1663-15, estabelecendo que os benefícios previdenciários concedidos no período de 23/10/1998 a 19/11/2003 só poderiam ser revistos dentro do prazo de cinco anos. O prazo de revisão somente foi elevado para dez anos quando entrou em vigor a Medida Provisória 138.

Insatisfeito com a sentença, o segurado recorreu, e a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul manteve a sentença pelos próprios fundamentos, extinguindo o processo na forma do art. 269, IV, do CPC. Novamente inconformado, o autor da ação recorreu para a TNU.

O relator do pedido de uniformização de jurisprudência, juiz federal Rogerio Moreira Alves, fez um histórico das sucessivas alterações normativas do artigo 103-A da Lei 8.213/91: “A partir de 28/06/1997, começou a correr o prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios previdenciários. Prazo esse que foi reduzido para cinco anos a partir de 21/11/1998, e que tornou a ser aumentado para dez anos a partir de 20/11/2003. Quando sobreveio norma jurídica reduzindo para cinco anos o prazo decadencial em curso, prevaleceu a solução clássica de direito intertemporal concernente à retroatividade das leis sobre prazos prescricionais: se, para terminar o prazo antigo, falta tempo igual ou maior que o estabelecido pela lei nova, aplica-se esta, contando-se da data da sua vigência o novo prazo. Quando a lei tornou a aumentar o prazo de decadência para dez anos, a nova lei aplicou-se imediatamente, mas computando-se o lapso temporal já decorrido na vigência da norma revogada”.

Ao final, concluiu: “para os benefícios concedidos até 27/06/1997, aplica-se o prazo de decadência de dez anos, contado a partir de 27/06/1997; para os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997, sempre prevalece, ao final, a aplicação do prazo de decadência de dez anos, contado a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”. Ao caso concreto, aplicou-se este último critério.

Com esses fundamentos, a TNU não reconheceu a ocorrência de decadência no caso em análise e determinou que a 2ª Turma Recursal da do Rio Grande do Sul retome o julgamento do mérito do recurso.

Processo 2010.71.56.000876-2
Fonte: www.aasp.org.br 

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

BACEN - JUSTIÇA DO TRABALHO - INDICAÇÃO DE CONTA ÚNICA

Justiça do Trabalho adere à ferramenta digital do STJ para cadastramento de contas únicas no BacenJud


15/08/2012

        A ferramenta de informática utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para cadastramento de contas únicas no sistema BacenJud está à disposição da Justiça do Trabalho. Na manhã desta quarta-feira (15), os ministros Ari Pargendler, presidente do STJ, e Antonio José de Barros Levenhagen, corregedor geral da Justiça do Trabalho e membro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), assinaram acordo de cooperação técnica para compartilhar o software, o que trará mais agilidade e segurança ao procedimento.
        O convênio BacenJud, também conhecido como penhora on-line, é o sistema de bloqueio de valores por via eletrônica determinado por ordem judicial. Em 2008, por meio da Resolução 61, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) possibilitou o cadastramento de conta única para a constrição de valores em dinheiro pelo BancenJud. Com isso, as pessoas físicas e jurídicas condenadas judicialmente podem indicar ao Judiciário uma só conta sobre a qual querem que eventual penhora recaia, evitando que todas as suas contas sejam bloqueadas.
          Pargendler considera fundamental a cooperação entre os vários órgãos do Judiciário. “Essa colaboração entre o STJ e o TST sempre existiu e vai continuar”, disse. A iniciativa foi do ministro Levenhagen, que, na avaliação do presidente do STJ, vem dinamizando a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT). “É uma iniciativa que vai aperfeiçoar o trabalho em ambas as instituições. Inicialmente, há uma grande contribuição do STJ, mas, com certeza, ideias boas virão do TST, e nós também melhoraremos o nosso serviço”, previu. 
       ministro Levenhagen contou que o sistema de credenciamento de contas na Justiça do Trabalho ainda estava na “idade da pedra”. “Tínhamos tudo em meio físico”, revela. Ele acredita que o compartilhamento da ferramenta do STJ será fundamental para a melhora da prestação jurisdicional aos cidadãos. A equipe da CGJT irá promover no sistema aprimoramentos que entenda necessários e levará ao conhecimento do STJ para avaliação. “Os órgãos do Poder Judiciário não podem ter atuação isolada”, avaliou. “Este será o primeiro de muitos passos de colaboração”, concluiu Levenhagen.

Acompanhamento eletrônico

  O pedido de cadastramento de conta única deve ser dirigido ao STJ no âmbito da Justiça Federal e dos estados, e na área trabalhista ao corregedor geral da Justiça do Trabalho. Em 2009, o sistema eletrônico utilizado pelo STJ já possibilitava que as solicitações de cadastramento pudessem ser acompanhadas pela internet, sendo possível à parte visualizar o último andamento. Já há 850 contas únicas cadastradas pelo Tribunal.
  Secretaria dos Órgãos Julgadores do STJ promove todos os atos necessários ao cumprimento da Resolução 61/08 do CNJ. A secretária Cláudia Beck, responsável pela área, afirmou que o sistema informatizado permite maior organização dos arquivos, que em papel teriam movimentação mais lenta.
A ferramenta permite, também, uma rápida consulta, não ainda dos usuários, mas dos operadores encarregados do cadastramento. “Dessa forma, temos maior agilidade e um controle mais eficaz da tramitação desses procedimentos no ambiente virtual”, avaliou a secretária dos Órgãos Julgadores. A expectativa é que, em futuro próximo, a consulta completa do procedimento seja possível também aos usuários em ambiente virtual.

  Para acessar o sistema de cadastramento de conta única no BacenJud, clique aqui.

 Ministros Pargendler e Levenhagen assinam acordo para levar à Justiça do Trabalho sistema informatizado para cadastramento de conta única no BacenJud.

Fonte: www.stj.jus.br