quinta-feira, 24 de março de 2011

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL X MORA - STJ

É valida notificação extrajudicial de mora expedida por cartório de comarca diferente da do devedor


Notificação extrajudicial para constituição de mora pode ser emitida por Cartório de Títulos e Documentos de comarca que não seja a de domicílio do devedor e entregue a ele por via postal com aviso de recebimento. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa notificação cumpre os requisitos necessários para possibilitar a propositura de ação de busca e apreensão.

A decisão atende pedido de instituição bancária, que ajuizou ação de busca e apreensão contra um cliente que não pagou nenhuma parcela do empréstimo de R$ 10,4 mil. A primeira venceu em agosto de 2009. O juízo de primeira instância negou o pedido e extinguiu o processo por não aceitar notificação expedida por cartório de comarca distinta da de residência do devedor. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso do banco, afirmou que está consolidado no STJ o entendimento de que a mora decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Por isso, não cabe qualquer inquirição sobre o montante ou origem da dívida para comprovar a configuração da mora. Também está pacificado na Corte que, para a constituição em mora, basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, mesmo que não seja pessoalmente.

Quanto à distinção entre as comarcas do devedor e do cartório que expediu a notificação, Salomão ressaltou que a Terceira Turma do STJ já decidiu que o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, com base nos artigos 8º e 9º da Lei n. 8.935/1994 (Lei dos Cartórios). Contudo, ele ponderou que essa tese não deve ser aplicada ao caso em analise.

O relator verificou que os dispositivos referem-se aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais, que só podem atuar dentro das circunscrições geográficas para as quais receberam delegação. Contudo, a norma não restringiu a atuação dos cartórios de títulos e documentos. “Não cabe a esta Corte interpretar a norma de forma mais ampla, limitando a atuação destes cartórios”, afirmou Salomão. Além disso, ele destacou que não há qualquer deslocamento do oficial do cartório à outra comarca.

Trecho do voto do relator ressalta que, de fato, não existe norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos. Por essa razão, é possível a notificação mediante o requerimento de quem apresenta o título, já que ele tem liberdade de escolha nesses casos. Há, ainda, o fato de que o princípio da territorialidade previsto no artigo 130 da Lei n. 6.015/1973 não alcança os atos de notificação extrajudicial.

Todos os ministros da Quarta Turma seguiram o voto do relator para conhecer em parte do recurso e lhe dar provimento nessa parte. A decisão cassa o acórdão e a sentença e determina o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento.

REsp 1237699
Fonte; www.aasp.org.br

VALE TRANSPORTE X INSS

Vale-transporte pago em dinheiro é isento de contribuição previdenciária


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre vale-transporte pago em dinheiro. A decisão unifica a jurisprudência da Corte e segue orientação do Supremo Tribunal Federal (STF).

A nova posição foi firmada no julgamento de embargos de divergência de autoria do Banco Bradesco S/A contra acórdão da Primeira Turma do STJ, favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Até então, havia decisões no Tribunal que reconheciam a incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício do vale-transporte quando pago em dinheiro.

O fundamento estava no Decreto n. 95.247/1987, que proibiu expressamente o empregador de efetuar esse pagamento em pecúnia. Quando isso ocorria, os ministros do STJ entendiam que a verba deixava de ter o caráter indenizatória e passava a incluir o salário de contrubuição.

Contudo, no julgamento de um caso análogo, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro por entender que independentemente da forma de pagamento, o benefício tem natureza indenizatória.

A orientação do STF já vinha sendo aplicada pelos ministros do STJ e a decisão proferida pela Primeira Seção atualiza e unifica a jurisprudência.

EREsp 816829

FONTE: www.stj.jus.br (www.aasp.org.br)

quinta-feira, 17 de março de 2011

Ta complicado não é?

As vezes é preciso transcender aos entraves da vida, do dia-a-dia para tentar ver qual é a melhor escolha a ser feita.

já que quase tudo é sufocante, emprestar os olhos de Deus para ter uma boa decisão é uma alternativa interessante de misturar o divino e o humano. O que é preciso? Apenas uma dose coragem e uma pitada de vontade, pois é nessa hora que a condição divina transcende a humana porque descobrimos a força interior que chamo de espírito divino.

Cargos, tarefas, responsabilidades já é conhecido que "quanto mais tem, mas é cobrado". Então, quando já estamos nos tornando insuportáveis com nós mesmos a oração vem como auxílio para aliviar todas as tensões. Por isso, Cristo disse: "A cada dia sua preocupação, tristeza e alegria". Somos as vezes de um extremo ao outro que nos permite ver o que faz único e especial em nosso dia-a-dia daí porque a oração ser algo humanamente divino. Nesse mundo dos extremos.

Um exemplo, há pessoas que esperam a quaresma para mudar algo em si, até para entrar em forma, porque quer ficar 40 dias sem comer isso ou aquilo que a deixa "fofa". Lembra até que a oração é um ritual de espírito que alivia o estresse e que faz bem para a pele.

Na verdade, não precisamos de 40 segundos para dizer SIM ou NÃO para certas escolhas. O que talvez falte é um prato de oração recheado de coragem temperado com vontade a gosto e saboreado junto com Deus. Talvez ele tenha razão "coloquemos nosso coração no alto" para percebermos que ele está em Deus e que calvários, pedras, estradas ruins e péssimas da vida e dias que queremos ver como inexistentes são superados com um prato de oração.

É isso aí.

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

NOVO ENDEREÇO DO NOSSO ESCRITÓRIO

Prezados Amigos, Clientes e Parceiros.

Em razão do ocorrido no Edifício Central oficces, local em que estavamos estabelecidos. Sirvo-me desta, para informar que o novo endereço é:

Rua Souza Alves- 176 - Centro - Taubaté - São Paulo
Te. (12) 3624-5333 (12) 9168-1400


Aguardamos vocês!!!

CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA E DANO MORAL

Anotação em cadastro de inadimplente e correção de indenização por dano moral

O entendimento de questões relativas à ocorrência de dano moral e ao valor devido como indenização será uniformizado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O desembargador convocado Vasco Della Giustina admitiu o processamento de uma reclamação em que uma empresa de Minas Gerais afirma ter havido julgamento pela Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal de Ubá (MG) que diverge do entendimento do STJ.

O primeiro ponto contestado trata da ocorrência de dano moral contra o consumidor que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplente, mesmo que já possua outras inscrições desabonadoras. O entendimento do STJ, expresso na Súmula 385, é de que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Outro ponto decidido pela Turma Recursal que iria contra entendimento também sumulado do STJ trata do termo inicial da correção monetária da indenização. Conforme a Súmula 362, “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Enquanto não for criado um órgão uniformizador para os juizados especiais estaduais, cabe ao STJ proceder, por meio da reclamação, à uniformização da jurisprudência nacional e à segurança jurídica na interpretação da legislação federal.

A reclamação segue o processamento estabelecido na Resolução n. 12/2009 do STJ.

Rcl 5227

Fonte: www.stj.jus.br

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

INCÊNDIO EDÍFICIO CENTRAL OFFICES - TAUBATÉ - SP

Diante da divulgação no noticiário nacional do incêndio ocorrido no prédio onde está estabelecido nosso escritório, por ora, nossos atendimento no respectivo prédio está suspenso até tudo volte a normalidade.

Nosso escritório e de nossa equipe não foram atingidos. Assim, as providências urgentes serão tomadas para definirmos outro local para atendimento de nossos clientes, amigos e parceiros.

Assim, caso queriam nos contactar poderá fazê-lo pelo seguintes telefones e email:

Dr. André Rosa (12) 9168-1400
email: advandrerosa@terra.com.br e andrecrosa@hotmail.com

Dr. Amâncio: (12) 9196-5429
amancius@terra.com.br

Cordialmente.
Dr. André Rosa

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Temas previdenciários têm repercussão geral reconhecida

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em três temas relativos à matéria previdenciária. São processos sobre isonomia de gratificação aos inativos e pensionistas do Poder Executivo; incidência do teto constitucional remuneratório sobre a acumulação do benefício de pensão com os proventos de aposentadoria; necessidade de, em direito previdenciário, haver demanda primeiro em âmbito administrativo e depois no judicial.

Isonomia de gratificação

Por unanimidade, os ministros votaram pela repercussão geral em tema apresentado no Recurso Extraordinário (RE) 631389. Nele, o Departamento Nacional de Obras Contra a Seca (DNOCS) questiona decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará que modificou sentença da primeira instância e decidiu pela extensão aos inativos e pensionistas da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) prevista na Lei 11.357/06, no percentual de 80 pontos por servidor.

A Turma Recursal entendeu que a referida gratificação, enquanto não adotadas as medidas para a avaliação de desempenho dos servidores em atividade, tem caráter genérico, motivo pelo qual deveria ser paga aos pensionistas e aos servidores já aposentados, os que se aposentaram de acordo com a regra de transição e os que preenchiam os requisitos para a aposentadoria quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Também considerou que o pagamento da GDPGPE em percentual diferenciado de 50 pontos aos inativos, mediante a apontada impossibilidade de avaliá-los, violaria o princípio constitucional da igualdade.

O autor alega violação dos artigos 2º; 40, parágrafo 8º; 61, parágrafo 1º, inciso II; e 169, parágrafo único, todos da Constituição Federal. Aduz que destinar a GDPGPE em percentual maior que 80 pontos aos servidores da ativa estaria em conformidade com o princípio constitucional da eficiência, “haja vista ficar a gratificação em comento condicionada ao efetivo desempenho das funções do cargo, sendo devida após a avaliação individual do servidor”. Portanto, não haveria a concessão de forma automática a todos os servidores.

O ministro Marco Aurélio, relator do processo, admitiu existência de repercussão geral. Para ele, “a matéria repercute sobremodo no campo social e econômico, porquanto a parcela remuneratória é observada no âmbito do Poder Executivo”.

Assim, entendeu que, cabe ao Supremo, elucidar o tema, “mormente em se tratando de decisão judicial formalizada por Juizados Especiais, no caso, os Federais”. O relator determinou a interrupção do trâmite dos demais processos que envolvem a matéria a fim de que seja aguardada a decisão do Supremo sobre o tema.

Acúmulo de benefícios superior ao teto

O ministro Marco Aurélio também é o relator do RE 602584 em que a União questiona decisão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que assentou a não incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação do benefício de pensão com os proventos de aposentadoria. Na análise de um mandado de segurança, o Conselho Especial observou que o caso trata de direitos distintos.

A União sustenta ofensa ao artigo 37, inciso XI, da CF e aos artigos 8º e 9º, da Emenda Constitucional nº 41/03. Conforme a autora, a emenda prevê expressamente que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos não poderão exceder o subsídio mensal dos ministros do Supremo, incluindo-se os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não e as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. Assevera incabível aceitar que servidor ou ex-servidor público, ao acumular proventos e pensões, receba remuneração ou proventos em valor superior ao do subsídio mensal dos ministros do STF.

De acordo com o ministro Marco Aurélio a matéria apresenta conflito de interesses possível de se repetir em inúmeros casos. “Cumpre elucidar se, consoante o teor do inciso XI, do artigo 37, da Lei Básica Federal, há possibilidade de, ante o mesmo credor, existir a distinção do que recebido, para efeito de teto constitucional, presentes as rubricas proventos e pensão”, disse.

De início, o relator considerou que tal preceito constitucional “é abrangente ao aludir à percepção cumulativa ou não de parcelas”. “Cabe ao Supremo, como guardião-maior da Carta, como responsável pela unidade desta no território nacional, emitir a última palavra a respeito”, concluiu o ministro Marco Aurélio, seguido pela unanimidade da Corte quanto ao reconhecimento da repercussão.

Requisito de ação administrativa

Em outro Recurso Extraordinário (RE 631240), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contesta acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que considerou ser desnecessária a prévia postulação de direito previdenciário perante a administração, como requisito para postulação judicial do mesmo direito. A decisão do Plenário Virtual, de aceitar a repercussão geral da matéria, ocorreu por maioria dos votos, que seguiu o ministro Joaquim Barbosa (relator).

Em síntese, o INSS sustenta violação dos artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No recurso, o instituto registra as vantagens do prévio exame da matéria previdenciária pelo órgão especializado, “com vistas ao atendimento das pretensões dos administrados”. O INSS entende que “a via judiciária acarreta inúmeros ônus a este segurado, tais como: pagamento de honorários advocatícios, custas processuais, tempo de espera maior da concessão judicial do benefício e o pagamento dos valores atrasados, caso devidos”.

Ao considerar que o processo apresenta repercussão geral, o ministro Joaquim Barbosa afirmou ser oportuno, lembrar que “o resgate da importância e da responsabilidade dos órgãos estatais pela condição da atividade administrativa, no campo previdenciário e tributário, tem ocupado a pauta da sociedade civil”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal
disponível em: http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=31303&tipo=D