terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Temas previdenciários têm repercussão geral reconhecida

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em três temas relativos à matéria previdenciária. São processos sobre isonomia de gratificação aos inativos e pensionistas do Poder Executivo; incidência do teto constitucional remuneratório sobre a acumulação do benefício de pensão com os proventos de aposentadoria; necessidade de, em direito previdenciário, haver demanda primeiro em âmbito administrativo e depois no judicial.

Isonomia de gratificação

Por unanimidade, os ministros votaram pela repercussão geral em tema apresentado no Recurso Extraordinário (RE) 631389. Nele, o Departamento Nacional de Obras Contra a Seca (DNOCS) questiona decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará que modificou sentença da primeira instância e decidiu pela extensão aos inativos e pensionistas da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) prevista na Lei 11.357/06, no percentual de 80 pontos por servidor.

A Turma Recursal entendeu que a referida gratificação, enquanto não adotadas as medidas para a avaliação de desempenho dos servidores em atividade, tem caráter genérico, motivo pelo qual deveria ser paga aos pensionistas e aos servidores já aposentados, os que se aposentaram de acordo com a regra de transição e os que preenchiam os requisitos para a aposentadoria quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Também considerou que o pagamento da GDPGPE em percentual diferenciado de 50 pontos aos inativos, mediante a apontada impossibilidade de avaliá-los, violaria o princípio constitucional da igualdade.

O autor alega violação dos artigos 2º; 40, parágrafo 8º; 61, parágrafo 1º, inciso II; e 169, parágrafo único, todos da Constituição Federal. Aduz que destinar a GDPGPE em percentual maior que 80 pontos aos servidores da ativa estaria em conformidade com o princípio constitucional da eficiência, “haja vista ficar a gratificação em comento condicionada ao efetivo desempenho das funções do cargo, sendo devida após a avaliação individual do servidor”. Portanto, não haveria a concessão de forma automática a todos os servidores.

O ministro Marco Aurélio, relator do processo, admitiu existência de repercussão geral. Para ele, “a matéria repercute sobremodo no campo social e econômico, porquanto a parcela remuneratória é observada no âmbito do Poder Executivo”.

Assim, entendeu que, cabe ao Supremo, elucidar o tema, “mormente em se tratando de decisão judicial formalizada por Juizados Especiais, no caso, os Federais”. O relator determinou a interrupção do trâmite dos demais processos que envolvem a matéria a fim de que seja aguardada a decisão do Supremo sobre o tema.

Acúmulo de benefícios superior ao teto

O ministro Marco Aurélio também é o relator do RE 602584 em que a União questiona decisão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que assentou a não incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação do benefício de pensão com os proventos de aposentadoria. Na análise de um mandado de segurança, o Conselho Especial observou que o caso trata de direitos distintos.

A União sustenta ofensa ao artigo 37, inciso XI, da CF e aos artigos 8º e 9º, da Emenda Constitucional nº 41/03. Conforme a autora, a emenda prevê expressamente que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos não poderão exceder o subsídio mensal dos ministros do Supremo, incluindo-se os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não e as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. Assevera incabível aceitar que servidor ou ex-servidor público, ao acumular proventos e pensões, receba remuneração ou proventos em valor superior ao do subsídio mensal dos ministros do STF.

De acordo com o ministro Marco Aurélio a matéria apresenta conflito de interesses possível de se repetir em inúmeros casos. “Cumpre elucidar se, consoante o teor do inciso XI, do artigo 37, da Lei Básica Federal, há possibilidade de, ante o mesmo credor, existir a distinção do que recebido, para efeito de teto constitucional, presentes as rubricas proventos e pensão”, disse.

De início, o relator considerou que tal preceito constitucional “é abrangente ao aludir à percepção cumulativa ou não de parcelas”. “Cabe ao Supremo, como guardião-maior da Carta, como responsável pela unidade desta no território nacional, emitir a última palavra a respeito”, concluiu o ministro Marco Aurélio, seguido pela unanimidade da Corte quanto ao reconhecimento da repercussão.

Requisito de ação administrativa

Em outro Recurso Extraordinário (RE 631240), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contesta acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que considerou ser desnecessária a prévia postulação de direito previdenciário perante a administração, como requisito para postulação judicial do mesmo direito. A decisão do Plenário Virtual, de aceitar a repercussão geral da matéria, ocorreu por maioria dos votos, que seguiu o ministro Joaquim Barbosa (relator).

Em síntese, o INSS sustenta violação dos artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No recurso, o instituto registra as vantagens do prévio exame da matéria previdenciária pelo órgão especializado, “com vistas ao atendimento das pretensões dos administrados”. O INSS entende que “a via judiciária acarreta inúmeros ônus a este segurado, tais como: pagamento de honorários advocatícios, custas processuais, tempo de espera maior da concessão judicial do benefício e o pagamento dos valores atrasados, caso devidos”.

Ao considerar que o processo apresenta repercussão geral, o ministro Joaquim Barbosa afirmou ser oportuno, lembrar que “o resgate da importância e da responsabilidade dos órgãos estatais pela condição da atividade administrativa, no campo previdenciário e tributário, tem ocupado a pauta da sociedade civil”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal
disponível em: http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=31303&tipo=D

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

STJ - Denife que CDC aplica-se aos planos de Saúde.

O c. STJ definiu pela súmula n. 469 que o Código de defesa do Consumidor aplica-se aos planos de saúde, que tem a seguinte redação:


Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.


O relator foi o Ministro Aldir Passarinho Junior e os processos relacionados a súmula são: Resp 251.024, Resp 986.947, Resp 1.046.355, Resp 1.106.789, AgRg no Ag 1.250.819, Resp 1.106.557, Resp 466.667 e Resp 285.618.

Fonte: www.stj.jus.br

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Seminário de Direitos Humanos - OAB - Taubaté

A Direção da OAB Taubaté promoverá na segunda de dezembro o I SEMINÁRIO DE DIREITOS HUMANOS – UMA VISÃO MULTIDISCIPLINAR SOBRE A TEMÁTICA DOS DIREITOS HUMANOS –
TAUBATÉ
. Destacamos a presença de nomes importantes para a discussão ampla do direito social, como a Dra. Andréa Ferrari e o MM. Juiz Dr. Guilherme Guimarães Feliciano.

Anotem a programação e participem:


6 de dezembro (segunda-feira) – 19h30
O PROCESSO COMO MEIO DE EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOSExpositor
DR. ANTONIO CARLOS MARCATO
Advogado; Desembargador Aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Mestre, Doutor e Livre-Docente em Direito Processual Civil e Professor dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação da USP.

Debatedores
DR. JOÃO GILBERTO GONÇALVES FILHO
Procurador da República; Mestre em Direito pela PUC SP; Doutorando em Direito Processual Civil pela USP.

DR. LUIZ GUILHERME PAIVA VIANNA
Advogado; Secretário-Geral da OAB de Taubaté; Professor Universitário.


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7 de dezembro (terça-feira) – 19h30
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI MARIA DA PENHA E AS NORMAS DE DIREITOS HUMANOS NO PLANO INTERNACIONALExpositor
DR. EDSON LUZ KNIPPEL
Advogado; Bacharel, Mestre e Doutorando em Direito pela PUC SP; Coordenador-Geral dos Cursos de Pós-Graduação em Direito; Professor da Faculdade de Direito do UniFMU e da ESA SP;Coautor das obras Vade Mecum Jurídico e Procedimentos Penais: Uma visão de defesa sobre os procedimentos ordinário, sumário e do júri.

Debatedores
DR. FABRICIO PEREIRA QUINTANILHA
Defensor Público da Defensoria Regional de Taubaté, com atuação ao Direito Penal e Processual Penal.

DR. ANTONIO CARLOS OZÓRIO NUNES
Promotor de Justiça do Estado de São Paulo; Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC SP; Professor Universitário.


8 de dezembro (quarta-feira) – 19h30
A INVISIBILIDADE, A CRISE ECONÔMICA E A IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITOS HUMANOSExpositor
DR. MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES
Juiz Federal do Trabalho da 15a Região; Mestre e Dourando em Desenvolvimento Econômico, na área de Economia Social e do Trabalho pela Universidade de Campinas – UNICAMP; Assistente da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Debatedores
DR.LUIZ CARLOS LAUREANO DA ROSA
Graduação em Ciências Econômicas pela Universidade do Vale do Paraíba; Mestre em Engenharia de Organização Industrial pelo ITA; Professor Doutor e Pesquisador da Universidade de Taubaté.

DR. EDSON TRAJANO VIEIRA
Doutorado em História Econômica pela USP; Mestre; Professor da Universidade de Taubaté e Co-coordenador do NUPES.


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9 de dezembro (quinta-feira) – 19h30
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOSExpositor
DR. MARTIM DE ALMEIDA SAMPAIO
Advogado; Conselheiro Secional; Coordenador da Comissão de Direitos Humanos da OAB SP; Mestre e Doutorando em Direito pela PUC SP; Autor de livros e artigos.

Debatedores
DR. JOSÉ DOMINGOS DA SILVA
Advogado; Coordenador da Comissão de Direitos Humanos da OAB de Taubaté.

DES. JUSTINO MAGNO ARAÚJO
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Mestre em Direito Obrigacional pela Universidade Estadual Paulista;Professor do Centro Universitário FIEO.


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10 de dezembro (sexta-feira) – 20 horas
DIREITO DO TRABALHO, CRISES MUNDIAIS E DIREITOS HUMANOSExpositor
DR. GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO
Juiz do Trabalho Titular da 1a Vara do Trabalho de Taubaté; Doutor em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa; Professor Universitário.

Debatedoras
DRA. ANDRÉA CRISTINA FERRARI
Advogada militante na área Trabalhista; Professora da Universidade de Taubaté.

DRA. AMANDA CAROLINA DE OLIVEIRA LEITE E SILVA
Advogada; Membro das Comissões de Direitos Humanos, Cidadania e a OAB Vai à Escola da OAB de Taubaté.


Inscrições/Informações Mediante a doação de um quilo de alimento, não perecível(menos sal, açúcar e farinha).
Fones: (12) 3631-2866 / 3631-2763

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

HORAS EXTRAS X INSS

Em matéria publicada no VALOR ECONÔMICO. A contribuição previdenciária toma nova dimensão, agora para discutir as horas extras. Entendimentos, nosso singelo entendimento tem se tornado cada vez mais delicada a discussão de certas matérias direito público onde o a inegável presença do direito privado.

A discussão não se limita a especificidade do direito, mas sim ao que se destina cada verba.

Analisem a discussão:


As empresas já conseguiram excluir, nos tribunais superiores, a incidência de contribuições previdenciárias sobre diversas verbas pagas ao trabalhador. Dentre elas, o auxílio doença ou acidente, o adicional de férias e o aviso prévio indenizado. Nessa mesma linha, agora tentam também não recolher a contribuição sobre as horas extras. Algumas liminares concedidas com essa finalidade já foram confirmadas pela primeira instância de Juiz de Fora (MG), Aracaju, João Pessoa e Rio de Janeiro.

As decisões proferidas têm sido baseadas em um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), de junho de 2009, que analisou o caso de um servidor público do município de Belo Horizonte. Na ocasião, os ministros entenderam que não incidiria a contribuição sobre as horas extras, pois essas teriam caráter indenizatório. Segundo a decisão, apenas as verbas incorporáveis ao salário do servidor, para fins de cálculo da aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Os juízes têm aplicado o mesmo raciocínio para as companhias.

Ainda que existam alguns precedentes desfavoráveis às empresas no Superior de Justiça (STJ), quando se trata de horas extras, os advogados têm esperança de reverter esse entendimento a exemplo do que ocorreu com o terço de férias. Para a questão, o STJ alterou seu entendimento depois que o Supremo analisou o tema em 2006, em um recurso de uma associação de servidores públicos. A Corte entendeu que o terço constitucional não tem natureza salarial e, portanto, não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias.


Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8722

TST edita novas OJ

406. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

407. JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT.

O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.

408. JUROS DE MORA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA.
É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.

409. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.

410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO.
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

411. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Novas Súmulas do STJ

O Superior Tribunal de Justiça divulga novas súmulas com temas tributários, trabalhistas e multa. Vejam:

SÚMULA N. 466-STJ.

O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010.


SÚMULA N. 467-STJ.

Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010.


SÚMULA N. 468-STJ. A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010.

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Será o fim da aposentadoria compulsória?

A notícia publicada no Jornal da Tarde traz a discussão do tema com a Dirigente do IPEA.

Vejam a matéria:


O envelhecimento da população brasileira deve levar o País a aumentar a idade mínima para a aposentadoria e acabar com a aposentadoria compulsória, disse ontem a técnica de planejamento e pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (Ipea) Ana Amélia Camarano.

“É importante acabar com a aposentadoria compulsória. Ela é fruto de preconceito”, disse durante a divulgação do Comunicado Pnad 2009: Primeiras Análises – Tendências Demográficas. “É importante que as pessoas vejam o trabalho do idoso com menos preconceito, até porque, senão, não haverá gente para trabalhar (no futuro)”, acrescentou.

O comunicado do Ipea prevê que a população brasileira deve parar de crescer por volta de 2030, quando atingirá o pico de 206,8 milhões de habitantes. A tendência, diz o documento, é resultado da combinação da queda da mortalidade com redução da fecundidade. O estudo mostra que a população idosa (60 anos ou mais), que era de 7,9% da população brasileira em 1992, passou a ser de 11,4% em 2009.

Ana Amélia afirmou que o envelhecimento da população vai requerer outras medidas, como a revisão da idade mínima para aposentadoria. “Estamos vendo isso na França, que está praticamente parada, e também é uma tendência para o Brasil.” Segundo ela, esse tipo de medida é positiva para a Previdência e também para os idosos, que se beneficiariam da maior permanência no mercado de trabalho.

O estudo mostra que em 6,2 milhões de famílias em que o idoso era chefe ou cônjuge havia filhos adultos residindo. Nessas residências, os idosos contribuíam com 54,8% da renda familiar. E 1,9 milhão de idosos moravam na casa de filhos, genros ou outros parentes, contribuindo com 23,1% da renda familiar.


fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8624