A Direção da OAB Taubaté promoverá na segunda de dezembro o I SEMINÁRIO DE DIREITOS HUMANOS – UMA VISÃO MULTIDISCIPLINAR SOBRE A TEMÁTICA DOS DIREITOS HUMANOS –
TAUBATÉ. Destacamos a presença de nomes importantes para a discussão ampla do direito social, como a Dra. Andréa Ferrari e o MM. Juiz Dr. Guilherme Guimarães Feliciano.
Anotem a programação e participem:
6 de dezembro (segunda-feira) – 19h30
O PROCESSO COMO MEIO DE EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOSExpositor
DR. ANTONIO CARLOS MARCATO
Advogado; Desembargador Aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Mestre, Doutor e Livre-Docente em Direito Processual Civil e Professor dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação da USP.
Debatedores
DR. JOÃO GILBERTO GONÇALVES FILHO
Procurador da República; Mestre em Direito pela PUC SP; Doutorando em Direito Processual Civil pela USP.
DR. LUIZ GUILHERME PAIVA VIANNA
Advogado; Secretário-Geral da OAB de Taubaté; Professor Universitário.
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7 de dezembro (terça-feira) – 19h30
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI MARIA DA PENHA E AS NORMAS DE DIREITOS HUMANOS NO PLANO INTERNACIONALExpositor
DR. EDSON LUZ KNIPPEL
Advogado; Bacharel, Mestre e Doutorando em Direito pela PUC SP; Coordenador-Geral dos Cursos de Pós-Graduação em Direito; Professor da Faculdade de Direito do UniFMU e da ESA SP;Coautor das obras Vade Mecum Jurídico e Procedimentos Penais: Uma visão de defesa sobre os procedimentos ordinário, sumário e do júri.
Debatedores
DR. FABRICIO PEREIRA QUINTANILHA
Defensor Público da Defensoria Regional de Taubaté, com atuação ao Direito Penal e Processual Penal.
DR. ANTONIO CARLOS OZÓRIO NUNES
Promotor de Justiça do Estado de São Paulo; Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC SP; Professor Universitário.
8 de dezembro (quarta-feira) – 19h30
A INVISIBILIDADE, A CRISE ECONÔMICA E A IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITOS HUMANOSExpositor
DR. MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES
Juiz Federal do Trabalho da 15a Região; Mestre e Dourando em Desenvolvimento Econômico, na área de Economia Social e do Trabalho pela Universidade de Campinas – UNICAMP; Assistente da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Debatedores
DR.LUIZ CARLOS LAUREANO DA ROSA
Graduação em Ciências Econômicas pela Universidade do Vale do Paraíba; Mestre em Engenharia de Organização Industrial pelo ITA; Professor Doutor e Pesquisador da Universidade de Taubaté.
DR. EDSON TRAJANO VIEIRA
Doutorado em História Econômica pela USP; Mestre; Professor da Universidade de Taubaté e Co-coordenador do NUPES.
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9 de dezembro (quinta-feira) – 19h30
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOSExpositor
DR. MARTIM DE ALMEIDA SAMPAIO
Advogado; Conselheiro Secional; Coordenador da Comissão de Direitos Humanos da OAB SP; Mestre e Doutorando em Direito pela PUC SP; Autor de livros e artigos.
Debatedores
DR. JOSÉ DOMINGOS DA SILVA
Advogado; Coordenador da Comissão de Direitos Humanos da OAB de Taubaté.
DES. JUSTINO MAGNO ARAÚJO
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Mestre em Direito Obrigacional pela Universidade Estadual Paulista;Professor do Centro Universitário FIEO.
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10 de dezembro (sexta-feira) – 20 horas
DIREITO DO TRABALHO, CRISES MUNDIAIS E DIREITOS HUMANOSExpositor
DR. GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO
Juiz do Trabalho Titular da 1a Vara do Trabalho de Taubaté; Doutor em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa; Professor Universitário.
Debatedoras
DRA. ANDRÉA CRISTINA FERRARI
Advogada militante na área Trabalhista; Professora da Universidade de Taubaté.
DRA. AMANDA CAROLINA DE OLIVEIRA LEITE E SILVA
Advogada; Membro das Comissões de Direitos Humanos, Cidadania e a OAB Vai à Escola da OAB de Taubaté.
Inscrições/Informações Mediante a doação de um quilo de alimento, não perecível(menos sal, açúcar e farinha).
Fones: (12) 3631-2866 / 3631-2763
segunda-feira, 22 de novembro de 2010
quarta-feira, 3 de novembro de 2010
HORAS EXTRAS X INSS
Em matéria publicada no VALOR ECONÔMICO. A contribuição previdenciária toma nova dimensão, agora para discutir as horas extras. Entendimentos, nosso singelo entendimento tem se tornado cada vez mais delicada a discussão de certas matérias direito público onde o a inegável presença do direito privado.
A discussão não se limita a especificidade do direito, mas sim ao que se destina cada verba.
As empresas já conseguiram excluir, nos tribunais superiores, a incidência de contribuições previdenciárias sobre diversas verbas pagas ao trabalhador. Dentre elas, o auxílio doença ou acidente, o adicional de férias e o aviso prévio indenizado. Nessa mesma linha, agora tentam também não recolher a contribuição sobre as horas extras. Algumas liminares concedidas com essa finalidade já foram confirmadas pela primeira instância de Juiz de Fora (MG), Aracaju, João Pessoa e Rio de Janeiro.
As decisões proferidas têm sido baseadas em um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), de junho de 2009, que analisou o caso de um servidor público do município de Belo Horizonte. Na ocasião, os ministros entenderam que não incidiria a contribuição sobre as horas extras, pois essas teriam caráter indenizatório. Segundo a decisão, apenas as verbas incorporáveis ao salário do servidor, para fins de cálculo da aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Os juízes têm aplicado o mesmo raciocínio para as companhias.
Ainda que existam alguns precedentes desfavoráveis às empresas no Superior de Justiça (STJ), quando se trata de horas extras, os advogados têm esperança de reverter esse entendimento a exemplo do que ocorreu com o terço de férias. Para a questão, o STJ alterou seu entendimento depois que o Supremo analisou o tema em 2006, em um recurso de uma associação de servidores públicos. A Corte entendeu que o terço constitucional não tem natureza salarial e, portanto, não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias.
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8722
A discussão não se limita a especificidade do direito, mas sim ao que se destina cada verba.
Analisem a discussão:
As empresas já conseguiram excluir, nos tribunais superiores, a incidência de contribuições previdenciárias sobre diversas verbas pagas ao trabalhador. Dentre elas, o auxílio doença ou acidente, o adicional de férias e o aviso prévio indenizado. Nessa mesma linha, agora tentam também não recolher a contribuição sobre as horas extras. Algumas liminares concedidas com essa finalidade já foram confirmadas pela primeira instância de Juiz de Fora (MG), Aracaju, João Pessoa e Rio de Janeiro.
As decisões proferidas têm sido baseadas em um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), de junho de 2009, que analisou o caso de um servidor público do município de Belo Horizonte. Na ocasião, os ministros entenderam que não incidiria a contribuição sobre as horas extras, pois essas teriam caráter indenizatório. Segundo a decisão, apenas as verbas incorporáveis ao salário do servidor, para fins de cálculo da aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Os juízes têm aplicado o mesmo raciocínio para as companhias.
Ainda que existam alguns precedentes desfavoráveis às empresas no Superior de Justiça (STJ), quando se trata de horas extras, os advogados têm esperança de reverter esse entendimento a exemplo do que ocorreu com o terço de férias. Para a questão, o STJ alterou seu entendimento depois que o Supremo analisou o tema em 2006, em um recurso de uma associação de servidores públicos. A Corte entendeu que o terço constitucional não tem natureza salarial e, portanto, não estaria sujeito à incidência das contribuições previdenciárias.
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8722
TST edita novas OJ
406. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.
407. JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT.
O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.
408. JUROS DE MORA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA.
É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.
409. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.
410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO.
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.
411. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
407. JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT.
O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.
408. JUROS DE MORA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA.
É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.
409. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.
410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO.
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.
411. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
quarta-feira, 20 de outubro de 2010
Novas Súmulas do STJ
O Superior Tribunal de Justiça divulga novas súmulas com temas tributários, trabalhistas e multa. Vejam:
SÚMULA N. 466-STJ.
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010.
SÚMULA N. 467-STJ.
Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010.
SÚMULA N. 468-STJ. A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010.
SÚMULA N. 466-STJ.
O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010.
SÚMULA N. 467-STJ.
Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010.
SÚMULA N. 468-STJ. A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010.
sexta-feira, 15 de outubro de 2010
Será o fim da aposentadoria compulsória?
A notícia publicada no Jornal da Tarde traz a discussão do tema com a Dirigente do IPEA.
Vejam a matéria:
O envelhecimento da população brasileira deve levar o País a aumentar a idade mínima para a aposentadoria e acabar com a aposentadoria compulsória, disse ontem a técnica de planejamento e pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (Ipea) Ana Amélia Camarano.
“É importante acabar com a aposentadoria compulsória. Ela é fruto de preconceito”, disse durante a divulgação do Comunicado Pnad 2009: Primeiras Análises – Tendências Demográficas. “É importante que as pessoas vejam o trabalho do idoso com menos preconceito, até porque, senão, não haverá gente para trabalhar (no futuro)”, acrescentou.
O comunicado do Ipea prevê que a população brasileira deve parar de crescer por volta de 2030, quando atingirá o pico de 206,8 milhões de habitantes. A tendência, diz o documento, é resultado da combinação da queda da mortalidade com redução da fecundidade. O estudo mostra que a população idosa (60 anos ou mais), que era de 7,9% da população brasileira em 1992, passou a ser de 11,4% em 2009.
Ana Amélia afirmou que o envelhecimento da população vai requerer outras medidas, como a revisão da idade mínima para aposentadoria. “Estamos vendo isso na França, que está praticamente parada, e também é uma tendência para o Brasil.” Segundo ela, esse tipo de medida é positiva para a Previdência e também para os idosos, que se beneficiariam da maior permanência no mercado de trabalho.
O estudo mostra que em 6,2 milhões de famílias em que o idoso era chefe ou cônjuge havia filhos adultos residindo. Nessas residências, os idosos contribuíam com 54,8% da renda familiar. E 1,9 milhão de idosos moravam na casa de filhos, genros ou outros parentes, contribuindo com 23,1% da renda familiar.
fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8624
Vejam a matéria:
O envelhecimento da população brasileira deve levar o País a aumentar a idade mínima para a aposentadoria e acabar com a aposentadoria compulsória, disse ontem a técnica de planejamento e pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (Ipea) Ana Amélia Camarano.
“É importante acabar com a aposentadoria compulsória. Ela é fruto de preconceito”, disse durante a divulgação do Comunicado Pnad 2009: Primeiras Análises – Tendências Demográficas. “É importante que as pessoas vejam o trabalho do idoso com menos preconceito, até porque, senão, não haverá gente para trabalhar (no futuro)”, acrescentou.
O comunicado do Ipea prevê que a população brasileira deve parar de crescer por volta de 2030, quando atingirá o pico de 206,8 milhões de habitantes. A tendência, diz o documento, é resultado da combinação da queda da mortalidade com redução da fecundidade. O estudo mostra que a população idosa (60 anos ou mais), que era de 7,9% da população brasileira em 1992, passou a ser de 11,4% em 2009.
Ana Amélia afirmou que o envelhecimento da população vai requerer outras medidas, como a revisão da idade mínima para aposentadoria. “Estamos vendo isso na França, que está praticamente parada, e também é uma tendência para o Brasil.” Segundo ela, esse tipo de medida é positiva para a Previdência e também para os idosos, que se beneficiariam da maior permanência no mercado de trabalho.
O estudo mostra que em 6,2 milhões de famílias em que o idoso era chefe ou cônjuge havia filhos adultos residindo. Nessas residências, os idosos contribuíam com 54,8% da renda familiar. E 1,9 milhão de idosos moravam na casa de filhos, genros ou outros parentes, contribuindo com 23,1% da renda familiar.
fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8624
terça-feira, 14 de setembro de 2010
DESAPOSENTAÇÃO X DEVOLUÇÃO DOS VALORES
Não é novidade a questão controvertida quanto a restituição dos valores auferidos pelo Segurado. Contudo, enquanto o Congresso não se manifesta cabe a Justiça definir os rumos de cada caso.
Duas as discusões. A primeira por ser o benefício verba eminetemente alimentar estaria sob o manto do princípio da irrepetibilidade. A segunda é que pela natureza jurídica do INSS, ou seja, Seguradora prescinde de constituição de Capital para restituição futura do benefício.
Muito bem, o c. STJ ainda não pacificou o assunto. veja os destaque da matéria:
Fonte: http://www.stj.gov.br:80/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98932
Duas as discusões. A primeira por ser o benefício verba eminetemente alimentar estaria sob o manto do princípio da irrepetibilidade. A segunda é que pela natureza jurídica do INSS, ou seja, Seguradora prescinde de constituição de Capital para restituição futura do benefício.
Muito bem, o c. STJ ainda não pacificou o assunto. veja os destaque da matéria:
Sem contrapartida
Quem continua a trabalhar depois de aposentado é obrigado a seguir contribuindo para a Previdência. Porém, em relação à contrapartida, a Lei n. 8.213/1991 é taxativa: “O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da previdência social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar em breve um recurso extraordinário no qual é contestada a constitucionalidade da Lei n. 8.213/91 nesse ponto específico, mas a decisão só será válida para as partes envolvidas no processo. De todo modo, mesmo não tendo efeito vinculante, o entendimento do STF servirá de orientação às demais instâncias da Justiça.
Foi exatamente com base naquela disposição da Lei n. 8.213/91 que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou a desaposentadoria a um trabalhador de Pernambuco que se havia aposentado pelo regime proporcional. De acordo com o TRF5, a lei impede que as contribuições pagas depois da concessão de aposentadoria proporcional sejam computadas para o deferimento de benefício integral.
Inconformado, o trabalhador recorreu ao STJ e ganhou a batalha. A decisão final saiu em abril. A Quinta Turma do Tribunal acompanhou o pensamento do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima (hoje na Primeira Turma), para quem a aposentadoria é “um direito disponível dos segurados”. Por isso, segundo ele, ”é possível a renúncia a uma espécie de aposentadoria para a concessão de outra”.
O resultado seguiu a linha de decisões anteriores adotadas na Quinta e na Sexta Turma, onde são julgados os recursos sobre direito previdenciário. Um dos precedentes foi julgado em 2005 e teve como relatora a ministra Laurita Vaz, também da Quinta Turma. O caso envolvia um ex-trabalhador rural que queria se “reaposentar” como autônomo no Rio Grande do Sul.
“A pretensão do autor não é a cumulação de benefícios previdenciários”, disse na época a relatora, “mas sim a renúncia da aposentadoria que atualmente percebe (aposentadoria por idade, na qualidade de rurícola) para o recebimento de outra mais vantajosa (aposentadoria por idade, de natureza urbana).”
Ainda segundo Laurita Vaz, “não se trata da dupla contagem de tempo de serviço já utilizado por um sistema, o que pressupõe, necessariamente, a concomitância de benefícios concedidos com base no mesmo período, o que é vedado pela lei de benefícios. Trata-se, na verdade, de abdicação a um benefício concedido a fim de obter a concessão de um benefício mais vantajoso”.
Contra a devolução
Também na controvérsia sobre a necessidade de devolução das aposentadorias recebidas, o STJ vem adotando posição favorável aos beneficiários do INSS. “O ato de renunciar ao benefício não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos”, afirmou em 2008 a ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma, ao julgar um caso de Santa Catarina.
Em 2005, na mesma Sexta Turma, o ministro Nilson Naves (hoje aposentado) já havia declarado a desnecessidade de devolução do dinheiro em um processo do Distrito Federal, "pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos".
Ao julgar outro recurso do DF na Quinta Turma, em 2008, o ministro Jorge Mussi sintetizou o entendimento das duas Turmas julgadoras que compõem a Terceira Seção do STJ: “A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos”.
Ainda assim, a posição não é unânime. O ministro Napoleão Maia Filho, integrante da Quinta Turma, entende que, “para a desconstituição da aposentadoria e o aproveitamento do tempo de contribuição, é imprescindível conferir efeito ex tunc (retroativo) à renúncia, a fim de que o segurado retorne à situação originária, inclusive como forma de preservar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário”.
“Dessa forma”, continua o ministro, “além de renunciar ao benefício, deverá o segurado devolver os proventos recebidos no período que pretende ver acrescentado ao tempo já averbado”. No apoio a essa tese – que, ao menos por enquanto, não convenceu os demais julgadores –, Napoleão Maia Filho cita o professor e advogado Wladimir Novaes Martinez, especialista em direito previdenciário: “Se a previdência aposenta o segurado, ela se serve de reservas acumuladas pelos trabalhadores, entre as quais as do titular do direito. Na desaposentação, terá de reaver os valores pagos para estar econômica, financeira e atuarialmente apta para aposentá-lo novamente.”
Fonte: http://www.stj.gov.br:80/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98932
quinta-feira, 26 de agosto de 2010
Caderneta de poupança e expurgo inflacionário - Recurso Repetitivo
O C. STJ através do Ministro Sidnei Beneti fixou a questão da prescrição para ações coletivas e individuais. No mesmo passo, também atribui a natureza de recurso repetitivo.
Particularmente, acreditamos que muitos processos da mesma natureza poderá ter desfecho rápido.
Vocês encontram o acórdao e resumo da decisão na seguinte página:
http://www.stj.gov.br:80/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98682
Particularmente, acreditamos que muitos processos da mesma natureza poderá ter desfecho rápido.
Vocês encontram o acórdao e resumo da decisão na seguinte página:
http://www.stj.gov.br:80/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98682
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