Prezados e Prezadas
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quinta-feira, 12 de novembro de 2009
terça-feira, 3 de novembro de 2009
Eventos na Faculdade de Direito da USP
A Faculdade de direito da Usp realizará nesta sexta 06/11/2009 a semana da pós-graduação com temas de direito do trabalho. vejam o cartaz:
As informações podem ser obtidas pelo endereço: http://www.direito.usp.br/ vá em eventos na faculdade de direito Usp
As informações podem ser obtidas pelo endereço: http://www.direito.usp.br/ vá em eventos na faculdade de direito Usp
Horários EXPOSITORES E TEMAS
18:45 – 19:00 PROFESSOR OTAVIO PINTO E SILVA
Abertura do Seminário de Pós-Graduação 2009
19:00 – 19:20 ANTONIO GALVÃO PERES
Contrato internacional de trabalho: acesso à justiça
19:20 – 19:40 DANIEL CHEN
Regime jurídico brasileiro da duração do trabalho na relação de
emprego
19:40 – 20:00 DENISE PASELLO VALENTE NOVAIS
Tráfico de pessoas para fins de exploração do trabalho
20:00 – 20:20 EDISON RIBEIRO DOS SANTOS
Execução de créditos trabalhistas contra a Fazenda Pública
20:20 – 20:50 ESPAÇO ABERTO PARA DEBATES:
QUESTÕES AOS EXPOSITORES DO 1º BLOCO
20:50 -21:10 INES SLEIMAN MOLINA JAZZAR
Mediação e Conflitos Coletivos de Trabalho
21:10 – 21:30 JORGE CAVALCANTI BOUCINHAS FILHO
Discriminação por sobrequalificação
21:30 – 21:50 LUÍS FABIANO DE ASSIS
Trabalho em condição análoga à de escravo
21:50 – 22:10 ESPAÇO ABERTO PARA DEBATES:
QUESTÕES AOS EXPOSITORES DO 2º BLOCO
LOCAL: Auditório XI de Agosto, no andar térreo do Edifício Anexo –
entrada pelo Largo de São Francisco, 95
INSCRIÇÕES (GRATUITAS): enviar e-mail para dtb@usp.br
quinta-feira, 15 de outubro de 2009
adicional de insalubridade e salário mínimo.
A discussão quanto ao tema se o adicional de insalubre incide sobre o salário mínimo ou salário contratual, não restou concluída. O STF por seu Ministro Carlos Ayres Britto deferiu liminar suspendo a aplicação do adicional sobre o salário contratual.
Observem, a fundamentação:
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=114713&tip=UN
Observem, a fundamentação:
“No caso, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar. É que a autoridade reclamada parece, de fato, haver substituído o parâmetro legal para o cálculo do adicional de insalubridade. Sucede que, em face do vácuo legislativo, o reclamado parece haver adotado justamente a providência vedada pela parte final da Súmula Vinculante nº 4. Em outras palavras, o juízo reclamado substituiu, por decisão judicial, a base de cálculo legalmente definida para o adicional de insalubridade”, afirmou o ministro do STF em sua decisão.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=114713&tip=UN
sábado, 3 de outubro de 2009
Gestão de saúde no trabalho?
As empresas de modo geral computam como passivo o gasto com saúde de seus funcionários. Atentem-se, a mudança de comportamento e mentalidade é necessário visando exatamente reduzir custos e mão-de-obra.
Pois bem, os departamentos de RH já se declinam a entender o que é "Gestão de estratégias de saúde ou gestão de saúde". Não se trata de oferecer programas de saúde ou ergonomia no trabalho, mas sim de conhecer o que são doenças crônicas, agudas e o que o trabalho tem haver com elas.
De uma ponta a outra, as empresas que não seguem uma linha de prevenção de acidente do trabalho já pagam uma alíquota maior para o Seguro de Acidente do Trabalho, se a apresenta afasta com freqencia funcionários por acidente do trabalho.
Ao lado disso, tem o custo da substituição ou remoção de outro empregado para a área. Indaga-se, e quando o funcionário é altamente qualificado, ou de dificil substituição técnica?
Daí Srs. é o caso de conhecer e se o caso realizar a gestão de saúde. Não são poucos os consultores de RH que afirmam sair mais em conta a folha de pagamento a manter o funcionário afastado.
Quem sabe o dano moral pode ser evitado com medidas mais simples e eficazes nos casos de doença ocupacional.
Pensem no tema, mas com atitude.
sugestão: revista você S/A setembro de 2009.
Pois bem, os departamentos de RH já se declinam a entender o que é "Gestão de estratégias de saúde ou gestão de saúde". Não se trata de oferecer programas de saúde ou ergonomia no trabalho, mas sim de conhecer o que são doenças crônicas, agudas e o que o trabalho tem haver com elas.
De uma ponta a outra, as empresas que não seguem uma linha de prevenção de acidente do trabalho já pagam uma alíquota maior para o Seguro de Acidente do Trabalho, se a apresenta afasta com freqencia funcionários por acidente do trabalho.
Ao lado disso, tem o custo da substituição ou remoção de outro empregado para a área. Indaga-se, e quando o funcionário é altamente qualificado, ou de dificil substituição técnica?
Daí Srs. é o caso de conhecer e se o caso realizar a gestão de saúde. Não são poucos os consultores de RH que afirmam sair mais em conta a folha de pagamento a manter o funcionário afastado.
Quem sabe o dano moral pode ser evitado com medidas mais simples e eficazes nos casos de doença ocupacional.
Pensem no tema, mas com atitude.
sugestão: revista você S/A setembro de 2009.
Súmulas em matéria tributária. novidades
Enquanto a reforma tributária não vem, o C. STJ a fim de acelerar a resolução do processos houve por bem editar várias súmulas a respeito de matéria tributária.
Vejamos os enunciados:
Fonte: www.stj.jus.br
Vejamos os enunciados:
391 - "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada"
392 - "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução"
395 - "O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal"
398 - "A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas"
399 - "Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)"
Fonte: www.stj.jus.br
Cabimento da exceção de pré-executividade
Modalidade criada pela doutrina e jurisprudência a exceção de pré-executividade agora tem Súmula sobre seu cabimento. O C. STJ editou a súmula n° 393, com base na lei de recursos repetitivos.
Assim, em casos de execução fiscal muito se resolverá por essa medida. É o que se espera.
Súmula n° 393: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Fonte: www.stj.jus.br
Assim, em casos de execução fiscal muito se resolverá por essa medida. É o que se espera.
Súmula n° 393: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Fonte: www.stj.jus.br
quarta-feira, 9 de setembro de 2009
A discussão quanto a cumulação de dano moral e estética parece encerrada com o advento da Súmula n 387 do c. STJ. que assim reza:
Segundo o entendimento da C. Casa , cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato. Trata-se espécies de dano moral, com identifações claras, ou seja, um trabalhador que teve sua mão danificada por uma máquina pode cumular o pedido pelo sofrimento, dor, angustia etc. e também pela pela recomposiação de seu membro.
A justiça do trabalho agora terá de enfrentar o tema de forma mais técnica e salvo melhor entendimento, a perícia médica deverá indicar se é caso ou não de reparação estética.
fonte: www.stj.jus.br
"É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.”
Segundo o entendimento da C. Casa , cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato. Trata-se espécies de dano moral, com identifações claras, ou seja, um trabalhador que teve sua mão danificada por uma máquina pode cumular o pedido pelo sofrimento, dor, angustia etc. e também pela pela recomposiação de seu membro.
A justiça do trabalho agora terá de enfrentar o tema de forma mais técnica e salvo melhor entendimento, a perícia médica deverá indicar se é caso ou não de reparação estética.
fonte: www.stj.jus.br
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