terça-feira, 22 de maio de 2012

Insalubridade - diferentes graus no mesmo local de trabalho.

Legislação admite diferentes graus de insalubridade para o mesmo trabalhador


Nos termos do artigo 192 da CLT , o empregado que exerce seu trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, tem direito de receber adicional de 40%, 20% ou 10%, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. A insalubridade é definida pela legislação de acordo com o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição. Mas, é possível haver caracterização de graus diferentes de insalubridade para um mesmo trabalhador? A 4ª Turma do TRT-MG analisou um caso em que é possível ocorrer essa situação.



Discordando de sua condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, um hospital recorreu ao TRT afirmando que sempre pagou corretamente à reclamante o adicional de insalubridade em grau médio. O hospital sustentou que o laudo pericial não pode ser acolhido, uma vez que concluiu pela existência conjunta de adicional de insalubridade em grau médio e máximo por todo o período contratual. No entanto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, não identificou nenhuma falha no laudo pericial e não viu motivos para rejeitá-lo, ainda mais considerando-se que não havia outras provas em sentido contrário. Ela observou que o perito, após detalhar as condições de trabalho a que estava submetida a reclamante, descrevendo minuciosamente as atividades por ela exercidas, o local de trabalho e, ainda, os procedimentos investigatórios levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área, concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio e máximo, por agentes biológicos.



O perito apurou que a trabalhadora, ao longo de todo o seu período contratual, trabalhou em contato com pacientes e materiais destes sem prévia esterilização, em local destinado aos cuidados da saúde humana e na coleta de lixo urbano e hospitalar, de forma habitual e rotineira. No caso, o grau máximo foi caracterizado pela coleta do lixo urbano/hospitalar e o grau médio, pelo contato da empregada com os pacientes. Confirmando os dados do laudo pericial, as testemunhas informaram que a reclamante fazia a limpeza de apartamentos, salas de cirurgia e UTI, recolhendo seringas e materiais utilizados em cirurgias. Segundo as testemunhas, os diversos materiais utilizados no hospital eram acondicionados em recipientes próprios e depois recolhidos pelo pessoal da limpeza.



O perito esclareceu que, ao contrário do que alegou o hospital, a legislação em vigor permite a caracterização de graus diferentes para um mesmo trabalhador. Nesse sentido é o item 15.3 da NR-15: "No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa". Assim, comprovado pela prova pericial que a trabalhadora tinha direito ao adicional de insalubridade em graus médio e máximo, e que era pago a ela somente o médio, a Turma, acompanhando o voto da desembargadora, manteve a condenação do hospital ao pagamento das diferenças do adicional, adotando-se o grau máximo, por ser o mais favorável.



Processo: 0000405-95.2010.5.03.0060 RO



Fonte : Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região



terça-feira, 1 de maio de 2012

Bem de família e impenhorabilidade.

Impenhorabilidade de bem de família é indisponível e prevalece sobre garantia contratual


A impenhorabilidade do bem de família protege a entidade familiar e não o devedor. Por isso, é indisponível e irrenunciável, não podendo tal bem ser dado em garantia de dívida exceto conforme previsto expressamente na lei. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, uma pequena propriedade rural (menor que o módulo da região) pertence a aposentado rural que trabalha nela com sua família, tirando dali o sustento de todos. O imóvel foi dado em garantia em acordo extrajudicial homologado posteriormente, pelo qual o aposentado figurou como garantidor solidário da obrigação de seu genro.

O próprio aposentado propôs ação anulatória, alegando vício de consentimento – o acordo foi assinado sem a presença de advogado. A pretensão foi acolhida apenas para afastar a penhora do bem, sem reconhecer o vício de vontade nem abuso das cláusulas contratuais. A credora então recorreu ao STJ.

Hipoteca

Para a credora, o bem imóvel oferecido em garantia seria penhorável por configurar renúncia ao direito patrimonial de impenhorabilidade. No caso, deveria ser equiparada à hipoteca do imóvel, já que a penhora visava garantir o uso de máquina de plantio para produzir rendas.

O ministro Sidnei Beneti, porém, afastou a pretensão da credora. Para o relator, não se pode expandir as exceções legais de impenhorabilidade do bem para outras hipóteses que não a execução hipotecária.

“Ora, tratando-se de norma de ordem pública, que visa à proteção da entidade familiar, e não do devedor, a sua interpretação há de ser restritiva à hipótese contida na norma”, afirmou.
Beneti acrescentou que, no caso específico da pequena propriedade rural, a proteção é também constitucional, de modo que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista em lei não pode prevalecer.


Fonte: http://www.stj.jus.br/ - Processo n. REsp 1115265



quinta-feira, 22 de março de 2012

IMPOSTO RENDA SOBRE JUROS - NOVA DECISÃO

STJ publica novo acórdão de IR sobre juros de mora


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou ontem acórdão que permite uma interpretação mais restrita sobre a possibilidade de os contribuintes serem tributados com Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora em ações trabalhistas. A ementa divulgada pela Corte estabelece que a não incidência do IR vale apenas para os juros de mora em verbas trabalhistas que tenham caráter indenizatório, como abono de férias, aviso prévio e multa sobre o FGTS.

O julgamento foi resultado de um recurso da Fazenda Nacional em um novo processo sobre o tema. A intenção era deixar clara a legalidade ou não da cobrança do imposto sobre juros de mora nessas ações - aplicados para compensar o atraso no pagamento de dívidas trabalhistas. O processo foi relatado pelo ministro Benedito Gonçalves. A publicação de ontem poderia pacificar a discussão. No entanto, depois de questionamentos da Fazenda, desta vez são advogados de contribuintes que contestam o teor da ementa.

Para o advogado Carlos Golgo, a redação contraria entendimento firmado pela Corte em setembro, ao julgar um recurso repetitivo sobre o mesmo tema. "A nova ementa sobre natureza indenizatória das verbas trabalhistas está contraditória em relação aos votos anteriores. O caso julgado como repetitivo diz que não incide IR sobre juros de mora de verbas trabalhistas, independentemente de a verba principal ser tributada ou não", afirma Golgo, que atuou na defesa do trabalhador no julgamento do ano passado. Como a questão naquela época foi julgada por meio de um recurso repetitivo, a decisão serviria de orientação para os demais tribunais do país. Procurada pelo Valor, a Fazenda Nacional não quis se pronunciar sobre o teor do acórdão do STJ.


A 1ª Seção do tribunal julgou em setembro o recurso de um contribuinte e decidiu, de forma ampla, que não incidiria IR sobre juros de mora de ações trabalhistas. Por não ter delimitado a natureza da discussão - se indenizatórias ou remuneratórias -, advogados consideraram que a decisão englobaria todas as verbas, entendimento questionado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Considerando os últimos julgamentos, a Fazenda entendeu que a Corte havia tomado decisões contraditórias, ora classificando os juros de mora como fator de crescimento patrimonial, ora apenas como indenização ao contribuinte pela demora no pagamento da dívida. Por esse motivo, recorreu ao tribunal para que os ministros esclarecessem a abrangência da decisão em relação ao universo de ações trabalhistas cujos juros de mora poderiam sofrer incidência de IR.


"A 1ª Seção (...) fixou orientação no sentido de que é inexigível o Imposto de Renda sobre os juros de mora decorrentes do pagamento a destempo de verbas trabalhistas de natureza indenizatória, oriundas de condenação judicial", diz a ementa publicada ontem pelo STJ



De acordo com o tribunal superior, a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora se aplicaria às verbas trabalhistas indenizatórias porque os recursos a serem pagos ao contribuinte nesses casos não representariam um acréscimo patrimonial, mas uma reparação pela demora no pagamento da dívida.

Fonte: http://www.aasp.org.br/





terça-feira, 13 de março de 2012

Incapacidade para o Trabalho, HIV e LOAS

TNU garante benefício por incapacidade a portador de HIV




A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) garantiu a um segurado do INSS, portador do vírus HIV, o direito de receber o benefício de amparo assistencial ao deficiente (LOAS), apesar de o laudo pericial ter concluído por sua capacidade laborativa. Ao decidir nesse sentido na sessão do dia 29 de fevereiro, a TNU negou o pedido do INSS, que pretendia suspender o pagamento do benefício, já concedido na justiça de 1º grau e confirmado pela Turma Recursal.

A decisão da turma nacional, tomada por unanimidade, segue o posicionamento já consolidado pelo Colegiado no sentido de reconhecer o direito ao benefício por incapacidade, independente de esta se encontrar identificada no laudo pericial, desde que o julgador constate a presença de condições pessoais ou sociais que provoquem a sua caracterização.

“Não obstante a conclusão médica apontar a possibilidade de exercício de atividade remunerada, outros elementos podem levar o magistrado sentenciante à conclusão de sua impossibilidade, em face da extrema dificuldade de inserção ou reinserção no mercado de trabalho, situação em que a negativa de concessão do benefício implica ofensa à dignidade humana”, escreveu em seu voto a juíza federal Simone Lemos Fernandes, relatora do processo na Turma.

No caso em análise, a sentença considerou a presença de incapacidade laborativa social por força de o autor não conseguir desempenhar suas tarefas de moto-taxista e de não conseguir outro emprego para sua subsistência. Segundo o magistrado de 1º grau, vários fatores contribuem para o quadro: a baixa qualificação do autor, suas limitações físicas, o retraído mercado de trabalho de Tabatinga (AM) e, principalmente, o preconceito e a rejeição que decorrem da AIDS, uma vez que o autor é usuário do programa de DST/AIDS do Sistema Único de Saúde, o que em uma cidade pequena, garante que todos saibam de sua doença.


Processo nº 5872-82.2010.4.01.3200











quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Esposa do Prefeito de Taubaté mantida fora do cargo e sem remuneração

STJ mantém esposa do prefeito de Taubaté (SP) afastada de cargo na área social


A mulher do prefeito de Taubaté (SP), Luciana Flores Peixoto, deve continuar afastada da presidência do Fundo Social de Solidariedade (Fussta), para a qual foi nomeada depois que a Justiça impôs sua exoneração do cargo de diretora do Departamento de Ação Social (DAS) do município. A decisão de manter o afastamento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler.
O Ministério Público de São Paulo havia ajuizado ação civil pública contra a nomeação de Luciana Peixoto para o cargo comissionado de diretora do DAS. Com base na Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe o nepotismo no serviço público, o juiz concedeu liminar determinando ao prefeito que exonerasse a própria esposa.
Afastada do cargo, a mulher do prefeito foi nomeada, então, para assumir a presidência do Fundo Social de Solidariedade de Taubaté. Diante desta situação, o Ministério Público ajuizou nova ação contra o município, o prefeito Roberto Pereira Peixoto e sua esposa, com o objetivo de afastá-la do novo posto, pois estaria exercendo as mesmas funções das quais havia sido afastada judicialmente.
Ao conceder liminar para que a mulher do prefeito deixasse a presidência do Fussta, a juíza do caso observou que, mesmo depois de sua saída do cargo anterior, ela havia autorizado o pagamento de despesas relacionadas ao DAS, entre os meses de fevereiro e julho de 2011, no total de R$ 96 mil, o que caracterizaria “prova inequívoca da verossimilhança das alegações de fraude”. Para a juíza, a atitude da esposa do prefeito evidencia perigo de dano irreparável ao erário, uma vez que tal quantia tem difícil garantia de ser ressarcida.

Sem remuneração
Não satisfeito com a determinação, o município de Taubaté entrou no STJ com pedido de suspensão de liminar, alegando que não lhe foi dada a oportunidade de explicar por que a esposa do prefeito aparecia nos documentos examinados pela juíza como a autoridade responsável pelos pagamentos. Segundo o município, o cargo de Luciana Peixoto no Fussta não é remunerado e ela não praticou nenhum ato relacionado ao DAS após deixar o comando desse órgão.
O município salientou ainda que, em conformidade com a Lei 2.043/83, que dispõe sobre a criação do Fundo Social de Solidariedade de Taubaté, o conselho deliberativo é presidido pela esposa do prefeito ou por pessoa de sua livre indicação.
O ministro Pargendler manteve a decisão da juíza, por considerar que o pedido de suspensão de medida liminar ou de sentença supõe grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, e “o afastamento da esposa do prefeito do Fundo Social de Solidariedade não tem essa dimensão”. Ao rejeitar o pedido de suspensão, o presidente do STJ disse ainda que o município não demonstrou de que modo a decisão da juíza lesaria os interesses do município.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

fonte: http://www.stj.jus.br/
Processo: http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=201200120456



quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

PDV e SEGURO DESEMPREGO

Empregado que adere a PDV não recebe seguro-desemprego


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu que o trabalhador que aderir a um plano demissão voluntária (PDV) não tem direito ao seguro-desemprego. A decisão foi tomada na semana passada durante o julgamento de um processo contra o antigo Banespa, pela Subsessão 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por uniformizar o posicionamento das turmas do TST.

Depois de uma onda de PDVs na década de 90 - quando empresas públicas reduziam seus quadros para ser privatizadas e grandes companhias diminuíam gastos para se tornar mais competitivas - ex-empregados começaram a entrar na Justiça do Trabalho questionando aspectos relacionados a esses planos.

Um deles é a recusa das empresas em fornecer as guias de seguro desemprego, exigidas pelo governo para pagar assistência temporária a quem é demitido. O seguro desemprego é custeado com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Diversos trabalhadores processaram seus antigos empregadores pedindo indenização em valor igual ao do seguro, já que as empresas se recusaram a fornecer as guias.

A visão de que os PDVs não geram direito ao seguro desemprego já era majoritária nas turmas do TST. Mas a questão ainda não havia sido analisada pela SDI-1. Parte da discussão é se o PDV caracteriza ou não demissão sem justa causa - situação que acarreta o pagamento do seguro desemprego.

Na defesa do Banespa, o advogado trabalhista Victor Russomano Júnior argumentou que, nos programas de demissão voluntária, a rescisão contratual não é uma iniciativa exclusiva do empregador. Portanto, não poderia ser classificada como demissão sem justa causa para acarretar o direito ao seguro. "Há uma confluência de vontades visando ao fim do vínculo de emprego, então não se pode cogitar de rescisão sem justa causa", diz Russomano. "Como não é o empregador que põe fim ao contrato sozinho, o seguro desemprego não é devido."

A SDI-1 aceitou os argumentos do banco por maioria, vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta. Para o advogado Daniel Chiode, do Fleury Malheiros, Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados, a decisão garante maior segurança jurídica às empresas e evita o uso, para outros fins, de recursos destinados a cumprir uma função social - amparar trabalhadores desempregados até que se restabeleçam no mercado de trabalho.

"Seria incoerente dar mais dinheiro a quem aderiu a esses planos e recebeu pacotes atraentes", diz Chiode. "O seguro-desemprego é feito para cobrir um risco, nas hipóteses de desligamento involuntário", diz. Segundo ele, o PDV envolve a manifestação da vontade do empregado de ser demitido, recebendo para isso um plano de benefícios.

Outro questionamento comum na Justiça em torno dos planos de demissão voluntária envolve as cláusulas de quitação integral do contrato de trabalho - pelas quais o ex-empregado concorda em não questionar a relação de emprego no Judiciário. O TST já editou a Orientação Jurisprudencial nº 270, segundo a qual a quitação vale somente para parcelas e valores mencionados expressamente na rescisão. Ou seja, o trabalhador ainda pode discutir outras diferenças na Justiça.

Fonte: http://www.tst.jus.br/ e valor econômico - legislação e tributo

Uso de certificado digital na Justiça do Trabalho: AASP solicita urgentes informações do TST

Uso de certificado digital na Justiça do Trabalho: AASP solicita urgentes informações do TST


A Autoridade de Registro AASP (AR-AASP, em conformidade com a ICP-Brasil), responsável por milhares de certificados digitais emitidos exclusivamente em favor de advogados, oficiou ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho, solicitando informações sobre a não conformidade das versões 2.0 e 3.0, dos certificados digitais expedidos segundo as normas do ICP-Brasil, com o sistema de protocolo eletrônico integrado.

Essa desconformidade ocorreu após a emissão, pela AASP, de certificados digitais com a versão 2.0 dos padrões de algoritmos criptográficos da ICP-Brasil, emissão essa promovida em razão da Resolução nº 65, de 9/6/2009, do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil; todavia, o sistema E-DOC (Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho) tem aceitado tão somente a versão 1.0, não permitindo que os advogados atualizados e preocupados em manter-se em dia com as normas da ICP-Brasil possam valer-se desse importantíssimo instrumento de trabalho.

Na página do sistema E-DOC, até recentemente constava a informação de que o Tribunal estava envidando esforços para a breve solução do problema. Contudo, na semana passada, o texto foi alterado para constar que “Está em estudo uma possível evolução do sistema, ainda sem previsão de entrega.”

A AASP, além de solicitar informações acerca do estado atual do sistema, aproveitou para pedir a reativação imediata dos aparelhos de fac-símile, em todo o país, tendo em vista a defecção do sistema de protocolização e fluxo de documentos eletrônicos e a enorme possibilidade de a indisponibilidade do sistema surpreender advogados cujos prazos já estejam em curso, implicando a perda destes em decorrência da não atualização do sistema às normas de certificação digital.
Para a Associação, a desatualização do sistema E-DOC põe em risco toda a credibilidade dos meios eletrônicos à disposição dos advogados, alcançando até mesmo os sistemas atualizados, como o Processo Judicial Eletrônico, cuja adesão voluntária da advocacia poderá ser objetada pelas dificuldades e óbices à utilização de outros sistemas.

Fonte: http://www.aasp.org.br/