quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Uso de certificado digital na Justiça do Trabalho: AASP solicita urgentes informações do TST

Uso de certificado digital na Justiça do Trabalho: AASP solicita urgentes informações do TST


A Autoridade de Registro AASP (AR-AASP, em conformidade com a ICP-Brasil), responsável por milhares de certificados digitais emitidos exclusivamente em favor de advogados, oficiou ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho, solicitando informações sobre a não conformidade das versões 2.0 e 3.0, dos certificados digitais expedidos segundo as normas do ICP-Brasil, com o sistema de protocolo eletrônico integrado.

Essa desconformidade ocorreu após a emissão, pela AASP, de certificados digitais com a versão 2.0 dos padrões de algoritmos criptográficos da ICP-Brasil, emissão essa promovida em razão da Resolução nº 65, de 9/6/2009, do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil; todavia, o sistema E-DOC (Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho) tem aceitado tão somente a versão 1.0, não permitindo que os advogados atualizados e preocupados em manter-se em dia com as normas da ICP-Brasil possam valer-se desse importantíssimo instrumento de trabalho.

Na página do sistema E-DOC, até recentemente constava a informação de que o Tribunal estava envidando esforços para a breve solução do problema. Contudo, na semana passada, o texto foi alterado para constar que “Está em estudo uma possível evolução do sistema, ainda sem previsão de entrega.”

A AASP, além de solicitar informações acerca do estado atual do sistema, aproveitou para pedir a reativação imediata dos aparelhos de fac-símile, em todo o país, tendo em vista a defecção do sistema de protocolização e fluxo de documentos eletrônicos e a enorme possibilidade de a indisponibilidade do sistema surpreender advogados cujos prazos já estejam em curso, implicando a perda destes em decorrência da não atualização do sistema às normas de certificação digital.
Para a Associação, a desatualização do sistema E-DOC põe em risco toda a credibilidade dos meios eletrônicos à disposição dos advogados, alcançando até mesmo os sistemas atualizados, como o Processo Judicial Eletrônico, cuja adesão voluntária da advocacia poderá ser objetada pelas dificuldades e óbices à utilização de outros sistemas.

Fonte: http://www.aasp.org.br/


terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

NOVAS SÚMULAS DO TST e ALTERAÇÕES DA OJs

TST aprova quatro novas súmulas


Em sessão extraordinária realizada ontem (6), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a edição de quatro novas súmulas de sua jurisprudência, e converteu uma orientação jurisprudencial (OJ 357) em súmula.


As novas súmulas são:


SÚMULA Nº 430

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

SÚMULA Nº 431
SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.



SÚMULA Nº 432
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.



O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.

SÚMULA Nº 433
EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.


A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)

RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.


Súmulas e OJs que tiveram sua redação alterada:

SÚMULA nº 298



AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".



ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 336 DA SBDI-1



EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)



Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.



ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1



PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)



Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.



Fonte: http://www.aasp.org.br/

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

STF e CNJ - possível vitória da justiça e da democracia

Supremo deve assegurar ao CNJ poder de abrir investigação contra magistrado



    Por maioria apertada, o Supremo Tribunal Federal (STF) deve garantir ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o poder de abrir investigações contra magistrados suspeitos de irregularidades, segundo prognósticos que os próprios ministros da Corte Suprema fizeram nesta terça-feira, 31, ao Estado.
  A decisão do STF no julgamento de quarta-feira protege o CNJ da ofensiva aberta por setores da magistratura que queriam a redução dos poderes do conselho.
  A expectativa da Corte é que 6 ou 7 votos definam que o CNJ pode abrir processos contra magistrados mesmo que esses juízes ainda não tenham respondido pelas irregularidades na corregedoria do tribunal local. Na sessão, os ministros deverão declarar que sempre que houver uma justificativa o conselho pode abrir apurações.
  Por esse placar estreito, os ministros cassarão parte da liminar concedida no fim do ano pelo ministro Marco Aurélio Mello. Na decisão, ele concordava com a tese defendida pela Associação dos Magistrados Brasileiros numa ação direta de inconstitucionalidade (ADI) de que o CNJ só poderia atuar depois que o tribunal local investigasse o juiz suspeito de irregularidade.
  A tese da AMB poderia deixar o CNJ refém do corporativismo que atinge corregedorias de tribunais locais, conforme ministros que defendem a manutenção dos poderes do conselho. Eles argumentam que foi justamente para combater esse corporativismo que o órgão foi criado. Uma decisão em sentido contrário seria um retrocesso, conforme parte dos ministros.
 Apesar da blindagem na questão principal, o STF deve julgar inconstitucionais alguns pontos de uma resolução do CNJ que criava regras para a atuação das corregedorias, ampliava o rol de punições para magistrados condenados pela prática de irregularidades, estabelecia novos prazos para prescrição de ações e garantia a presidentes e corregedores direito de voto nos processos administrativos.

Fonte: http://www.aasp.org.br/




sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

TRABALHO A DISTÂNCIA - USO DE EMAIL E CELULARES - HORA EXTRA.

A Dra. Andréa Ferrari  em entrevista a rede canção nova explica a alteração do artigo 6° da CLT


Quer ver a entrevista? http://www.webtvcn.net/video/Mudanca_clt_hora_ex




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.

Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF

Paulo Roberto do Santos Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2011

Modernização é necessária, não obstante a lei deve ser utilizada com bom senso.

Cuidados do empregador.

- O empregador deve mudar as clausulas contratuais.

- ligações telefônicas, mensagens no celular e e-mail, uma vez que a lei induz que passam a ser consideradas formas de subordinação. Portanto, os empregadores devem ficar atentos ao enviar mensagens no celular e e-mail ou fazer ligações telefônicas a seus empregados fora do horário e local de trabalho, pois segundo a lei configura hora extra.

- Se o trabalhador estiver à disposição do empregador fora do local de trabalho, por meio telemático, ele segundo a lei deve receber horas extras, entrementes, como vamos mensurar o total de horas extras??? Neste ponto, existe uma insegurança jurídica, pois não temos como mensurar o tempo dispensado pelo trabalhador em respostas a e-mails ou em ligações, mensagens telefônicas, portanto, o grande problema é justamente a impossibilidade de fixar, desde já, quais os procedimentos que devem ser adotados pelas empresas em relação aos empregados que utilizam de celular, e-mails ou ainda outro tipo de comunicação fora da sua jornada, assim as empresas devem rever suas rotinas para evitar condenações de horas extras e os Tribunais Trabalhistas devem ficar atentos também para eventuais casos de má fé pela cobrança de horas extras indevidas.

Cuidados com relação ao trabalho em domicilio:

- Os empregadores devem avaliar as vantagens do trabalho em domicilio, contudo no meu entendimento para os casos de trabalho em domicilio ainda deve ser comprovado os requisitos necessários para o reconhecimento do vinculo empregatício, quais: habitualidade, onerosidade, subordinação, pessoalidade e alteridade e ainda a exclusividade.

- Com relação ao vinculo empregatício a lei induz o entendimento de que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica isso não significa o reconhecimento direto do vinculo, mas a possibilidade de reconhecimento do vinculo de emprego em favor daqueles que prestam serviços em domicílios, desde que preenchidos os requisitos alhures mencionados.

Exemplo: a relação de emprego nos meios telemáticos e informatizados de prestação de serviços deve ser avaliada no sentido de verificar se presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, principalmente a subordinação jurídica, pois o prestador pode prestar serviços para várias empresas ao mesmo tempo e ter autonomia decidindo por conta como desenvolver aquele trabalho, assim deve ser utilizado o bom senso jurídico, uma vez que nem sempre a pessoa que presta serviço a domicilio é empregado.

Assim, consigno que sou favorável a modernidade e imposição de regras, obediência às normas trabalhistas e à defesa dos direitos dos empregados, entrementes os trabalhadores são outros, ou seja, não são mais aqueles que antecederam a revolução industrial, razão pela qual a Justiça do Trabalho deve ficar atenta.

Fonte: Andréa Cristina Ferrari – advogada – Especialista Em Direito e Processo do Trabalho. Entrevista para Canção Nova dia 18/01/2011.

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

STF - limita o CNJ e induz o judiciário ao absolutismo

Surpresa de final de ano


A comunidade jurídica foi surpreendida ontem, último dia de expediente forense nos tribunais superiores, com a prolação de medida liminar, pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, por meio da qual o ilustre ministro concedeu medida acautelatória na ADI 4.638, de iniciativa da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), para limitar os poderes do Conselho Nacional de Justiça. Na medida em questão, foram suspensos diversos dispositivos da Resolução nº 135/2011, do CNJ, restringindo significativamente o poder correcional do mencionado Conselho.



É certo que o ministro Marco Aurélio deixa evidenciada, em sua decisão, a inércia do plenário do STF para julgamento da ADI em questão, uma vez que, apesar de incluída na pauta, em diversas sessões, não houve deliberação para o julgamento do feito até o dia de ontem.



Todavia, não menos certa é a relevância da questão e o impacto dessa decisão em toda a magistratura nacional, colocando em risco a atuação irrepreensível do Conselho Nacional de Justiça, que vem dando respostas a abusos e ilegalidades cometidas por magistrados.



Triste do país que, ano após ano, é surpreendido com medidas e decisões de grande relevância, proferidas às vésperas de festas ou de suspensão de expediente, sem admitir discussão, acompanhamento e manifestação da sociedade civil.



Fonte: Associação dos Advogados de São Paulo



quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Competência emprego no Poder Público e servidores temporários

Compete à Justiça Comum julgar relação de emprego entre Poder Público e servidores temporários



Em acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Mércia Tomazinho entendeu que compete à Justiça Comum (Federal ou Estadual) apreciar e julgar ações que versam sobre relação de emprego entre Poder Público e servidores contratados por prazo temporário.

O entendimento é justificado pelo fato de que a natureza jurídica desse tipo de contratação não é trabalhista em sentido estrito, mas apresenta caráter jurídico-administrativo, de acordo com o que entende o próprio Supremo Tribunal Federal.
No caso analisado pela turma, a servidora do município de Diadema pretendia ver reconhecida sua relação de emprego com o Poder Público, mesmo tendo sido contratada sob lei especial por prazo temporário. Sua tese baseava-se na inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.430/2005, que instituiu o Programa Assistencial “Frente de Trabalho”, por afronta aos artigos 6º e 7º da Constituição.
Contudo, o STF já havia declarado a competência da Justiça Comum para casos como esse, afirmando ainda que nem mesmo a prorrogação dos contratos temporários transmuda a natureza jurídica desse vínculo original, que é apenas administrativa e não trabalhista em sentido clássico.
Dessa forma, foi declarada, por unanimidade de votos, e de ofício, a incompetência desta Justiça Trabalhista para apreciar a ação analisada pela turma, determinando-se a anulação da sentença exarada pela 1ª instância e a remessa do processo à Justiça Comum, conforme prevê o artigo 113 do CPC, “caput” e § 2º.



(Proc. 01779006320095020263 – RO



fonte: http://www.trt2.jus.br/

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Entrevista para a canção nova 'Trabalho em casa - home office".

Entrevista concedida para a rede CANÇÃO NOVA sobre trabalho em casa. As orientações jurídicas estão da metade para o fim da entrevista.

 http://webtvcn.com/canal/noticias/trabalho_homeoffice_021111

Fonte: www.cancaonova.com.br